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0000265-11.2022.5.21.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 5ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000265-11.2022.5.21.0005 RECLAMANTE: WILLIANE TEIXEIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (9) RECLAMADO: MARICULTURA ETC INDUSTRIA DE PESCADOS EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acd09dc proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de ID 4e79bd5, proferida em 13/08/2026, que julgou parcialmente procedente o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica instaurado nestes autos. Na decisão embargada, o Juízo determinou a inclusão definitiva de MARICULTURA ETC COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. e REZENDE ARMAZENAMENTOS LTDA. no polo passivo da execução. Quanto à TRD REPRESENTAÇÕES LTDA., o incidente foi julgado improcedente, ao fundamento de que, embora constatada a participação societária de Fábio de Abreu Laurentino e a afinidade entre as atividades econômicas desenvolvidas, não haviam sido identificados elementos concretos equivalentes aos verificados em relação às demais sociedades, aptos a demonstrar confusão patrimonial, desvio de finalidade ou utilização da pessoa jurídica para ocultação do patrimônio particular do executado. A sentença determinou, ainda, nova diligência perante o 9º Ofício do Registro Geral de Imóveis do Rio de Janeiro relativamente ao apartamento nº 405, Bloco 1, situado na Rua Paulo Moura, nº 101, Barra da Tijuca/RJ. Williane Teixeira do Nascimento opôs embargos de declaração, ID 2576854, sustentando omissão quanto: a) ao resultado específico da pesquisa CCS em relação à TRD Representações Ltda.; e b) ao resultado da diligência realizada perante a CENSEC relativamente à LBT Plaza Bar e Restaurante Ltda. e à Holding Pontal do Paraná Ltda., sociedades que haviam sido expressamente indicadas pelas exequentes antes da sentença como integrantes do contexto patrimonial submetido à investigação. Sandra Costa da Silva, Talita Nascimento da Rocha, Silvaneide Costa da Silva e Francisca Andreza Souza de Lima, mediante embargos de ID e94f63b, insurgem-se quanto ao capítulo da sentença relativo à TRD Representações Ltda. e apresentam, a título de prova emprestada, decisão proferida em 15/12/2025 nos autos do processo nº 0000391-47.2022.5.21.0042, da 12ª Vara do Trabalho de Natal. Sustentam que aquela decisão examinou o mesmo núcleo empresarial e revelou elementos concretos relacionados à estrutura societária e financeira da TRD, requerendo sua consideração, observância do contraditório e, sendo o caso, atribuição de efeitos modificativos ao julgado. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, destinando-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Tempestivos, conheço de ambos os embargos. Por se dirigirem à mesma sentença e envolverem matérias parcialmente conexas, passo ao seu exame conjunto. Parâmetro jurídico aplicável. Teoria Maior. Desconsideração inversa A controvérsia deve ser examinada à luz da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitui regra, e seu afastamento exige demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. A desconsideração inversa, portanto, não decorre automaticamente da inadimplência do devedor, da insuficiência de bens particulares, da existência de vínculo familiar, da identidade parcial entre sócios, da afinidade entre atividades econômicas ou da mera participação do executado no quadro societário de outra pessoa jurídica. Exige-se a identificação de fatos objetivos que demonstrem utilização abusiva da pessoa jurídica, ruptura da autonomia patrimonial ou emprego da estrutura societária como instrumento destinado à ocultação de patrimônio. A orientação encontra respaldo no Tema 1.232 da repercussão geral do STF, que admite, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista contra terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses legalmente previstas, entre elas o abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, observado o procedimento do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC. É sob esse parâmetro que devem ser apreciadas as omissões suscitadas. TRD Representações Ltda. Resultado da pesquisa CCS existente nos autos Assiste razão à embargante Williane Teixeira do Nascimento quanto à necessidade de complementação da fundamentação neste particular. A sentença embargada considerou os resultados da pesquisa CCS para a análise da existência de confusão patrimonial, especialmente em relação à Maricultura ETC Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios Ltda. e à Rezende Armazenamentos Ltda., mas não explicitou o resultado da mesma diligência relativamente à TRD Representações Ltda. Supre-se a omissão. A pesquisa CCS existente nos autos revelou vínculos financeiros de Fábio de Abreu Laurentino com sociedades integrantes do núcleo empresarial investigado, inclusive na condição de representante, responsável ou procurador perante instituições financeiras. Em relação à TRD Representações Ltda., contudo, a pesquisa produzida nestes autos não revelou vínculo equivalente de Fábio de Abreu Laurentino como titular, representante, responsável ou procurador de conta bancária da sociedade. A circunstância é relevante porque permite distinguir, a partir do conjunto probatório existente ao tempo da sentença, a situação da TRD daquela verificada em relação à Maricultura ETC Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios Ltda. e à Rezende Armazenamentos Ltda., quanto às quais