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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · 21ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000264-87.2025.5.06.0021 REQUERENTE: WALESKA ROCHA VASCONCELOS VIEIRA E OUTROS (1) REQUERIDO: MISTER QUALITY SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e07a546 proferida nos autos. DECISÃO DEVEDORA PRINCIPAL: MISTER QUALITY SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS: EDILANIA LANDIM ULISSES, AMSTERDAN SIDNEY DA SILVA TAVARES E ESTADO DE PERNAMBUCO I. Homologo os cálculos de ID d2424f4, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Desnecessário notificar a União, tendo em vista que o valor da contribuição previdenciária devida é inferior a R$ 40.000,00(quarenta mil reais), conforme teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, 07 de julho de 2023. Em razão das garantias constitucionais da efetividade (CF, art. 5º, XXXV), da razoável duração do processo (CF, art. 5o, LXXVIII) e em face da determinação constitucional da execução de ofício das contribuições previdenciárias, parcelas estas acessórias das obrigações trabalhistas (CF, art. 14, VIII), o art. 878 da CLT deve ser interpretado conforme a Constituição, de modo a permitir a execução de ofício dos créditos trabalhistas, ainda que a parte esteja assistida por advogado. Assim, autorizado o Juízo a promover a execução do acessório de ofício, está implícito que, para a efetividade da prestação jurisdicional, atendendo ao preceito constitucional da duração razoável do processo, a cobrança do principal em decorrência de condenação proferida deverá ser efetuada também de ofício, por interpretação sistemática do ordenamento jurídico. II. Fica citada a reclamada MISTER QUALITY SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI executoriamente, por sua(s) assistência(s) jurídica(s), conforme autoriza o artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagar a execução em 48 horas. Não havendo advogado(a) constituído(a), cite(m)-se por mandado ou edital único, conforme o caso. Em caso de mandado, autoriza-se, de plano, o cumprimento após as 20h, conforme art. 212, § 1º, do CPC. III. Decorrido o prazo citatório, sem pagamento ou garantia da dívida em dinheiro, expeça-se ordem de bloqueio via SISBAJUD. IV. Sendo positiva a consulta ao SISBAJUD ou havendo garantia em dinheiro, notifique-se o(a) executado(a) acerca do bloqueio e transferência de ativo financeiro, para fins do §2º, do art. 62, da Consolidação dos Provimentos da CGJT, bem como para fins de impugnação, querendo, em 5 dias. V. Expeça-se o MANDADO DE PESQUISA PATRIMONIAL COMPLETA, PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS - PPC, nos termos do ATO CONJUNTO TRT6-GP-CRT Nº 21/2023. Exclua-se no referido mandado a consulta ao SISBAJUD, visto que já determinada anteriormente sua realização pelo Juízo. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO