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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0000265-60.2020.8.17.0710 REQUERENTE: JOSÉ CARLOS DE LIRA ALBUQUERQUE REQUERIDO(A): TEREZA DE FATIMA LAROCHE, JOSE ALBERTO LAROCHE, ANA LUCIA LAROCHE GOMES, PEDRO GUILHERME LAROCHE SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 230423353) opostos por Ana Lúcia Laroche Gomes em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (Id. 229193638), que julgou procedente o pedido inicial de habilitação de crédito. A embargante alega, em síntese, que a sentença padece de omissões. Sustenta que o julgado não teria enfrentado adequadamente a documentação médica de 2009 que atestaria a incapacidade civil do contratante (Sr. François Albert Laroche) à época da assinatura do contrato. Aduz, ainda, omissão quanto à inexecução integral dos serviços, à base de cálculo da meação (necessidade de abatimento prévio de dívidas), ao termo inicial para incidência de juros e correção monetária, e à responsabilidade solidária pelos honorários sucumbenciais. Pede a atribuição de efeitos infringentes. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (Id. 232107157), defendendo a ausência de vícios na sentença e requerendo a aplicação de multa por interposição de recurso protelatório. Vieram-me os autos conclusos. II – Fundamentação. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A via declaratória não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação do conjunto probatório. Analisando as razões da embargante em cotejo com a sentença proferida, verifica-se que a decisão atacada enfrentou todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, não havendo qualquer omissão a ser sanada. No que tange à capacidade civil do contratante, a sentença foi expressa e fundamentada ao afastar a tese de nulidade do negócio jurídico. O julgado ponderou a existência da Ação de Interdição e dos laudos médicos apresentados pela defesa, mas concluiu que tais elementos não suplantavam a constatação judicial contemporânea aos fatos. A decisão destacou, de forma clara, o Termo de Audiência de Interrogatório realizado em 17/04/2012 (apenas um mês após a assinatura do contrato), no qual a magistrada que presidiu o ato atestou a lucidez e a capacidade de compreensão do Sr. François. A fundamentação adotada na sentença demonstrou que a regra é a capacidade civil e que a interdição, via de regra, opera efeitos ex nunc. O fato de a embargante discordar do peso probatório atribuído pelo Juízo ao termo de audiência em detrimento dos exames de 2009 não configura omissão, mas mero inconformismo com a valoração das provas, matéria que desafia recurso próprio de apelação, e não embargos de declaração. Igualmente, não há omissão quanto ao termo inicial de atualização do crédito. A sentença foi explícita em seu dispositivo (id. 229193638, pág. 4) ao determinar que o montante devido será “atualizado pela SELIC a partir da homologação da partilha”. A embargante questiona a aplicação desse marco temporal sob o argumento de que o contrato previa o pagamento em até 30 dias após a expedição do formal de partilha. Ocorre que o Juízo fixou o parâmetro de atualização monetária e juros de forma fundamentada e clara. A irresignação quanto ao critério adotado para a incidência da taxa SELIC reflete, novamente, o desejo de reformar o mérito da decisão, o que escapa aos limites estreitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os demais pontos levantados (inexecução integral dos serviços, base de cálculo da meação e distribuição da sucumbência) também foram objeto de deliberação expressa. A sentença reconheceu a validade da cláusula que previu o pagamento sobre a meação bruta, considerando o trabalho extenso desenvolvido por mais de uma década, e determinou a condenação dos réus ao pagamento das verbas sucumbenciais “na proporção de seus quinhões”, afastando a tese de solidariedade irrestrita. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, conforme ocorreu no presente caso. Por fim, quanto ao pedido do embargado para aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, entendo por indeferi-lo neste momento. Embora os argumentos da embargante denotem intenção infringente, o recurso não se mostra manifestamente protelatório a ponto de justificar a sanção pecuniária, inserindo-se no exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição. III – Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Ana Lúcia Laroche Gomes, por serem tempestivos, e, no mérito, não os acolho, mantendo a sentença de Id. 229193638 tal como lançada, por não padecer de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Indefiro ainda o pedido de aplicação de multa formulado pelo embargado. Cumpra-se a sentença embargada. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Igarassu, datada e assinada eletronicamente. André Arruda Veras Juiz de Direito