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TJSP · Foro de Rosana - Vara Única
Processo 0000264-87.2024.8.26.0515 (processo principal 1000875-96.2019.8.26.0515) - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.P.O.O. - V.A.O. - Vistos. Em manifestação de fls. 123/135 o executado comprovou transferências entre junho e outubro deste ano na ordem de R$ 4.970,64, além de alegar estar regular com as parcelas vencidas entre novembro de 2025 a setembro deste ano. Considerando-se a alegação de quitação do débito exequendo, bem como o lapso substancial entre a planilha que embasou a prisão e a data de seu efetivo cumprimento, reputo adequado, in casu, suspender o cumprimento do mandado de prisão enquanto se aguarda manifestação da parte autora acerca da existência de eventual saldo inadimplido da pensão. Intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao prosseguimento do feito, especialmente em relação a eventual existência de saldo de pensão inadimplido. Após, dê-se ciência ao Ministério Público. Expeça-se contramandado de prisão enquanto se aguarda manifestação da parte autora, sem prejuízo de nova decretação da prisão caso subsista montante não quitado. Havendo concordância ou ausência de manifestação, tornem conclusos para deliberação quanto à extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e demais providências cabíveis. Int. - ADV: RAPHAEL FERNANDES DOS SANTOS (OAB 391750/SP), JANINE GONÇALVES DA SILVA RIBEIRO (OAB 468072/SP), SAMUEL LUCAS PROCÓPIO (OAB 381837/SP)
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