foram identificados elementos concretos de atuação financeira de Fábio. Isso não significa inexistência de qualquer vínculo entre Fábio e a TRD. A instrução demonstrou sua participação societária e a afinidade entre as atividades econômicas desenvolvidas. Tais elementos, contudo, considerados isoladamente, não foram reputados suficientes para caracterizar o abuso da personalidade jurídica exigido pelo art. 50 do Código Civil. Acolho, portanto, os embargos de declaração de ID 2576854 neste particular para suprir a omissão da fundamentação, sem que o esclarecimento, por si só, implique alteração da conclusão anteriormente adotada quanto à TRD Representações Ltda., ressalvada a apreciação dos elementos apresentados com os demais embargos, conforme tópico seguinte. Prova emprestada relativa à TRD Representações Ltda. Admissibilidade. Necessidade de contraditório e complementação da instrução As embargantes Sandra Costa da Silva, Talita Nascimento da Rocha, Silvaneide Costa da Silva e Francisca Andreza Souza de Lima sustentam omissão da sentença quanto à existência de decisão proferida em 15/12/2025 nos autos do processo nº 0000391-47.2022.5.21.0042, da 12ª Vara do Trabalho de Natal, que teria apurado elementos concretos relacionados à estrutura societária e financeira da TRD Representações Ltda. Apresentam a referida decisão juntamente com os embargos de declaração, a título de prova emprestada, e requerem sua apreciação, com observância do contraditório previsto no art. 372 do CPC. Inicialmente, não se reconhece omissão da sentença embargada quanto à análise desse documento. Embora a decisão proferida no processo nº 0000391-47.2022.5.21.0042 seja cronologicamente anterior à sentença ora embargada, ela não havia sido juntada aos presentes autos quando do julgamento do incidente. Não se pode atribuir ao pronunciamento judicial vício de omissão pela ausência de exame de elemento probatório que não integrava o processo no momento de sua prolação. A circunstância, contudo, não impede o exame da admissibilidade do documento apresentado juntamente com os embargos de declaração. Trata-se de decisão proferida em outro processo trabalhista envolvendo o mesmo núcleo empresarial e que contém elementos potencialmente relevantes para a aferição dos pressupostos materiais previstos no art. 50 do Código Civil, especialmente porque a sentença embargada julgou improcedente o incidente quanto à TRD ao fundamento de que não haviam sido identificados elementos concretos equivalentes àqueles apurados em relação às demais sociedades. Nos termos do art. 372 do CPC, o Juízo poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. No caso, considerando a pertinência objetiva do documento com a matéria controvertida, a identidade do núcleo empresarial investigado e a possibilidade de que os elementos nele retratados contribuam para o esclarecimento da efetiva estrutura administrativa e financeira da TRD Representações Ltda., admite-se sua juntada para fins instrutórios, sem qualquer antecipação de juízo acerca de seu valor probatório e sem que isso implique, por si só, modificação da conclusão anteriormente adotada. Segundo a documentação apresentada, no processo nº 0000391-47.2022.5.21.0042 foram examinados dados do CCS, relações societárias e financeiras e a atuação integrada das empresas e pessoas físicas envolvidas. Naquele feito, apurou-se que Diego Antonio Borges Blois figurava como sócio da TRD desde 2016 e que, em 2020, Fábio de Abreu Laurentino passou a deter 50% do capital social da empresa, permanecendo na sociedade até 2023. Consta, ainda, que Diego Antonio Borges Blois, mesmo após deixar formalmente o quadro societário, permaneceu autorizado a movimentar contas bancárias da TRD até 06/08/2024. Também foi consignado que a TRD possui como objeto social a representação comercial de pescados, enquanto a executada principal desenvolve atividades relacionadas à produção, comercialização e distribuição de peixes e crustáceos, revelando afinidade e complementaridade entre as atividades empresariais. A prova emprestada faz referência, ainda, a elementos obtidos em outro processo trabalhista envolvendo o mesmo núcleo empresarial, no qual teriam sido constatadas, mesmo após alterações formais na composição societária, relações financeiras mantidas na qualidade de representante, responsável ou procurador de contas bancárias de titularidade da TRD. A decisão apresentada como prova emprestada concluiu, a partir do conjunto investigativo produzido naquele processo, pela existência de atuação integrada e comunhão de interesses, apontando indícios de confusão patrimonial e utilização das sociedades como forma de blindagem patrimonial. Tais elementos mostram-se potencialmente relevantes porque não se limitam à identidade de sócios ou à afinidade entre atividades empresariais. Em tese, podem indicar dissociação entre a estrutura societária formal da TRD e as pessoas que efetivamente permaneceram exercendo poderes financeiros sobre suas contas, circunstância que merece ser esclarecida para a correta aplicação do art. 50 do Código Civil. Deve-se ressaltar, contudo, que a prova emprestada não demonstra, por si só, que Fábio de Abreu Laurentino tenha pessoalmente movimentado contas bancárias da TRD no período nela retratado. O elemento relevante consiste na possível manutenção de poderes financeiros por pessoas formalmente desligadas da sociedade e na alegada atuação integrada do núcleo empresarial, circunstâncias cuja extensão e significado deverão ser apurados nestes