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Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000264-64.2024.5.10.0101 RECLAMANTE: GIULIA DA CUNHA CANDIDA RECLAMADO: VILLE HOOKAH BAR E TABACARIA LTDA, VICTOR DE OLIVEIRA SOARES, LEANDRO RODRIGUES AZEVEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fcbd5f proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão à Exma. Juíza do Trabalho feita pela servidora TÉRCIA BAPTISTA LIRA DE MEDEIROS, em 03 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos os autos. Trata-se de manifestação do executado LEANDRO RODRIGUES AZEVEDO, protocolada sob o Id 8724e21 (fls. 485/491), em que se insurge contra o bloqueio de R$ 6.933,18 realizado em sua conta bancária. Em síntese, o peticionante alega ser parte ilegítima na execução por ter atuado apenas como gerente, sustenta a impenhorabilidade do valor por possuir natureza alimentar e invoca o princípio da menor onerosidade. Inicialmente, registro que o executado denomina sua peça como "Embargos à Execução". Todavia, o artigo 884 da CLT exige a garantia integral do juízo para o manejo de tais embargos. Como os valores bloqueados nos autos até então não satisfazem a totalidade do débito exequendo, recebo a peça como manifestação. O executado sustenta que nunca integrou o quadro societário da empresa VILLE HOOKAH BAR E TABACARIA LTDA, conforme documentos da Junta Comercial (Id 377ac9c), e que sua atuação limitava-se à função de gerente. Entretanto, tal tese é preclusa neste estágio processual. Verifica-se que o Sr. Leandro Rodrigues Azevedo é parte integrante da lide desde a fase de conhecimento, tendo sido devidamente notificado (fl. 297 do PDF – Id. e894488) e apresentado contestação (fls. 300/315 do PDF – Id.9d30ecb), subscrita pela mesma advogada que assina a petição de Id 8724e21. Mais do que isso, o executado presente à audiência de instrução e conciliação, representado pelo reclamado Victor de Oliveira Soares, consentiu o termo de acordo homologado em Juízo (fls. 341/342 - Id b5ef4de). Ao anuir com os termos do ajuste na condição de devedor, o executado reconheceu sua responsabilidade solidária pelo débito ali constituído. Nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, o acordo homologado judicialmente possui força de decisão irrecorrível, produzindo efeitos de coisa julgada. Portanto, a discussão sobre a condição societária ou o grau de responsabilidade do executado está preclusa. Admitir a rediscussão da legitimidade passiva agora violaria frontalmente a segurança jurídica e a imutabilidade das decisões judiciais (arts. 502 e 508 do CPC). Assim, rejeito o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva e a exclusão do polo passivo da execução. O executado aduz ainda que o valor bloqueado é impenhorável, pois seria fruto de sua contraprestação por serviços prestados a uma empresa de energia solar. Colaciona um Contrato de Parceria Empresarial (fls. 492/499 - Id f60c21c) para fundamentar a tese. O argumento não prospera por ausência de lastro probatório. Embora o executado tenha juntado o instrumento contratual de parceria, não trouxe aos autos um único extrato bancário, recibo de pagamento ou nota fiscal que vincule o saldo existente no Banco Inter (fl. 486) à atividade mencionada. Note-se uma inconsistência: a Cláusula 2ª do contrato apresentado (fls. 494) determina que os pagamentos seriam feitos em conta da instituição Nu Pagamentos S.A., enquanto o bloqueio judicial ocorreu em conta de titularidade do executado no Banco Inter. Não havendo prova documental do nexo de causalidade entre a remuneração profissional e o numerário constrito, não há como aplicar a proteção do art. 833, IV, do CPC. Ademais a impenhorabilidade por afronta ao mínimo existencial não se presume pela simples juntada de um contrato de prestação de serviços; exige-se a demonstração de que aquele valor específico é necessário à subsistência digna do devedor, ônus do qual o executado não se desincumbiu (art. 854, § 3º, I, do CPC). Por fim, o executado invoca o princípio da menor onerosidade, pleiteando a liberação dos valores. Sem razão. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não tem caráter absoluto e deve ser harmonizado com o princípio do resultado, que preleciona que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC). O dinheiro detém prioridade legal na ordem de gradação de bens (art. 835, I, do CPC). Ademais, o parágrafo único do art. 805 do CPC é claro ao dispor que cabe ao executado indicar outros meios mais eficazes e menos gravosos para a satisfação do crédito, o que não ocorreu, limitando-se o peticionante a requerer a mera desconstituição da penhora sem oferecer qualquer garantia substitutiva. Diante do exposto, indefiro os pedidos contidos na manifestação de Id 8724e21, mantendo o executado Leandro Rodrigues Azevedo no polo passivo e a integralidade da constrição judicial. O peticionante deverá regularizar sua representação processual no prazo de 05 (cinco) dias. Dê-se ciência à exequente e ao executado Leandro Rodrigues Azevedo. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO RODRIGUES AZEVEDO
TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000264-64.2024.5.10.0101 RECLAMANTE: GIULIA DA CUNHA CANDIDA RECLAMADO: VILLE HOOKAH BAR E TABACARIA LTDA, VICTOR DE OLIVEIRA SOARES, LEANDRO RODRIGUES AZEVEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fcbd5f proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão à Exma. Juíza do Trabalho feita pela servidora TÉRCIA BAPTISTA LIRA DE MEDEIROS, em 03 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos os autos. Trata-se de manifestação do executado LEANDRO RODRIGUES AZEVEDO, protocolada sob o Id 8724e21 (fls. 485/491), em que se insurge contra o bloqueio de R$ 6.933,18 realizado em sua conta bancária. Em síntese, o peticionante alega ser parte ilegítima na execução por ter atuado apenas como gerente, sustenta a impenhorabilidade do valor por possuir natureza alimentar e invoca o princípio da menor onerosidade. Inicialmente, registro que o executado denomina sua peça como "Embargos à Execução". Todavia, o artigo 884 da CLT exige a garantia integral do juízo para o manejo de tais embargos. Como os valores bloqueados nos autos até então não satisfazem a totalidade do débito exequendo, recebo a peça como manifestação. O executado sustenta que nunca integrou o quadro societário da empresa VILLE HOOKAH BAR E TABACARIA LTDA, conforme documentos da Junta Comercial (Id 377ac9c), e que sua atuação limitava-se à função de gerente. Entretanto, tal tese é preclusa neste estágio processual. Verifica-se que o Sr. Leandro Rodrigues Azevedo é parte integrante da lide desde a fase de conhecimento, tendo sido devidamente notificado (fl. 297 do PDF – Id. e894488) e apresentado contestação (fls. 300/315 do PDF – Id.9d30ecb), subscrita pela mesma advogada que assina a petição de Id 8724e21. Mais do que isso, o executado presente à audiência de instrução e conciliação, representado pelo reclamado Victor de Oliveira Soares, consentiu o termo de acordo homologado em Juízo (fls. 341/342 - Id b5ef4de). Ao anuir com os termos do ajuste na condição de devedor, o executado reconheceu sua responsabilidade solidária pelo débito ali constituído. Nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, o acordo homologado judicialmente possui força de decisão irrecorrível, produzindo efeitos de coisa julgada. Portanto, a discussão sobre a condição societária ou o grau de responsabilidade do executado está preclusa. Admitir a rediscussão da legitimidade passiva agora violaria frontalmente a segurança jurídica e a imutabilidade das decisões judiciais (arts. 502 e 508 do CPC). Assim, rejeito o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva e a exclusão do polo passivo da execução. O executado aduz ainda que o valor bloqueado é impenhorável, pois seria fruto de sua contraprestação por serviços prestados a uma empresa de energia solar. Colaciona um Contrato de Parceria Empresarial (fls. 492/499 - Id f60c21c) para fundamentar a tese. O argumento não prospera por ausência de lastro probatório. Embora o executado tenha juntado o instrumento contratual de parceria, não trouxe aos autos um único extrato bancário, recibo de pagamento ou nota fiscal que vincule o saldo existente no Banco Inter (fl. 486) à atividade mencionada. Note-se uma inconsistência: a Cláusula 2ª do contrato apresentado (fls. 494) determina que os pagamentos seriam feitos em conta da instituição Nu Pagamentos S.A., enquanto o bloqueio judicial ocorreu em conta de titularidade do executado no Banco Inter. Não havendo prova documental do nexo de causalidade entre a remuneração profissional e o numerário constrito, não há como aplicar a proteção do art. 833, IV, do CPC. Ademais a impenhorabilidade por afronta ao mínimo existencial não se presume pela simples juntada de um contrato de prestação de serviços; exige-se a demonstração de que aquele valor específico é necessário à subsistência digna do devedor, ônus do qual o executado não se desincumbiu (art. 854, § 3º, I, do CPC). Por fim, o executado invoca o princípio da menor onerosidade, pleiteando a liberação dos valores. Sem razão. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não tem caráter absoluto e deve ser harmonizado com o princípio do resultado, que preleciona que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC). O dinheiro detém prioridade legal na ordem de gradação de bens (art. 835, I, do CPC). Ademais, o parágrafo único do art. 805 do CPC é claro ao dispor que cabe ao executado indicar outros meios mais eficazes e menos gravosos para a satisfação do crédito, o que não ocorreu, limitando-se o peticionante a requerer a mera desconstituição da penhora sem oferecer qualquer garantia substitutiva. Diante do exposto, indefiro os pedidos contidos na manifestação de Id 8724e21, mantendo o executado Leandro Rodrigues Azevedo no polo passivo e a integralidade da constrição judicial. O peticionante deverá regularizar sua representação processual no prazo de 05 (cinco) dias. Dê-se ciência à exequente e ao executado Leandro Rodrigues Azevedo. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GIULIA DA CUNHA CANDIDA