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0000265-17.2026.5.18.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000265-17.2026.5.18.0017 AUTOR: FREDERICO DA SILVA SERRA RÉU: ECOBEM REFORMADORA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 527c3ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FREDERICO DA SILVA SERRA em face de ECOBEM REFORMADORA LTDA, ECOBEM RECICLADORA LTDA, COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIÁS (AUTOBEM BRASIL), BRANDÃO LEAL EMPREENDIMENTOS LTDA, P FILHOS GESTÃO DE BENS LTDA e PIODLYS BUSINESS INTELLIGENCE LTDA nos exatos termos da fundamentação retro, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse transcrita, para condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento das parcelas consignadas na fundamentação. Homologo a desistência manifestada pelo autor e extingo o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de férias vencidas do período aquisitivo 2023/2024 acrescidas de um terço, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Para fins de suprir as exigências do art. 832 da CLT, declaro que possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de saldo de salário e gratificação natalina . As demais são imantadas por caráter indenizatório, razão pela qual não sofrem incidência de contribuição previdenciária. Juros e correção monetária (ADIs 5.867 e 6.021, ADCs 58 e 59 e Lei 14.905/2024), nos seguintes termos: aplica-se o índice IPCA-E na fase pré-judicial (entre o vencimento da obrigação e a data de ajuizamento da ação), acrescido da taxa de juros de mora equivalente à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação até 26/08/2024, apenas a taxa SELIC; de 27/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA, acrescido dos juros de mora equivalente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Apurada a contribuição previdenciária, deverá a reclamada proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução e eventual sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da n. º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários Sucumbenciais a cargo das partes. Custas de R$500,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, provisoriamente atribuído à condenação, nos termos do art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FREDERICO DA SILVA SERRA

  2. Intimação

    TRT18 · 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000265-17.2026.5.18.0017 AUTOR: FREDERICO DA SILVA SERRA RÉU: ECOBEM REFORMADORA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 527c3ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FREDERICO DA SILVA SERRA em face de ECOBEM REFORMADORA LTDA, ECOBEM RECICLADORA LTDA, COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIÁS (AUTOBEM BRASIL), BRANDÃO LEAL EMPREENDIMENTOS LTDA, P FILHOS GESTÃO DE BENS LTDA e PIODLYS BUSINESS INTELLIGENCE LTDA nos exatos termos da fundamentação retro, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse transcrita, para condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento das parcelas consignadas na fundamentação. Homologo a desistência manifestada pelo autor e extingo o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de férias vencidas do período aquisitivo 2023/2024 acrescidas de um terço, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Para fins de suprir as exigências do art. 832 da CLT, declaro que possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de saldo de salário e gratificação natalina . As demais são imantadas por caráter indenizatório, razão pela qual não sofrem incidência de contribuição previdenciária. Juros e correção monetária (ADIs 5.867 e 6.021, ADCs 58 e 59 e Lei 14.905/2024), nos seguintes termos: aplica-se o índice IPCA-E na fase pré-judicial (entre o vencimento da obrigação e a data de ajuizamento da ação), acrescido da taxa de juros de mora equivalente à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação até 26/08/2024, apenas a taxa SELIC; de 27/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA, acrescido dos juros de mora equivalente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Apurada a contribuição previdenciária, deverá a reclamada proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução e eventual sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da n. º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários Sucumbenciais a cargo das partes. Custas de R$500,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, provisoriamente atribuído à condenação, nos termos do art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PIODLYS BUSINESS INTELLIGENCE LTDA - COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS - P FILHOS GESTAO DE BENS LTDA

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