autos. Ademais, tais fatos foram examinados em processo distinto e ainda não foram submetidos, nestes autos, ao contraditório específico da TRD Representações Ltda. A decisão proferida por outro Juízo não vincula este Juízo, tampouco autoriza a transposição automática de suas conclusões ou a imediata responsabilização patrimonial da sociedade. Por essas razões, não se mostra adequado, neste momento processual, atribuir efeitos modificativos aos embargos para incluir a TRD Representações Ltda. no polo passivo da execução. Por outro lado, diante da pertinência dos elementos apresentados e considerando que a própria sentença embargada fundamentou a improcedência do incidente quanto à TRD justamente na ausência de elementos concretos equivalentes aos identificados em relação às demais sociedades, mostra-se prudente assegurar o contraditório e complementar a investigação antes de eventual reapreciação da conclusão adotada. Assim, embora não configurada omissão quanto à prova emprestada, admito a documentação apresentada com os embargos para fins instrutórios, nos termos do art. 372 do CPC, sem antecipação de juízo acerca de seu valor probatório. Determino a intimação da TRD Representações Ltda. para, no prazo de 15 dias, manifestar-se especificamente sobre o conteúdo da prova emprestada e os fatos nela relatados. Determino, ainda, a realização de consulta CCS atual e histórica em nome da TRD Representações Ltda., com o objetivo de identificar os representantes, responsáveis e procuradores vinculados aos seus relacionamentos perante instituições financeiras, com indicação, na medida disponibilizada pelo sistema, das respectivas datas de início e término, especialmente no período compreendido entre 2016 e a data da consulta. A pesquisa deverá permitir, tanto quanto possível, a identificação de eventual atuação de Fábio de Abreu Laurentino, Diego Antonio Borges Blois e de outras pessoas que tenham figurado na administração, representação ou movimentação financeira da sociedade. Cumpridas as diligências e assegurado o contraditório, será apreciado se os elementos produzidos são suficientes, ou não, para justificar a modificação da conclusão anteriormente adotada quanto à TRD Representações Ltda. Até ulterior deliberação, fica sobrestada a determinação de levantamento de eventuais constrições cautelares ainda existentes sobre patrimônio da TRD Representações Ltda., a fim de preservar a utilidade do provimento jurisdicional, sem que tal medida importe antecipação de juízo acerca de sua responsabilidade pelo débito executado. LBT Plaza Bar e Restaurante Ltda. e Holding Pontal do Paraná Ltda. Também assiste razão à embargante Williane Teixeira do Nascimento quanto à existência de omissão no tratamento conferido às investigações relativas à LBT Plaza Bar e Restaurante Ltda. e à Holding Pontal do Paraná Ltda. A matéria foi expressamente submetida ao Juízo antes da sentença. Na petição de ID 7fa475e, de 01/07/2025, as exequentes relataram que, apesar das diligências executivas, não haviam sido localizados ativos em nome de Fábio de Abreu Laurentino, apontando, entretanto, a existência de empresas ativas registradas em nome de familiares próximos do executado. Foram especificamente identificadas a LBT Plaza Bar e Restaurante Ltda., cuja sócia-administradora é Lorainy Gimenes Laurentino, esposa de Fábio, e a Holding Pontal do Paraná Ltda., em cujo quadro societário figuram, entre outros, Lorainy Gimenes Laurentino, Mileny Gimenes e Maria Aparecida Dolenga. A decisão de ID 1de3301 reconheceu que os elementos cadastrais então reunidos indicavam a existência de núcleo familiar com vínculo empresarial articulado e possível distribuição de ativos entre familiares, determinando, entre outras medidas, consulta CENSEC em nome de Fábio, LBT Plaza e Holding Pontal. A diligência foi efetivamente cumprida. Em relação à LBT Plaza, foi localizada procuração outorgada pela sociedade a Leandro Ferreira Santos, em 09/06/2022. Quanto à Holding Pontal, foram identificados atos notariais envolvendo integrantes do respectivo núcleo societário e familiar, entre eles procuração em favor de Mileny Gimenes, com participação de Rudisney Gimenes Filho. Todavia, o resultado do CENSEC não revelou procuração de Fábio para as sociedades ou das sociedades em favor de Fábio. Esse resultado, isoladamente, não é suficiente para comprovar a hipótese de sócio oculto ou confusão patrimonial. Por outro lado, tampouco é suficiente para afastá-la. A inexistência de procuração pública não significa inexistência de atuação administrativa de fato, movimentação bancária, utilização de bens sociais ou circulação patrimonial entre o executado, familiares e sociedades. A própria investigação anterior havia identificado circunstâncias que justificaram o aprofundamento das diligências, inclusive o relato de que o Grupo QuintoAndar administrava imóvel pertencente a Fábio e a alegação de que os valores de locação eram destinados à conta de sua esposa Lorainy. Em se tratando de Teoria Maior, não é suficiente presumir confusão patrimonial a partir do parentesco. Entretanto, diante dos elementos já identificados, também não se mostra adequado encerrar a investigação apenas em razão do resultado negativo da consulta CENSEC, sem utilização dos meios disponíveis para verificar eventual ruptura da autonomia patrimonial. Desse modo, acolho os embargos neste ponto para suprir a omissão e determinar o prosseguimento da investigação, sem que isso importe, neste momento, instauração de IDPJ ou inclusão de LBT Plaza e Holding