Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATSum 0000265-15.2026.5.23.0102 RECLAMANTE: VALDEIR PEDROSA DE AMORIM RECLAMADO: BETONBEL CONCRETO USINADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d985c18 proferido nos autos. DESPACHO Os autos vieram conclusos em razão do decurso do prazo para que a autora comprovasse que sua ausência ocorreu por motivo justificável, sob pena de condenação em custas judiciais, na forma do art.789 c/c art. 844, § 3º, da CLT. Analiso. Verifico dos autos que a parte autora não apresentou manifestação, deixando decorrer o prazo in albis. (ID 0dcddc9) Diante disso, como não foram apresentadas razões para sua ausência, mantenho a condenação da parte autora ao pagamento das custas, na forma do art. 789 c/c art. 844, § 3º, da CLT, conforme ata de audiência/sentença de IDaf4d450 Pois bem. Convém enaltecer o fundamento da presente decisão, pois a Lei nº 13.467/2017 incluiu os parágrafos 2º e 3º ao art. 844 da CLT, nos quais determina o arquivamento da ação quando o reclamante não comparece à audiência inaugural, e ainda que beneficiário da justiça gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais: "Art. 844 - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. § 1° - Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência". § 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. § 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766 contra o referido dispositivo, reconheceu sua constitucionalidade. Isso porque, entendimento firmado foi de que a "ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese" . (ADI 5766, Relator: ROBERTO BARROSO, Relator para o acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02/05/2022 PUBLIC 03/05/2022). Dessa forma, é irrelevante, portanto, o fato de o Autor ter sido beneficiado com a gratuidade da justiça, já que a própria norma não o exime do recolhimento das custas especialmente para a propositura de nova demanda, considerando, ainda, que não comprovou que sua ausência decorreu de motivo legalmente justificável. Assim, embora a parte autora não tenha apresentado justificativa para sua ausência na audiência, neste ato, filio-me ao entendimento da 2ª Turma do Eg. Tribunal dessa região, para reconhecer que o valor das custas na presente situação não pode figurar como óbice ao ajuizamento de nova ação, devendo o valor ser fixado à luz da garantia constitucional de livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal): AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR DA AÇÃO À AUDIÊNCIA INAUGURAL. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS DEVIDAS. INCIDÊNCIA DO ART. 844, § 2º, DA CLT. Nos termos do § 2º do art. 844 da CLT, a ausência injustificada do reclamante à audiência inaugural o obriga ao recolhimento das custas processuais, mesmo quando se tratar de beneficiário da justiça gratuita. No caso dos autos, o autor não compareceu à audiência inaugural, tampouco justificou a sua ausência, razão pela qual deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, cujo recolhimento é condição necessária para o ajuizamento de nova ação. Porém, observa-se que, no caso, o expressivo valor arbitrado às custas processuais constitui-se em óbice ao ajuizamento de nova ação, em descompasso com a garantia constitucional de livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), em ordem a justificar a respetiva adequação, levando-se em consideração a condição de hipossuficiência do trabalhador. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000215-66.2024.5.23.0002; Data de assinatura: 23-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Aguimar Peixoto - 2ª Turma; Relator(a): AGUIMAR MARTINS PEIXOTO) Assim, em atenção ao princípio da razoabilidade e do livre acesso à justiça, reduzo o valor das custas para R$ 1.000,00. Tendo em vista o requerimento da parte autora na inicial, concedo, neste ato, o benefício da gratuidade à parte Reclamante, ante a declaração de hipossuficiência não infirmada (ID 6c71e6b) Dessa feita, no tocante à exigibilidade das custas processuais, a Recomendação nº 11/2012 da Secretaria da Corregedoria do eg. TRT 23 noticia que a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Mato Grosso, em respeito à Portaria MF 75/2012 e a à Lei 10.522/2002, não realiza a inclusão em Dívida Ativa de débitos inferiores a R$ 1.000,00. Dessa forma, em atenção às normativas supracitadas, bem como ao artigo 876 da CLT, deixo de executar o valor referente às custas processuais. No entanto, ressalto que o pagamento das custas é condição para a propositura de nova demanda, conforme previsão do artigo 844, §3º da CLT. Diante exposto, determino: 1. Intimem-se as partes. 2. Aguarde-se o prazo de 8 (oito) dias, após remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com a retificação de eventual lançamento de custas se necessário, e as cautelas de praxe. 3. Dispensada a intimação da União Federal (PGFN), eis que as custas processuais não superam R$ 1.000,00, nos termos da Portaria MF 75 de 22/03/2012 e Lei 11.941/2009). 4. Considerando os lançamentos feitos pela ata de audiência/sentença (IDaf4d450) e, não sendo permitida a pronta remessa ao arquivo definitivo, para fins estatísticos, faça-se os autos conclusos para sentença. 5. Consigno ainda que, eventual pagamento das custas nos autos deverá ser efetivada diretamente por meio de guia GRU - Guia de Recolhimento da União e comprovando nos autos. LUCAS DO RIO VERDE/MT, 04 de setembro de 2026. PRISCILA ASSUNÇÃO LOPES NUNES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- BETONBEL CONCRETO USINADO LTDA
TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATSum 0000265-15.2026.5.23.0102 RECLAMANTE: VALDEIR PEDROSA DE AMORIM RECLAMADO: BETONBEL CONCRETO USINADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d985c18 proferido nos autos. DESPACHO Os autos vieram conclusos em razão do decurso do prazo para que a autora comprovasse que sua ausência ocorreu por motivo justificável, sob pena de condenação em custas judiciais, na forma do art.789 c/c art. 844, § 3º, da CLT. Analiso. Verifico dos autos que a parte autora não apresentou manifestação, deixando decorrer o prazo in albis. (ID 0dcddc9) Diante disso, como não foram apresentadas razões para sua ausência, mantenho a condenação da parte autora ao pagamento das custas, na forma do art. 789 c/c art. 844, § 3º, da CLT, conforme ata de audiência/sentença de IDaf4d450 Pois bem. Convém enaltecer o fundamento da presente decisão, pois a Lei nº 13.467/2017 incluiu os parágrafos 2º e 3º ao art. 844 da CLT, nos quais determina o arquivamento da ação quando o reclamante não comparece à audiência inaugural, e ainda que beneficiário da justiça gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais: "Art. 844 - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. § 1° - Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência". § 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. § 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766 contra o referido dispositivo, reconheceu sua constitucionalidade. Isso porque, entendimento firmado foi de que a "ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese" . (ADI 5766, Relator: ROBERTO BARROSO, Relator para o acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02/05/2022 PUBLIC 03/05/2022). Dessa forma, é irrelevante, portanto, o fato de o Autor ter sido beneficiado com a gratuidade da justiça, já que a própria norma não o exime do recolhimento das custas especialmente para a propositura de nova demanda, considerando, ainda, que não comprovou que sua ausência decorreu de motivo legalmente justificável. Assim, embora a parte autora não tenha apresentado justificativa para sua ausência na audiência, neste ato, filio-me ao entendimento da 2ª Turma do Eg. Tribunal dessa região, para reconhecer que o valor das custas na presente situação não pode figurar como óbice ao ajuizamento de nova ação, devendo o valor ser fixado à luz da garantia constitucional de livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal): AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR DA AÇÃO À AUDIÊNCIA INAUGURAL. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS DEVIDAS. INCIDÊNCIA DO ART. 844, § 2º, DA CLT. Nos termos do § 2º do art. 844 da CLT, a ausência injustificada do reclamante à audiência inaugural o obriga ao recolhimento das custas processuais, mesmo quando se tratar de beneficiário da justiça gratuita. No caso dos autos, o autor não compareceu à audiência inaugural, tampouco justificou a sua ausência, razão pela qual deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, cujo recolhimento é condição necessária para o ajuizamento de nova ação. Porém, observa-se que, no caso, o expressivo valor arbitrado às custas processuais constitui-se em óbice ao ajuizamento de nova ação, em descompasso com a garantia constitucional de livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), em ordem a justificar a respetiva adequação, levando-se em consideração a condição de hipossuficiência do trabalhador. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000215-66.2024.5.23.0002; Data de assinatura: 23-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Aguimar Peixoto - 2ª Turma; Relator(a): AGUIMAR MARTINS PEIXOTO) Assim, em atenção ao princípio da razoabilidade e do livre acesso à justiça, reduzo o valor das custas para R$ 1.000,00. Tendo em vista o requerimento da parte autora na inicial, concedo, neste ato, o benefício da gratuidade à parte Reclamante, ante a declaração de hipossuficiência não infirmada (ID 6c71e6b) Dessa feita, no tocante à exigibilidade das custas processuais, a Recomendação nº 11/2012 da Secretaria da Corregedoria do eg. TRT 23 noticia que a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Mato Grosso, em respeito à Portaria MF 75/2012 e a à Lei 10.522/2002, não realiza a inclusão em Dívida Ativa de débitos inferiores a R$ 1.000,00. Dessa forma, em atenção às normativas supracitadas, bem como ao artigo 876 da CLT, deixo de executar o valor referente às custas processuais. No entanto, ressalto que o pagamento das custas é condição para a propositura de nova demanda, conforme previsão do artigo 844, §3º da CLT. Diante exposto, determino: 1. Intimem-se as partes. 2. Aguarde-se o prazo de 8 (oito) dias, após remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com a retificação de eventual lançamento de custas se necessário, e as cautelas de praxe. 3. Dispensada a intimação da União Federal (PGFN), eis que as custas processuais não superam R$ 1.000,00, nos termos da Portaria MF 75 de 22/03/2012 e Lei 11.941/2009). 4. Considerando os lançamentos feitos pela ata de audiência/sentença (IDaf4d450) e, não sendo permitida a pronta remessa ao arquivo definitivo, para fins estatísticos, faça-se os autos conclusos para sentença. 5. Consigno ainda que, eventual pagamento das custas nos autos deverá ser efetivada diretamente por meio de guia GRU - Guia de Recolhimento da União e comprovando nos autos. LUCAS DO RIO VERDE/MT, 04 de setembro de 2026. PRISCILA ASSUNÇÃO LOPES NUNES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDEIR PEDROSA DE AMORIM