Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0000264-76.2025.5.22.0107 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS AGRAVADO: FRANCISCO BARBOSA LEITE A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (72ca0d7) proferido nos autos do processo 0000264-76.2025.5.22.0107 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000264-76.2025.5.22.0107 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/gm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 3. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional quanto à competência desta Justiça Especializada, incidindo, na espécie, do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000264-76.2025.5.22.0107, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE OEIRAS, é AGRAVADO FRANCISCO BARBOSA LEITE e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2025 - Id72ccda8; recurso apresentado em 05/09/2025 - Id 9b9da95). Representação processual regular (Id 1e65fca). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causaoferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 09/09/2025, às 20:19:22 - 8cf9fee admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionaisdo Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo,não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇADO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega que ao reconhecer a competência da Justiçado Trabalho a decisão colegiada incorreu em afronta direta e literal ao art. 114, I daConstituição Federal, uma vez que cabe à Justiça Comum Estadual se pronunciar sobresuposta existência, validade e eficácia de relação jurídico-administrativa existente entreo município e o recorrido. Enfatiza que a Justiça do Trabalho não detém competência parajulgar demandas de natureza administrativa ocorridas entre a Administração Pública eseus servidores. Afirma que a parte reclamante foi contratada na condição de servidorapúblico, por prazo determinado, sob a égide da Lei Municipal 1529, de 17 de dezembrode 1996, que instituiu o regime estatutário no município de eiras. Aponta arestos. O r.Acórdão (Id. ebc61fa) consta: "Preliminar de incompetência material daJustiça do Trabalho O recorrente reitera a preliminar deincompetência absoluta da Justiça doTrabalho, sob o argumento de que o vínculoestabelecido entre as partes é de naturezaestatutária (Lei Municipal nº 1.529, de 17 dedezembro de 1996, que dispõe sobre oEstatuto dos Servidores municipais). Invoca,nesse sentido, a decisão proferida peloSupremo Tribunal Federal - STF na ADI-MC3.395-6, DJ-10/11/2006. Requer, porconsequência, a extinção do processo semresolução de mérito, nos termos do art. 485,IV, do CPC. Sem razão. Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 09/09/2025, às 20:19:22 - 8cf9fee Com a Emenda Constitucional n.º 45,publicada no DOU em 31/12/2004, o legisladorfixou a competência material da Justiça doTrabalho em razão da causa de pedir e dopedido. A intenção foi centralizar em um únicoórgão julgador todos os litígios que tenhamorigem na relação de trabalho. No caso em apreço, há relação de trabalho eesta atua como fundamento e causa dospedidos elencados na inicial (pagamento doFGTS e diferenças salariais), o que atrai acompetência material desta Justiça Laboral. Além disso, o trabalhador foi admitido após aCF/1988 e nunca se submeteu a concursopúblico, fato incontroverso. Assim, a despeitode ser do conhecimento deste Relator aexistência de lei local instituindo o regimeestatutário no âmbito da administraçãomunicipal (Lei Municipal n.º 1.529/1996), oobreiro inseriu-se no regime celetista, sendo,portanto, desta Justiça do Trabalho acompetência para processar e julgar apresente lide. Ademais, não há nenhuma prova nos autosquanto à contratação temporária, nos moldesexcepcionados pela Constituição Federal,impondo-se reconhecer a nulidade docontrato celebrado entre as partes, uma vezque não precedido de concurso público, emrespeito ao art. 37, II, da Carta Magna, regidopelo texto consolidado. Registre-se que a nulidade contratual constituióbice ao ingresso no regime estatutário,conforme entendimento consolidado nestaCorte expresso na Súmula n.º 7: "TRANSMUDAÇÃO DE REGIME SEMCONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Otrabalhador investido em cargo público semobservância do requisito constitucional daaprovação prévia em concurso público (art. 37,II, da CF/88) enquadra-se na regra geral doregime celetista, situação que não se altera emvirtude de lei da unidade federada que instituiregime estatutário no ente público.Competência da Justiça do Trabalho." Rejeita-se a preliminar." (RELATOR:DESEMBARGADOR MANOEL EDILSONCARDOSO) Consta do acórdão recorrido que a contratação da parte autoraocorreu sem prévia aprovação em concurso público, o que, à luz do art. 37, II, da Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 09/09/2025, às 20:19:22 - 8cf9fee Constituição, afasta a configuração de regime jurídico-administrativo. A prestação deserviços foi incontroversa e se deu por período superior a cinco anos, sem acaracterização de contratação temporária nos moldes do art. 37, IX, da CF/88. Ademais, o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudênciaconsolidada do STF (RE 573.202/AM e Tema 612), segundo a qual a contrataçãoirregular de servidores públicos sem concurso atrai a competência da Justiça doTrabalho para julgamento das controvérsias dela decorrentes. Assim, não se verifica afronta direta ao art. 114, I da CF/88 nemaplicação indevida da ADI 3.395/DF, pois ausentes os elementos fáticos quecaracterizam relação estatutária ou jurídico-administrativa. No tocante à divergência jurisprudencial suscitada, os arestosapresentados não viabilizam o conhecimento do apelo, pois são oriundos de Turmasdo TST ou do STF, e não atendem aos requisitos de especificidade e repositório oficialexigidos pela Súmula 337 do TST. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista quantoao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATOINDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 26-A da Lei nº 8936/1990. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega que não se trata de contrato de trabalhonulo, mas sim de contratação temporária válida, realizada com fundamento no art. 37,inciso IX, da Constituição Federal, que permite a admissão de pessoal por tempodeterminado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,acrescentando qua a modalidade de contratação temporária de servidor público possuinatureza jurídica administrativa, não gerando vínculo empregatício e, portanto, nãoensejando o pagamento de FGTS. Destaca, ainda, violação ao art. 26-A da Lei 8036/90, queregulamentou os depósitos do FGTS e dispõe sobre a obrigação do empregador derealizar o depósito das parcelas fundiárias na conta vinculada do empregado, Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 09/09/2025, às 20:19:22 - 8cf9fee defendendo que não podem ser pagas diretamente ao trabalhador. Acrescenta quefirmou acordo de parcelamento junto à Caixa Econômica Federal e que a manutençãoda condenação implicapagamento em duplicidade. Indica arestos ao confronto de teses. O r.Acórdão (Id. ebc61fa) consta: "Contrato de trabalho nulo - Depósitos doFGTS - Diferenças salariais para o mínimo legal O recorrente defende a hipótese de contratonulo, em razão da inobservância de realizaçãode certame para ingresso do obreiro em cargopúblico, por ofensa ao art. 37, inciso II, daConstituição Federal, pelo que entende nãofazer jus o reclamante à percepção das verbastrabalhistas. Sustenta, ainda, o regular pagamento do FGTSao obreiro, pois o município teria realizadoparcelamento dos depósitos da verba junto àCaixa Econômica Federal, restando aotrabalhador somente dirigir-se à instituiçãofinanceira e solicitar o saque do valor.Impugna também a condenação aoadimplemento das diferenças salariais defevereiro a dezembro de 2020, alegando nãohaver nos autos prova de pagamento dosalário do obreiro em montante inferior aomínimo legal. Não lhe assiste razão. Extrai-se dos autos que o reclamante prestouserviços para o reclamado no período de 19/1/2009 a 29/11/2024 (conforme reconhecido nasentença - ID. 7196245 - Fls.: 64), exercendo afunção de serviços gerais, junto à SecretariaMunicipal de Agricultura, Recursos Hídricos eMeio Ambiente. A contratação ocorreu, portanto, quando oconcurso público já era exigido para ainvestidura em cargo ou emprego público, sejafederal, estadual ou municipal, e o contratocelebrado sem tal requisito é reputado nulo depleno direito, conforme o disposto no art. 37, §2º, da Carta Política brasileira. Entretanto, a despeito da nulidade contratual,este Relator sempre adotou o entendimento,também seguido por esta Corte Trabalhistadurante muito tempo, de que, mesmoplenamente nulo, o contrato de trabalhoproduz efeitos quanto aos direitos adquiridospelo obreiro, de forma que, sendo confirmado Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 09/09/2025, às 20:19:22 - 8cf9fee o labor, justo se torna recompensá-lo por seuesforço, visto que, do contrário, só oempregador se beneficiaria. É que deixar de assegurar ao trabalhador acontraprestação pelos serviços executadosimplicaria tornar viável o enriquecimento semcausa por parte da administração pública, oque não pode contar com a chancela do PoderJudiciário, sendo, pois, devidas ao empregadotodas as verbas trabalhistas de natureza nãoindenizatória. Contudo, em prol da celeridade processual,convém seguir o entendimento consagrado naSúmula n.º 363 do C. TST, de sorte que acondenação, no caso presente, deve restringir-se, em face da ausência de prova de quitação,aos valores do FGTS do período laborado nãoprescrito e das diferenças salariais para omínimo legal (de fevereiro a dezembro de2020), conforme corretamente decidido pelojuízo da primeira instância. Vale frisar que incumbe ao empregador aprova do pagamento de salários, medianterecibo (art. 464 da CLT), bem assim darealização dos depósitos fundiários (FGTS),conforme se infere do art. 15 da Lei n.º 8.036/1990, de cujo ônus, no entanto, não sedesincumbiu o reclamado. Ante o exposto, nega-se provimento aorecurso ordinário, mantendo-se incólume acondenação imposta ao reclamado."(RELATOR: DESEMBARGADOR MANOELEDILSON CARDOSO) A Turma Regional reconheceu que a contratação ocorreu semconcurso público, o que, nos termos do art. 37, II e § 2º, da CF/88, configura contratonulo, afastando o regime jurídico-administrativo. A prestação de serviços foiincontroversa e não houve comprovação de contratação temporária regular (art. 37, IX,CF). Nos termos da Súmula 363 do TST, são devidos, nessa hipótese, o FGTS, o salário pelo serviço prestado e as diferenças para o mínimo legal, sendoirrelevante a ausência de vínculo formal A decisão impugnada não incide nas violações legais econstitucionais apontadas e encontra-se de acordo com a Súmula 363 do TST, estando,portanto, em sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST,circunstância que inviabiliza a admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art.896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 09/09/2025, às 20:19:22 - 8cf9fee Demais disso, quanto à divergência jurisprudencial, os arestoscolacionados no recurso de revista são inservíveis ao confronto de teses,porquanto, oriundos deórgão não abarcado pela previsão do art. 896, "a", da CLT. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista quantoao tema. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 219; Súmula nº 329 do TribunalSuperior do Trabalho. - violação da(o) artigos 14 e 16 da Lei nº 5584/1970. O recorrente sustenta que o r. acórdão contraria o art.14 da Leinº 5.584/70 e as súmulas de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho(219 e 329), sendo imperiosa sua reforma, tendo em vista que o requerente não seencontra assistido por sua entidade sindical. O r.Acórdão (Id. ebc61fa) consta: "Honorários de advogado O recorrente entende incabível a condenaçãoem honorários advocatícios, invocando a Lei n.º 5.584/1970, bem como as Súmulas n.ºs 219 e329 do C. TST. Sem razão. A posição deste Relator sempre foi no sentidode que a parte reclamante, mesmo não seencontrando assistida ou patrocinada pelosindicato laboral e sendo vencedora nareclamatória, não poderia arcar com opagamento dos honorários de advogado, cujosserviços se viu obrigada a contratar paradefender em juízo direitos trabalhistas que lheeram próprios. Sempre seguiu, este Relator, o entendimentoda indispensabilidade do advogado àadministração da justiça na forma prevista noart. 133 da Constituição Federal, bem como opensamento de que, embora a Justiça do Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 09/09/2025, às 20:19:22 - 8cf9fee Trabalho admita o "jus postulandi", quandonela atuar o causídico habilitado, há que seobservar o Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/1994), cujo art. 22, "caput", prevê que "Aprestação de serviço profissional assegura aosinscritos na OAB o direito aos honoráriosconvencionados, aos fixados por arbitramentojudicial e aos de sucumbência". (Grifoacrescido.) Posteriormente, ressalvando posicionamentopessoal, passou, em nome da celeridadeprocessual, a vincular seus julgamentos aoentendimento cristalizado nas Súmulas n.ºs219 e 329 do C. TST que adota o entendimentode que no âmbito do processo trabalhista nãovige o critério da mera sucumbência paraefeito de pagamento da verba honorária,sendo necessário o preenchimento dosrequisitos da Lei n.º 5.584/1970, quais sejam: aparte se encontrar em situação deinsuficiência econômica e estar assistida porsindicato da categoria profissional. Contudo, diante da reforma trabalhistapromovida pela Lei n.º 13.467/2017, em vigordesde 11.11.2017, houve a introdução na CLTdo art. 791-A, permitindo a concessão dehonorários de sucumbência. Veja-se o texto doreferido artigo: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue emcausa própria, serão devidos honorários desucumbência, fixados entre o mínimo de 5%(cinco por cento) e o máximo de 15% (quinzepor cento) sobre o valor que resultar daliquidação da sentença, do proveitoeconômico obtido ou, não sendo possívelmensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Destarte, considerando que a presentereclamatória foi ajuizada já na vigência danova lei, e diante da procedência dos pedidosformulados na inicial, afigura-se devida acondenação do reclamado ao pagamento dehonorários advocatícios em favor do patronodo reclamante, nos termos estabelecidos nasentença primária. Faz-se oportuno registrar que o C. TST, em 30/6/2025, mediante a Resolução n.º 225, cancelouas Súmulas n.ºs 219 e 329, invocadas pelorecorrente. Por conseguinte, nega-se provimento aorecurso ordinário, também nesse ponto."(RELATOR: DESEMBARGADOR MANOELEDILSON CARDOSO) Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 09/09/2025, às 20:19:22 - 8cf9fee Inviabilizado o seguimento do recurso de revista, uma vez que adecisão recorrida está em consonância com a jurisprudência atual do TST econforme o art. 6º da IN 41/2018 do C. TST. Neste sentido, o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do C.TST, segundo o qual "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatíciossucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável às açõespropostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Além disso, registre-se que o TST, visando alinhar suajurisprudência às normas vigentes e conferir interpretações jurídica que reflitam aatual legislação, promoveu em 30.06.2025 o cancelamento de seus verbetes desúmulas 219 e 329. Assim, não se admite as razões de insurgência, por inteligênciado art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333 do C. TST. Ante o exposto, tendo a reclamatória sido ajuizada após vigênciada Lei 13467/2017, e diante da sucumbência do reclamado, não se contata asviolações apontadas, pelo que não admito o recurso de revista quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Nas razões do agravo, o reclamado insurge-se em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento apenas quanto ao tema “competência da Justiça do Trabalho”. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei no 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que assim dispõe: Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014). É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. No caso concreto, entretanto, a parte agravante, em seu recurso de revista, transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional quanto à competência desta Justiça Especializada, incidindo, na espécie, do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, cito precedentes de todas as Turmas desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão agravada, tendo em vista a constatação de que, no recurso interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014, a parte recorrente não cumpre o requisito imposto pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1034-53.2018.5.23.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/02/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - APELO QUE NÃO ATACA O ÓBICE PROCESSUAL LANÇADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. É cediço que o agravo de instrumento é o recurso cabível dos despachos que denegarem seguimento a recursos. Assim, para obter sucesso com a medida, a parte deve atacar especificadamente todos os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar, o que não foi promovido pela agravante, em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - NÃO PREENCHIMENTO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA . A SBDI-1 do TST decidiu que para se atender ao disposto no citado art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida no qual tenha sido apreciada a matéria objeto do recurso. O excerto transcrito deve permitir, de plano e com a maior clareza possível, o confronto da tese adotada pelo Tribunal Regional com os preceitos normativos supostamente violados, ou a alegada divergência jurisprudencial. A transcrição apenas da parte dispositiva do acórdão recorrido não se presta ao preenchimento do requisito legal. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1948-08.2011.5.02.0067, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/07/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. É inviável o processamento do recurso de revista quando transcrita apenas a ementa do julgado, pois se trata de trecho que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional. Incidência, na espécie, do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Julgados. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-3000-91.1984.5.01.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/06/2022). "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - VÍNCULO DE EMPREGO - CARACTERIZAÇÃO - TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE - ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT O Recurso de Revista não preenche requisito previsto no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A transcrição de trechos que não abarcam todos os fundamentos fáticos e jurídicos utilizados pelo Tribunal Regional para a análise da matéria mostra-se insuficiente e, portanto, não atende à exigência prevista no aludido dispositivo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC" (Ag-ED-AIRR-491-03.2018.5.09.0195, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10827-11.2018.5.03.0041, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/06/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA DO ACÓRDÃO REGIONAL . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT, NÃO ATENDIDOS . Conforme já explicitado na decisão monocrática, a transcrição realizada na petição do recurso de revista obstaculizado refere-se à ementa do acórdão recorrido. A aludida transcrição, no caso em tela, não satisfaz os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, toda a fundamentação da Corte a quo sobre a questão devolvida. Ante uma transcrição que não apresenta todos os fundamentos do acórdão regional, a conclusão é de que não foram prequestionados, tampouco impugnados analiticamente os fundamentos não transcritos. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido , com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência" (Ag-AIRR-69-81.2016.5.20.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/06/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Frise-se que a mera transcrição da ementa não preenche os pressupostos exigidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, pois não aborda, explicitamente, a situação fática do caso concreto, e, como consequência, não atende os demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (RRAg-1571-61.2017.5.10.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/06/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCRIÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO . É entendimento desta Corte Superior que a transcrição apenas da parte dispositiva do v. acórdão regional não é suficiente para atender o requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A incidência de óbice processual que impede o exame de mérito da matéria prejudica a análise da transcendência : Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-557-97.2021.5.22.0103, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/06/2022). Logo, ante o referido óbice processual, não há se falar em análise quanto às questões de mérito. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062318220699300000186202433. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062318220699300000186202433?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO BARBOSA LEITE