Pontal no polo passivo. Determino à Secretaria que proceda às seguintes diligências: a) consulta CCS em nome de LBT Plaza Bar e Restaurante Ltda. e Holding Pontal do Paraná Ltda., com pesquisa histórica dos respectivos representantes, responsáveis e procuradores perante instituições financeiras, a fim de verificar eventual atuação direta ou indireta de Fábio de Abreu Laurentino ou de pessoas integrantes do núcleo familiar já identificado nos autos; b) pesquisa cadastral e societária histórica das duas pessoas jurídicas, por meio do SERPRO e demais sistemas disponíveis, identificando alterações do quadro societário, administradores, endereços, responsáveis contábeis e demais pessoas jurídicas das quais os respectivos sócios participem ou tenham participado; c) pesquisa RENAJUD em nome das duas sociedades, identificando os veículos registrados em sua propriedade e, na medida disponibilizada pelo sistema, o histórico pertinente; d) pesquisa de bens imóveis em nome das duas sociedades por meio dos sistemas registrários disponíveis, inclusive SREI/SERP, bem como consulta à CNIB, certificando os bens e restrições eventualmente encontrados; e) consulta CAGED/PREVJUD em nome da LBT Plaza e da Holding Pontal, de modo a verificar a existência de empregados e outros dados disponíveis que possam auxiliar na aferição da efetiva atividade empresarial; f) consulta SNIPER envolvendo Fábio de Abreu Laurentino, Lorainy Gimenes Laurentino, LBT Plaza Bar e Restaurante Ltda. e Holding Pontal do Paraná Ltda., bem como os demais integrantes do núcleo societário que se mostrem relevantes a partir das pesquisas, com o objetivo de identificar relações societárias, patrimoniais e negociais entre eles. As diligências possuem caráter exclusivamente investigativo. Não há, neste momento, determinação de constrição patrimonial nem inclusão das referidas sociedades no polo passivo. Somente se os resultados revelarem elementos concretos de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial, atuação de Fábio como sócio oculto ou utilização das sociedades para ocultação de patrimônio será apreciada a necessidade de instauração de incidente específico, observando-se o contraditório previsto nos arts. 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito: a) acolho parcialmente os embargos de declaração de ID 2576854 para: a.1) suprir a omissão quanto ao resultado da pesquisa CCS referente à TRD Representações Ltda., esclarecendo que a pesquisa existente nestes autos, considerada isoladamente, não revelou Fábio de Abreu Laurentino como titular, representante, responsável ou procurador de conta bancária da referida sociedade, sem que tal esclarecimento, por si só, implique alteração da conclusão anteriormente adotada; a.2) suprir a omissão quanto à investigação relacionada à LBT Plaza Bar e Restaurante Ltda. e à Holding Pontal do Paraná Ltda., determinando o prosseguimento das diligências patrimoniais e cadastrais especificadas na fundamentação, sem instauração de incidente ou inclusão das referidas sociedades no polo passivo neste momento; b) quanto aos embargos de declaração de ID e94f63b, rejeito a alegação de omissão relativamente à prova emprestada, uma vez que o documento não integrava os autos quando da prolação da sentença embargada. Sem prejuízo, considerando a pertinência dos elementos apresentados e a possibilidade prevista no art. 372 do CPC, admito a documentação para fins exclusivamente instrutórios, sem antecipação de juízo acerca de seu valor probatório, determinando: b.1) a intimação da TRD Representações Ltda. para, no prazo de 15 dias, manifestar-se especificamente sobre a prova emprestada e os fatos nela relatados; b.2) a realização de consulta CCS atual e histórica em nome da TRD Representações Ltda., nos termos estabelecidos na fundamentação; b.3) o sobrestamento, até ulterior deliberação, do levantamento de eventuais constrições cautelares ainda existentes sobre patrimônio da TRD Representações Ltda., sem que a medida implique reconhecimento de sua responsabilidade pelo débito executado; c) quanto à LBT Plaza Bar e Restaurante Ltda. e à Holding Pontal do Paraná Ltda., esclareço que as diligências ora determinadas possuem natureza exclusivamente investigativa, não havendo, neste momento, instauração de incidente, inclusão no polo passivo ou constrição de seus bens, devendo eventual instauração de IDPJ inverso ser apreciada somente após a análise dos resultados. Mantém-se, no mais, a sentença de ID 4e79bd5, inclusive quanto à inclusão definitiva de Maricultura ETC Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios Ltda. e Rezende Armazenamentos Ltda. no polo passivo da execução e quanto às providências relacionadas ao apartamento nº 405, Bloco 1, situado na Rua Paulo Moura, nº 101, Barra da Tijuca/RJ. Cumpridas as diligências e decorrido o prazo concedido à TRD Representações Ltda., intimem-se as exequentes para manifestação conjunta, no prazo de 10 dias. Após, voltem os autos conclusos para apreciação da repercussão dos elementos supervenientemente produzidos sobre a conclusão anteriormente adotada quanto à TRD Representações Ltda. e para deliberação acerca da necessidade, ou não, de instauração de incidente de desconsideração inversa em face de LBT Plaza Bar e Restaurante Ltda. e Holding Pontal do Paraná Ltda. Intimem-se. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVANEIDE COSTA DA SILVA - FRANCISCO HERMES DA SILVA ANDRADE - FRANCISCA ANDREZA SOUZA DE LIMA - ALINE BARBOSA DA SILVA - SANDRA COSTA DA SILVA - WILLIANE TEIXEIRA DO NASCIMENTO - JOSELITO GALVAO BARROS - JOSILDA DO NASCIMENTO INACIO - KALIANE DOS SANTOS VICENTE DE LIRA - TALITA NASCIMENTO DA ROCHA

