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TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000265-46.2024.5.07.0032 RECLAMANTE: FRANCISCO WEBERTON SILVA DE SOUSA RECLAMADO: B&Q ENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62c4b6f proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que os cálculos foram atualizados (#id:d0b55ee), conforme determinado no despacho #id:ee67d59, com dedução das custas recolhidas. Há seguro-garantia de depósito recursal (R$17.073,50, R$ 35.915,96 e R$ 17.957,98 – Id. 6709946, 0d1f8e4 e 2795f9c) e recolhimento de custas processuais (R$ 4.423,66, – Id. 20abb84) realizados pela reclamada. Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, RODOLFO MENDONCA FURTADO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista a certidão supra, cite-se a empresa B&Q ENERGIA LTDA para, em quarenta e oito horas, pagar ou garantir a execução, esta no valor de R$ 271.143,55 (duzentos e setenta e um mil reais e cento e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) - vide cálculos id #id:d0b55ee-, sob pena de penhora (art. 880 CLT). Cumprida a determinação supra, aguarde-se o prazo de cinco dias para eventual interposição de embargos à execução (art. 884 CLT). Ressalte-se que, apesar da redação atual do art. 878 da CLT (Reforma Trabalhista), permanece obrigatória a execução de ofício das contribuições previdenciárias, conforme previsto no art. 876 da CLT e, ante a incongruência normativa e considerando o disposto no art 1º, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, que tem como um dos fundamentos os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, privilegia-se a execução do crédito trabalhista sobre o previdenciário. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. MARACANAÚ/CE, 08 de setembro de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - B&Q ENERGIA LTDA
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