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0000264-64.2025.5.11.0501

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Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT11 · 1ª Turma

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR ROT 0000264-64.2025.5.11.0501 RECORRENTE: MUNICIPIO DE EIRUNEPE RECORRIDO: CLEANE FERREIRA DA SILVA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) CLEANE FERREIRA DA SILVA, neste processo, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência, de parte, do teor do Acórdão de Id. 2868dc6, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26062912105436600000016583436, bem como, querendo, apresentar, recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. PAGAMENTO APENAS DE SALDO SALARIAL E FGTS. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo Município de Eirunepé contra Sentença que reconheceu vínculo empregatício e condenou o Ente Público ao pagamento de verbas trabalhistas decorrentes da dispensa de agente comunitária de saúde contratada sem concurso público. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a contratação de agente comunitário de saúde, sem a prévia aprovação em processo seletivo público, gera vínculo empregatício válido e se subsiste a condenação ao pagamento de verbas típicas de contrato de trabalho. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 8º da Lei nº 11.350/2006, os agentes comunitários de saúde submetem-se ao regime celetista, salvo disposição diversa de lei local. Constatada a ausência de prévio processo seletivo público, a contratação é nula, conforme o art. 37, § 2º, da CF/1988. A nulidade do contrato não gera efeitos típicos do vínculo empregatício, sendo devidos apenas o saldo de salário e os depósitos de FGTS referentes ao período trabalhado, nos termos da Súmula 363 do TST. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: a contratação de agente comunitário de saúde sem prévio processo seletivo público é nula. O contrato nulo gera apenas o direito ao saldo de salário e aos depósitos de FGTS, conforme a Súmula 363/TST. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores da 1ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª. Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário e conceder-lhe provimento parcial para, reformando a Decisão apelada, declarar a nulidade do contrato de trabalho, condenando o reclamado ao pagamento apenas de saldo de salário do mês de dezembro de 2024 e depósitos de FGTS na conta vinculada da recorrida, referente ao período imprescrito. Custas sem alteração. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS - Presidente; DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR - Relator; EULAIDE MARIA VILELA LINS e o Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho FERNANDO PINAUD DE OLIVEIRA JÚNIOR." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 9 a 14 de julho de 2026. Assinado em 16 de julho de 2026. DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR Relator MANAUS/AM, 03 de setembro de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Intimado(s) / Citado(s) - CLEANE FERREIRA DA SILVA

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