  2. Intimação

    TRT21 · 5ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000265-11.2022.5.21.0005 RECLAMANTE: WILLIANE TEIXEIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (9) RECLAMADO: MARICULTURA ETC INDUSTRIA DE PESCADOS EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acd09dc proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de ID 4e79bd5, proferida em 13/08/2026, que julgou parcialmente procedente o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica instaurado nestes autos. Na decisão embargada, o Juízo determinou a inclusão definitiva de MARICULTURA ETC COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. e REZENDE ARMAZENAMENTOS LTDA. no polo passivo da execução. Quanto à TRD REPRESENTAÇÕES LTDA., o incidente foi julgado improcedente, ao fundamento de que, embora constatada a participação societária de Fábio de Abreu Laurentino e a afinidade entre as atividades econômicas desenvolvidas, não haviam sido identificados elementos concretos equivalentes aos verificados em relação às demais sociedades, aptos a demonstrar confusão patrimonial, desvio de finalidade ou utilização da pessoa jurídica para ocultação do patrimônio particular do executado. A sentença determinou, ainda, nova diligência perante o 9º Ofício do Registro Geral de Imóveis do Rio de Janeiro relativamente ao apartamento nº 405, Bloco 1, situado na Rua Paulo Moura, nº 101, Barra da Tijuca/RJ. Williane Teixeira do Nascimento opôs embargos de declaração, ID 2576854, sustentando omissão quanto: a) ao resultado específico da pesquisa CCS em relação à TRD Representações Ltda.; e b) ao resultado da diligência realizada perante a CENSEC relativamente à LBT Plaza Bar e Restaurante Ltda. e à Holding Pontal do Paraná Ltda., sociedades que haviam sido expressamente indicadas pelas exequentes antes da sentença como integrantes do contexto patrimonial submetido à investigação. Sandra Costa da Silva, Talita Nascimento da Rocha, Silvaneide Costa da Silva e Francisca Andreza Souza de Lima, mediante embargos de ID e94f63b, insurgem-se quanto ao capítulo da sentença relativo à TRD Representações Ltda. e apresentam, a título de prova emprestada, decisão proferida em 15/12/2025 nos autos do processo nº 0000391-47.2022.5.21.0042, da 12ª Vara do Trabalho de Natal. Sustentam que aquela decisão examinou o mesmo núcleo empresarial e revelou elementos concretos relacionados à estrutura societária e financeira da TRD, requerendo sua consideração, observância do contraditório e, sendo o caso, atribuição de efeitos modificativos ao julgado. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, destinando-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Tempestivos, conheço de ambos os embargos. Por se dirigirem à mesma sentença e envolverem matérias parcialmente conexas, passo ao seu exame conjunto. Parâmetro jurídico aplicável. Teoria Maior. Desconsideração inversa A controvérsia deve ser examinada à luz da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitui regra, e seu afastamento exige demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. A desconsideração inversa, portanto, não decorre automaticamente da inadimplência do devedor, da insuficiência de bens particulares, da existência de vínculo familiar, da identidade parcial entre sócios, da afinidade entre atividades econômicas ou da mera participação do executado no quadro societário de outra pessoa jurídica. Exige-se a identificação de fatos objetivos que demonstrem utilização abusiva da pessoa jurídica, ruptura da autonomia patrimonial ou emprego da estrutura societária como instrumento destinado à ocultação de patrimônio. A orientação encontra respaldo no Tema 1.232 da repercussão geral do STF, que admite, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista contra terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses legalmente previstas, entre elas o abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, observado o procedimento do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC. É sob esse parâmetro que devem ser apreciadas as omissões suscitadas. TRD Representações Ltda. Resultado da pesquisa CCS existente nos autos Assiste razão à embargante Williane Teixeira do Nascimento quanto à necessidade de complementação da fundamentação neste particular. A sentença embargada considerou os resultados da pesquisa CCS para a análise da existência de confusão patrimonial, especialmente em relação à Maricultura ETC Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios Ltda. e à Rezende Armazenamentos Ltda., mas não explicitou o resultado da mesma diligência relativamente à TRD Representações Ltda. Supre-se a omissão. A pesquisa CCS existente nos autos revelou vínculos financeiros de Fábio de Abreu Laurentino com sociedades integrantes do núcleo empresarial investigado, inclusive na condição de representante, responsável ou procurador perante instituições financeiras. Em relação à TRD Representações Ltda., contudo, a pesquisa produzida nestes autos não revelou vínculo equivalente de Fábio de Abreu Laurentino como titular, representante, responsável ou procurador de conta bancária da sociedade. A circunstância é relevante porque permite distinguir, a partir do conjunto probatório existente ao tempo da sentença, a situação da TRD daquela verificada em relação à Maricultura ETC Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios Ltda. e à Rezende