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Tribunal
TRT9
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Período
ago/2026
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Intimação
TRT9 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000265-21.2025.5.09.0011 RECORRENTE: WESLLEY HENRIQUE DA SILVA CAMPOS RECORRIDO: SUPER RODAS RECAPAGENS LTDA FALIDO E OUTROS (11) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000265-21.2025.5.09.0011, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE FÁTICA. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, com fundamento em laudo pericial utilizado como prova emprestada. O recorrente sustenta a invalidade da prova emprestada, alegando que as atividades desempenhadas eram insalubres e que não houve comprovação da eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), pleiteando a reforma da decisão para o reconhecimento do adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a validade da utilização de laudo pericial produzido em outro processo como prova emprestada para o julgamento do adicional de insalubridade e determinar se tal prova é suficiente para afastar a pretensão obreira quando comprovada a identidade fática entre as atividades laborais. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial emprestada mostra-se válida quando demonstrada a identidade fática entre o processo de origem e a demanda atual, conforme diretriz da Tese Vinculante nº 140 do TST. A utilização de prova técnica produzida em processo distinto não exige identidade absoluta entre estabelecimentos, mas correspondência entre as condições de trabalho e as atividades exercidas, o que se verifica no caso concreto. O magistrado, embora não adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), deve fundamentar sua decisão em elementos técnicos, sendo que a prova pericial somente é desconsiderada diante de razões extraordinárias que comprometam sua conclusão. A parte que requer a utilização de prova emprestada não pode pretender o seu afastamento apenas por ser o resultado desfavorável à sua pretensão, sob pena de violação à boa-fé e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A caracterização da insalubridade depende de constatação técnica específica de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, não sendo presumida pela mera descrição das tarefas na inicial. A existência de outros laudos em processos diversos não desconstitui a prova pericial acolhida quando esta última analisa com precisão as condições laborais específicas e a eficácia dos EPIs fornecidos na neutralização de eventuais agentes insalubres. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A prova pericial emprestada é plenamente válida para a comprovação de insalubridade, desde que verificada a identidade fática entre as atividades desempenhadas nas demandas comparadas. É defeso à parte que requer a utilização de prova emprestada rejeitar suas conclusões apenas por lhe serem desfavoráveis, em respeito ao princípio da boa-fé processual. A ausência de impugnação específica dos fatos narrados na inicial não implica reconhecimento automático de insalubridade, dada a necessidade de perícia técnica para a caracterização do direito, nos termos do art. 195 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 189, 190 e 195; CPC/2015, arts. 341, 371, 464, §1º, 479 e 769. Jurisprudência relevante citada: TST, Tese Vinculante nº 140. Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Odete Grasselli (Relatora), Paulo Ricardo Pozzolo (Revisor) e Arnor Lima Neto; acompanhou o julgamento a advogada Karen Vanessa Bottini Franca, inscrita pela parte recorrida Araucária Truck Center Ltda; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR (WESLLEY HENRIQUE DA SILVA CAMPOS) e das contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. SARITA GIOVANINI
Intimado(s) / Citado(s)
- R.A. PNEUS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000265-21.2025.5.09.0011 RECORRENTE: WESLLEY HENRIQUE DA SILVA CAMPOS RECORRIDO: SUPER RODAS RECAPAGENS LTDA FALIDO E OUTROS (11) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000265-21.2025.5.09.0011, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE FÁTICA. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, com fundamento em laudo pericial utilizado como prova emprestada. O recorrente sustenta a invalidade da prova emprestada, alegando que as atividades desempenhadas eram insalubres e que não houve comprovação da eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), pleiteando a reforma da decisão para o reconhecimento do adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a validade da utilização de laudo pericial produzido em outro processo como prova emprestada para o julgamento do adicional de insalubridade e determinar se tal prova é suficiente para afastar a pretensão obreira quando comprovada a identidade fática entre as atividades laborais. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial emprestada mostra-se válida quando demonstrada a identidade fática entre o processo de origem e a demanda atual, conforme diretriz da Tese Vinculante nº 140 do TST. A utilização de prova técnica produzida em processo distinto não exige identidade absoluta entre estabelecimentos, mas correspondência entre as condições de trabalho e as atividades exercidas, o que se verifica no caso concreto. O magistrado, embora não adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), deve fundamentar sua decisão em elementos técnicos, sendo que a prova pericial somente é desconsiderada diante de razões extraordinárias que comprometam sua conclusão. A parte que requer a utilização de prova emprestada não pode pretender o seu afastamento apenas por ser o resultado desfavorável à sua pretensão, sob pena de violação à boa-fé e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A caracterização da insalubridade depende de constatação técnica específica de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, não sendo presumida pela mera descrição das tarefas na inicial. A existência de outros laudos em processos diversos não desconstitui a prova pericial acolhida quando esta última analisa com precisão as condições laborais específicas e a eficácia dos EPIs fornecidos na neutralização de eventuais agentes insalubres. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A prova pericial emprestada é plenamente válida para a comprovação de insalubridade, desde que verificada a identidade fática entre as atividades desempenhadas nas demandas comparadas. É defeso à parte que requer a utilização de prova emprestada rejeitar suas conclusões apenas por lhe serem desfavoráveis, em respeito ao princípio da boa-fé processual. A ausência de impugnação específica dos fatos narrados na inicial não implica reconhecimento automático de insalubridade, dada a necessidade de perícia técnica para a caracterização do direito, nos termos do art. 195 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 189, 190 e 195; CPC/2015, arts. 341, 371, 464, §1º, 479 e 769. Jurisprudência relevante citada: TST, Tese Vinculante nº 140. Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Odete Grasselli (Relatora), Paulo Ricardo Pozzolo (Revisor) e Arnor Lima Neto; acompanhou o julgamento a advogada Karen Vanessa Bottini Franca, inscrita pela parte recorrida Araucária Truck Center Ltda; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR (WESLLEY HENRIQUE DA SILVA CAMPOS) e das contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. SARITA GIOVANINI
Intimado(s) / Citado(s)
- ARAUCARIA TRUCK CENTER LTDA