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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
Processo 0000265-41.2020.8.26.0506 (processo principal 1018513-43.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Direito Autoral - Giuseppe Silva Borges Stuckert - - Wilson Furtado Roberto - CVC Plaza Shopping - Holfeder & Machado - Asses. e Consult. Jurídica - Vistos. Às fls. 788, diante das informações então existentes nos autos, consignou-se que os processos nº 0009526-30.2020.8.26.0506 e 0861831-67.2022.8.15.2001 encontravam-se extintos/arquivados, não subsistindo, em princípio, as respectivas penhoras no rosto destes autos. Naquela oportunidade, remanesceu pendente apenas a confirmação acerca da constrição oriunda do processo nº 0010730-12.2020.8.26.0506, em trâmite perante a 10ª Vara Cível local, razão pela qual foi determinada a reiteração do ofício, ficando a deliberação acerca dos levantamentos e transferências condicionada ao esclarecimento da questão. A pendência encontra-se agora superada. Conforme certificado pela serventia às fls. 793 e documentação subsequente, o processo nº 0010730-12.2020.8.26.0506 também se encontra extinto e definitivamente arquivado. Consta, ademais, manifestação expressa daquele Juízo no sentido de que o referido incidente foi extinto em 17/02/2023 e de que não mais subsiste a penhora no rosto destes autos, esclarecendo-se, inclusive, que não houve efetiva penhora de valores ou bens. Dessa forma, não mais subsiste qualquer das constrições que motivaram a suspensão momentânea dos levantamentos determinada às fls. 788, estando superado o óbice então existente. Nesse contexto, deve ser dado prosseguimento ao cumprimento da decisão de fls. 748/749, observando-se a ordem de preferência e os critérios ali estabelecidos para a transferência dos valores depositados. Às fls. 795/797, Wilson Furtado Roberto, advogado que atuou em favor da parte autora, requereu a expedição de mandado de levantamento eletrônico relativamente à quantia de R$ 2.613,36, correspondente aos honorários sucumbenciais, apresentando o respectivo formulário MLE. O pedido comporta deferimento, uma vez superadas as constrições anteriormente existentes e diante do quanto já deliberado às fls. 748/749. Ante o exposto DECLARO, para fins de regular prosseguimento deste cumprimento de sentença, não mais subsistentes as penhoras no rosto destes autos oriundas dos processos nº 0009526-30.2020.8.26.0506, 0861831-67.2022.8.15.2001 e 0010730-12.2020.8.26.0506, diante da extinção dos respectivos feitos e das informações prestadas pelos Juízos competentes; DEFIRO o pedido de fls. 795/797 e determino a expedição de MLE em favor de Wilson Furtado Roberto, no valor de R$ 2.613,36, correspondente aos honorários sucumbenciais, observados os dados constantes do formulário apresentado e a atualização própria da conta judicial, se cabível. Por cautela, considerando a divergência material existente entre os números de CPF lançados nos diferentes campos do formulário, intime-se o beneficiário para apresentação de formulário retificado, independentemente de nova conclusão. Após, prossiga a serventia no cumprimento integral da decisão de fls. 748/749, promovendo as transferências/levantamentos em favor dos demais credores, na ordem ali estabelecida, abatendo-se os valores eventualmente já levantados e observando-se as reservas de honorários anteriormente reconhecidas. Cumpridas as determinações e realizados os levantamentos cabíveis, certifique a serventia o saldo remanescente da conta judicial, se houver, tornando os autos conclusos apenas caso necessária nova deliberação. Intime-se e cumpra-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), WILSON FURTADO ROBERTO (OAB 346103/SP), MIGUEL ANTÔNIO HOLDEFER (OAB 73127/RS), RODRIGO MACHADO DA SILVA (OAB 402487/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP), ANILSON NAVARRO XAVIER (OAB 8221/PB), MISAQUE MOURA DE BARROS (OAB 341890/SP)
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