Publicações do processo

0000264-80.2025.5.19.0262

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · 2ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATOrd 0000264-80.2025.5.19.0262 AUTOR: CICERO VIEIRA DA SILVA RÉU: EDENILSON SEBASTIAO BOCCHI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c68644b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Ante o exposto, e consoante a fundamentação que integra o presente julgado, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CÍCERO VIEIRA DA SILVA em face de EDENILSON SEBASTIÃO BOCCHI, para: a) reconhecer o vínculo de emprego rural entre as partes no período de 13/01/2025 a 01/04/2025, na função de operador de máquina, mediante remuneração mensal de R$ 6.000,00, sob a modalidade de contrato de safra, extinto pelo advento do termo; b) condenar o reclamado a proceder às anotações na CTPS do reclamante, nos termos da fundamentação, sob pena de multa; c) condenar o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas: c.1) saldo de salário de 1 (um) dia, limitado a R$ 200,00; c.2) 13º salário proporcional de 2025, à razão de 3/12; c.3) férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026, à razão de 3/12, acrescidas de 1/3; c.4) depósitos do FGTS de 8%, nos termos e sobre as parcelas definidas na fundamentação; c.5) multa do art. 477, § 8º, da CLT; c.6) horas extras excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50%, e respectivos reflexos, observados os parâmetros fixados na fundamentação; c.7) indenização correspondente a 20 minutos por dia efetivamente trabalhado, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada, acrescida de 50% e sem reflexos; c.8) pagamento em dobro dos domingos laborados, excluídos aqueles correspondentes às folgas quinzenais arbitradas, com reflexos no 13º salário proporcional, nas férias proporcionais acrescidas de 1/3 e no FGTS (8%). Bases de cálculo e demais parâmetros de apuração conforme a fundamentação. Os depósitos do FGTS deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada do trabalhador, nos termos do Tema 68 do TST. Após o trânsito em julgado e comprovado o recolhimento, atribuo força de alvará à cópia desta sentença, assinada por este Magistrado, para autorizar o reclamante a movimentar os valores efetivamente depositados em sua conta vinculada do FGTS, em razão da extinção do contrato de safra pelo advento do termo. Improcedentes os demais pedidos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários sucumbenciais pelo reclamante, em favor dos patronos da reclamada, fixados em R$ 1.371,20, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766. Juros, correção monetária, natureza das parcelas e encargos fiscais e previdenciários conforme a fundamentação. Sentença líquida, nos termos dos cálculos em anexo, que contemplam também as custas processuais, de responsabilidade da reclamada. Após o trânsito em julgado, sem alterações, comprovado o adimplemento das parcelas deferidas, desde já, autoriza-se o arquivamento dos autos. Partes intimadas da presente decisão, automaticamente, por intermédio de seu(s) procurador(es), via DJEN GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDENILSON SEBASTIAO BOCCHI

  2. Intimação

    TRT19 · 2ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATOrd 0000264-80.2025.5.19.0262 AUTOR: CICERO VIEIRA DA SILVA RÉU: EDENILSON SEBASTIAO BOCCHI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c68644b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Ante o exposto, e consoante a fundamentação que integra o presente julgado, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CÍCERO VIEIRA DA SILVA em face de EDENILSON SEBASTIÃO BOCCHI, para: a) reconhecer o vínculo de emprego rural entre as partes no período de 13/01/2025 a 01/04/2025, na função de operador de máquina, mediante remuneração mensal de R$ 6.000,00, sob a modalidade de contrato de safra, extinto pelo advento do termo; b) condenar o reclamado a proceder às anotações na CTPS do reclamante, nos termos da fundamentação, sob pena de multa; c) condenar o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas: c.1) saldo de salário de 1 (um) dia, limitado a R$ 200,00; c.2) 13º salário proporcional de 2025, à razão de 3/12; c.3) férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026, à razão de 3/12, acrescidas de 1/3; c.4) depósitos do FGTS de 8%, nos termos e sobre as parcelas definidas na fundamentação; c.5) multa do art. 477, § 8º, da CLT; c.6) horas extras excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50%, e respectivos reflexos, observados os parâmetros fixados na fundamentação; c.7) indenização correspondente a 20 minutos por dia efetivamente trabalhado, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada, acrescida de 50% e sem reflexos; c.8) pagamento em dobro dos domingos laborados, excluídos aqueles correspondentes às folgas quinzenais arbitradas, com reflexos no 13º salário proporcional, nas férias proporcionais acrescidas de 1/3 e no FGTS (8%). Bases de cálculo e demais parâmetros de apuração conforme a fundamentação. Os depósitos do FGTS deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada do trabalhador, nos termos do Tema 68 do TST. Após o trânsito em julgado e comprovado o recolhimento, atribuo força de alvará à cópia desta sentença, assinada por este Magistrado, para autorizar o reclamante a movimentar os valores efetivamente depositados em sua conta vinculada do FGTS, em razão da extinção do contrato de safra pelo advento do termo. Improcedentes os demais pedidos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários sucumbenciais pelo reclamante, em favor dos patronos da reclamada, fixados em R$ 1.371,20, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766. Juros, correção monetária, natureza das parcelas e encargos fiscais e previdenciários conforme a fundamentação. Sentença líquida, nos termos dos cálculos em anexo, que contemplam também as custas processuais, de responsabilidade da reclamada. Após o trânsito em julgado, sem alterações, comprovado o adimplemento das parcelas deferidas, desde já, autoriza-se o arquivamento dos autos. Partes intimadas da presente decisão, automaticamente, por intermédio de seu(s) procurador(es), via DJEN GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CICERO VIEIRA DA SILVA

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