Armazenamentos Ltda., quanto às quais foram identificados elementos concretos de atuação financeira de Fábio. Isso não significa inexistência de qualquer vínculo entre Fábio e a TRD. A instrução demonstrou sua participação societária e a afinidade entre as atividades econômicas desenvolvidas. Tais elementos, contudo, considerados isoladamente, não foram reputados suficientes para caracterizar o abuso da personalidade jurídica exigido pelo art. 50 do Código Civil. Acolho, portanto, os embargos de declaração de ID 2576854 neste particular para suprir a omissão da fundamentação, sem que o esclarecimento, por si só, implique alteração da conclusão anteriormente adotada quanto à TRD Representações Ltda., ressalvada a apreciação dos elementos apresentados com os demais embargos, conforme tópico seguinte. Prova emprestada relativa à TRD Representações Ltda. Admissibilidade. Necessidade de contraditório e complementação da instrução As embargantes Sandra Costa da Silva, Talita Nascimento da Rocha, Silvaneide Costa da Silva e Francisca Andreza Souza de Lima sustentam omissão da sentença quanto à existência de decisão proferida em 15/12/2025 nos autos do processo nº 0000391-47.2022.5.21.0042, da 12ª Vara do Trabalho de Natal, que teria apurado elementos concretos relacionados à estrutura societária e financeira da TRD Representações Ltda. Apresentam a referida decisão juntamente com os embargos de declaração, a título de prova emprestada, e requerem sua apreciação, com observância do contraditório previsto no art. 372 do CPC. Inicialmente, não se reconhece omissão da sentença embargada quanto à análise desse documento. Embora a decisão proferida no processo nº 0000391-47.2022.5.21.0042 seja cronologicamente anterior à sentença ora embargada, ela não havia sido juntada aos presentes autos quando do julgamento do incidente. Não se pode atribuir ao pronunciamento judicial vício de omissão pela ausência de exame de elemento probatório que não integrava o processo no momento de sua prolação. A circunstância, contudo, não impede o exame da admissibilidade do documento apresentado juntamente com os embargos de declaração. Trata-se de decisão proferida em outro processo trabalhista envolvendo o mesmo núcleo empresarial e que contém elementos potencialmente relevantes para a aferição dos pressupostos materiais previstos no art. 50 do Código Civil, especialmente porque a sentença embargada julgou improcedente o incidente quanto à TRD ao fundamento de que não haviam sido identificados elementos concretos equivalentes àqueles apurados em relação às demais sociedades. Nos termos do art. 372 do CPC, o Juízo poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. No caso, considerando a pertinência objetiva do documento com a matéria controvertida, a identidade do núcleo empresarial investigado e a possibilidade de que os elementos nele retratados contribuam para o esclarecimento da efetiva estrutura administrativa e financeira da TRD Representações Ltda., admite-se sua juntada para fins instrutórios, sem qualquer antecipação de juízo acerca de seu valor probatório e sem que isso implique, por si só, modificação da conclusão anteriormente adotada. Segundo a documentação apresentada, no processo nº 0000391-47.2022.5.21.0042 foram examinados dados do CCS, relações societárias e financeiras e a atuação integrada das empresas e pessoas físicas envolvidas. Naquele feito, apurou-se que Diego Antonio Borges Blois figurava como sócio da TRD desde 2016 e que, em 2020, Fábio de Abreu Laurentino passou a deter 50% do capital social da empresa, permanecendo na sociedade até 2023. Consta, ainda, que Diego Antonio Borges Blois, mesmo após deixar formalmente o quadro societário, permaneceu autorizado a movimentar contas bancárias da TRD até 06/08/2024. Também foi consignado que a TRD possui como objeto social a representação comercial de pescados, enquanto a executada principal desenvolve atividades relacionadas à produção, comercialização e distribuição de peixes e crustáceos, revelando afinidade e complementaridade entre as atividades empresariais. A prova emprestada faz referência, ainda, a elementos obtidos em outro processo trabalhista envolvendo o mesmo núcleo empresarial, no qual teriam sido constatadas, mesmo após alterações formais na composição societária, relações financeiras mantidas na qualidade de representante, responsável ou procurador de contas bancárias de titularidade da TRD. A decisão apresentada como prova emprestada concluiu, a partir do conjunto investigativo produzido naquele processo, pela existência de atuação integrada e comunhão de interesses, apontando indícios de confusão patrimonial e utilização das sociedades como forma de blindagem patrimonial. Tais elementos mostram-se potencialmente relevantes porque não se limitam à identidade de sócios ou à afinidade entre atividades empresariais. Em tese, podem indicar dissociação entre a estrutura societária formal da TRD e as pessoas que efetivamente permaneceram exercendo poderes financeiros sobre suas contas, circunstância que merece ser esclarecida para a correta aplicação do art. 50 do Código Civil. Deve-se ressaltar, contudo, que a prova emprestada não demonstra, por si só, que Fábio de Abreu Laurentino tenha pessoalmente movimentado contas bancárias da TRD no período nela retratado. O elemento relevante consiste na possível manutenção de poderes financeiros por pessoas formalmente desligadas da sociedade e na alegada atuação integrada do núcleo empresarial, circunstâncias cuja extensão e significado