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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ACC 0000265-02.2022.5.09.0892 AUTOR: SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bafe61c proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo de id. 7e857e4. ALEXANDRE FRANCISCO XAVIER Técnico(a) Judiciário(a) DESPACHO Considerando o retorno dos autos do E. Tribunal e o trânsito em julgado da decisão proferida na presente Ação Civil Coletiva, bem como a existência de diversos substituídos abrangidos pelo título executivo, verifica-se que a apuração dos créditos depende da individualização da situação jurídica de cada beneficiário. Nessas circunstâncias, mostra-se inadequado o processamento concentrado das liquidações de todos os substituídos nos presentes autos, tendo em vista a necessidade de apuração individualizada dos créditos, com a análise, em relação a cada beneficiário, dos respectivos períodos, bases de cálculo e demais elementos necessários à quantificação da obrigação reconhecida no título executivo. Assim, a liquidação e o cumprimento individual do título deverão ser promovidos mediante ações autônomas, de modo a permitir a adequada individualização dos créditos e o regular processamento das pretensões de cada substituído. No âmbito deste Regional, a Ação de Cumprimento (ACum) constitui classe processual própria e integra, juntamente com a Ação Civil Coletiva (ACC) e a Ação Civil Pública Cível (ACPCiv), a sistemática de distribuição equitativa das ações coletivas, conforme Resolução Normativa nº 3/2026 do TRT da 9ª Região. Dessa forma, intime-se o sindicato autor e/ou os substituídos para que, no prazo de 30 dias, promovam o ajuizamento das ações autônomas cabíveis para a liquidação e cumprimento individual do título, observada a classe processual própria, Ação de Cumprimento (ACum). Intime-se a ré para que, no prazo de 15 dias, deposite nos autos o valor relativo aos honorários periciais fixados na sentença ID 5c37c1f (fl. 781), sob pena de execução. Após, libere-se ao perito CARLOS EDUARDO DE TOLEDO. Após o retorno do alvará liquidado e inexistindo pendências, arquivem-se os presentes autos definitivamente. cmh SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 08 de setembro de 2026. LUCIANE ROSENAU ARAGON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ACC 0000265-02.2022.5.09.0892 AUTOR: SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bafe61c proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo de id. 7e857e4. ALEXANDRE FRANCISCO XAVIER Técnico(a) Judiciário(a) DESPACHO Considerando o retorno dos autos do E. Tribunal e o trânsito em julgado da decisão proferida na presente Ação Civil Coletiva, bem como a existência de diversos substituídos abrangidos pelo título executivo, verifica-se que a apuração dos créditos depende da individualização da situação jurídica de cada beneficiário. Nessas circunstâncias, mostra-se inadequado o processamento concentrado das liquidações de todos os substituídos nos presentes autos, tendo em vista a necessidade de apuração individualizada dos créditos, com a análise, em relação a cada beneficiário, dos respectivos períodos, bases de cálculo e demais elementos necessários à quantificação da obrigação reconhecida no título executivo. Assim, a liquidação e o cumprimento individual do título deverão ser promovidos mediante ações autônomas, de modo a permitir a adequada individualização dos créditos e o regular processamento das pretensões de cada substituído. No âmbito deste Regional, a Ação de Cumprimento (ACum) constitui classe processual própria e integra, juntamente com a Ação Civil Coletiva (ACC) e a Ação Civil Pública Cível (ACPCiv), a sistemática de distribuição equitativa das ações coletivas, conforme Resolução Normativa nº 3/2026 do TRT da 9ª Região. Dessa forma, intime-se o sindicato autor e/ou os substituídos para que, no prazo de 30 dias, promovam o ajuizamento das ações autônomas cabíveis para a liquidação e cumprimento individual do título, observada a classe processual própria, Ação de Cumprimento (ACum). Intime-se a ré para que, no prazo de 15 dias, deposite nos autos o valor relativo aos honorários periciais fixados na sentença ID 5c37c1f (fl. 781), sob pena de execução. Após, libere-se ao perito CARLOS EDUARDO DE TOLEDO. Após o retorno do alvará liquidado e inexistindo pendências, arquivem-se os presentes autos definitivamente. cmh SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 08 de setembro de 2026. LUCIANE ROSENAU ARAGON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A.
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