deverão ser apurados nestes autos. Ademais, tais fatos foram examinados em processo distinto e ainda não foram submetidos, nestes autos, ao contraditório específico da TRD Representações Ltda. A decisão proferida por outro Juízo não vincula este Juízo, tampouco autoriza a transposição automática de suas conclusões ou a imediata responsabilização patrimonial da sociedade. Por essas razões, não se mostra adequado, neste momento processual, atribuir efeitos modificativos aos embargos para incluir a TRD Representações Ltda. no polo passivo da execução. Por outro lado, diante da pertinência dos elementos apresentados e considerando que a própria sentença embargada fundamentou a improcedência do incidente quanto à TRD justamente na ausência de elementos concretos equivalentes aos identificados em relação às demais sociedades, mostra-se prudente assegurar o contraditório e complementar a investigação antes de eventual reapreciação da conclusão adotada. Assim, embora não configurada omissão quanto à prova emprestada, admito a documentação apresentada com os embargos para fins instrutórios, nos termos do art. 372 do CPC, sem antecipação de juízo acerca de seu valor probatório. Determino a intimação da TRD Representações Ltda. para, no prazo de 15 dias, manifestar-se especificamente sobre o conteúdo da prova emprestada e os fatos nela relatados. Determino, ainda, a realização de consulta CCS atual e histórica em nome da TRD Representações Ltda., com o objetivo de identificar os representantes, responsáveis e procuradores vinculados aos seus relacionamentos perante instituições financeiras, com indicação, na medida disponibilizada pelo sistema, das respectivas datas de início e término, especialmente no período compreendido entre 2016 e a data da consulta. A pesquisa deverá permitir, tanto quanto possível, a identificação de eventual atuação de Fábio de Abreu Laurentino, Diego Antonio Borges Blois e de outras pessoas que tenham figurado na administração, representação ou movimentação financeira da sociedade. Cumpridas as diligências e assegurado o contraditório, será apreciado se os elementos produzidos são suficientes, ou não, para justificar a modificação da conclusão anteriormente adotada quanto à TRD Representações Ltda. Até ulterior deliberação, fica sobrestada a determinação de levantamento de eventuais constrições cautelares ainda existentes sobre patrimônio da TRD Representações Ltda., a fim de preservar a utilidade do provimento jurisdicional, sem que tal medida importe antecipação de juízo acerca de sua responsabilidade pelo débito executado. LBT Plaza Bar e Restaurante Ltda. e Holding Pontal do Paraná Ltda. Também assiste razão à embargante Williane Teixeira do Nascimento quanto à existência de omissão no tratamento conferido às investigações relativas à LBT Plaza Bar e Restaurante Ltda. e à Holding Pontal do Paraná Ltda. A matéria foi expressamente submetida ao Juízo antes da sentença. Na petição de ID 7fa475e, de 01/07/2025, as exequentes relataram que, apesar das diligências executivas, não haviam sido localizados ativos em nome de Fábio de Abreu Laurentino, apontando, entretanto, a existência de empresas ativas registradas em nome de familiares próximos do executado. Foram especificamente identificadas a LBT Plaza Bar e Restaurante Ltda., cuja sócia-administradora é Lorainy Gimenes Laurentino, esposa de Fábio, e a Holding Pontal do Paraná Ltda., em cujo quadro societário figuram, entre outros, Lorainy Gimenes Laurentino, Mileny Gimenes e Maria Aparecida Dolenga. A decisão de ID 1de3301 reconheceu que os elementos cadastrais então reunidos indicavam a existência de núcleo familiar com vínculo empresarial articulado e possível distribuição de ativos entre familiares, determinando, entre outras medidas, consulta CENSEC em nome de Fábio, LBT Plaza e Holding Pontal. A diligência foi efetivamente cumprida. Em relação à LBT Plaza, foi localizada procuração outorgada pela sociedade a Leandro Ferreira Santos, em 09/06/2022. Quanto à Holding Pontal, foram identificados atos notariais envolvendo integrantes do respectivo núcleo societário e familiar, entre eles procuração em favor de Mileny Gimenes, com participação de Rudisney Gimenes Filho. Todavia, o resultado do CENSEC não revelou procuração de Fábio para as sociedades ou das sociedades em favor de Fábio. Esse resultado, isoladamente, não é suficiente para comprovar a hipótese de sócio oculto ou confusão patrimonial. Por outro lado, tampouco é suficiente para afastá-la. A inexistência de procuração pública não significa inexistência de atuação administrativa de fato, movimentação bancária, utilização de bens sociais ou circulação patrimonial entre o executado, familiares e sociedades. A própria investigação anterior havia identificado circunstâncias que justificaram o aprofundamento das diligências, inclusive o relato de que o Grupo QuintoAndar administrava imóvel pertencente a Fábio e a alegação de que os valores de locação eram destinados à conta de sua esposa Lorainy. Em se tratando de Teoria Maior, não é suficiente presumir confusão patrimonial a partir do parentesco. Entretanto, diante dos elementos já identificados, também não se mostra adequado encerrar a investigação apenas em razão do resultado negativo da consulta CENSEC, sem utilização dos meios disponíveis para verificar eventual ruptura da autonomia patrimonial. Desse modo, acolho os embargos neste ponto para suprir a omissão e determinar o prosseguimento da investigação, sem que isso importe, neste momento, instauração de IDPJ ou inclusão de LBT Plaza e Holding Pontal no polo passivo. Determino à Secretaria que proceda às seguintes diligências: a) consulta CCS em nome de LBT Plaza Bar e Restaurante Ltda. e Holding Pontal do Paraná Ltda., com pesquisa histórica dos respectivos representantes, responsáveis e procuradores perante instituições financeiras, a fim de verificar eventual atuação direta ou indireta de Fábio de Abreu Laurentino ou de pessoas integrantes do núcleo familiar já identificado nos autos; b) pesquisa cadastral e societária histórica das duas pessoas jurídicas, por meio do SERPRO e demais sistemas disponíveis, identificando alterações do quadro societário, administradores, endereços, responsáveis contábeis e demais pessoas jurídicas das quais os respectivos sócios participem ou tenham participado; c) pesquisa RENAJUD em nome das duas sociedades, identificando os veículos registrados em sua propriedade e, na medida disponibilizada pelo sistema, o histórico pertinente; d) pesquisa de bens imóveis em nome das duas sociedades por meio dos sistemas registrários disponíveis, inclusive SREI/SERP, bem como consulta à CNIB, certificando os bens e restrições eventualmente encontrados; e) consulta CAGED/PREVJUD em nome da LBT Plaza e da Holding Pontal, de modo a verificar a existência de empregados e outros dados disponíveis que possam auxiliar na aferição da efetiva atividade empresarial; f) consulta SNIPER envolvendo Fábio de Abreu Laurentino, Lorainy Gimenes Laurentino, LBT Plaza Bar e Restaurante Ltda. e Holding Pontal do Paraná Ltda., bem como os demais integrantes do núcleo societário que se mostrem relevantes a partir das pesquisas, com o objetivo de identificar relações societárias, patrimoniais e negociais entre eles. As diligências possuem caráter exclusivamente investigativo. Não há, neste momento, determinação de constrição patrimonial nem inclusão das referidas sociedades no polo passivo. Somente se os resultados revelarem elementos concretos de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial, atuação de Fábio como sócio oculto ou utilização das sociedades para ocultação de patrimônio será apreciada a necessidade de instauração de incidente específico, observando-se o contraditório previsto nos arts. 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito: a) acolho parcialmente os embargos de declaração de ID 2576854 para: a.1) suprir a omissão quanto ao resultado da pesquisa CCS referente à TRD Representações Ltda., esclarecendo que a pesquisa existente nestes autos, considerada isoladamente, não revelou Fábio de Abreu Laurentino como titular, representante, responsável ou procurador de conta bancária da referida sociedade, sem que tal esclarecimento, por si só, implique alteração da conclusão anteriormente adotada; a.2) suprir a omissão quanto à investigação relacionada à LBT Plaza Bar e Restaurante Ltda. e à Holding Pontal do Paraná Ltda., determinando o prosseguimento das diligências patrimoniais e cadastrais especificadas na fundamentação, sem instauração de incidente ou inclusão das referidas sociedades no polo passivo neste momento; b) quanto aos embargos de declaração de ID e94f63b, rejeito a alegação de omissão relativamente à prova emprestada, uma vez que o documento não integrava os autos quando da prolação da sentença embargada. Sem prejuízo, considerando a pertinência dos elementos apresentados e a possibilidade prevista no art. 372 do CPC, admito a documentação para fins exclusivamente instrutórios, sem antecipação de juízo acerca de seu valor probatório, determinando: b.1) a intimação da TRD Representações Ltda. para, no prazo de 15 dias, manifestar-se especificamente sobre a prova emprestada e os fatos nela relatados; b.2) a realização de consulta CCS atual e histórica em nome da TRD Representações Ltda., nos termos estabelecidos na fundamentação; b.3) o sobrestamento, até ulterior deliberação, do levantamento de eventuais constrições cautelares ainda existentes sobre patrimônio da TRD Representações Ltda., sem que a medida implique reconhecimento de sua responsabilidade pelo débito executado; c) quanto à LBT Plaza Bar e Restaurante Ltda. e à Holding Pontal do Paraná Ltda., esclareço que as diligências ora determinadas possuem natureza exclusivamente investigativa, não havendo, neste momento, instauração de incidente, inclusão no polo passivo ou constrição de seus bens, devendo eventual instauração de IDPJ inverso ser apreciada somente após a análise dos resultados. Mantém-se, no mais, a sentença de ID 4e79bd5, inclusive quanto à inclusão definitiva de Maricultura ETC Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios Ltda. e Rezende Armazenamentos Ltda. no polo passivo da execução e quanto às providências relacionadas ao apartamento nº 405, Bloco 1, situado na Rua Paulo Moura, nº 101, Barra da Tijuca/RJ. Cumpridas as diligências e decorrido o prazo concedido à TRD Representações Ltda., intimem-se as exequentes para manifestação conjunta, no prazo de 10 dias. Após, voltem os autos conclusos para apreciação da repercussão dos elementos supervenientemente produzidos sobre a conclusão anteriormente adotada quanto à TRD Representações Ltda. e para deliberação acerca da necessidade, ou não, de instauração de incidente de desconsideração inversa em face de LBT Plaza Bar e Restaurante Ltda. e Holding Pontal do Paraná Ltda. Intimem-se. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELLA KATUSCIA LUNA FERNANDES DE MELO - MARICULTURA ETC INDUSTRIA DE PESCADOS EIRELI

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