Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000264-59.2023.5.10.0017 RECLAMANTE: CRISTIANO SALES DOS SANTOS RECLAMADO: TORRES & BATISTA MONTAGENS LTDA - ME, GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0b93fd proferido nos autos. . PROCESSO 0000264-59.2023.5.10.0017 POLO ATIVO: CRISTIANO SALES DOS SANTOS POLO PASSIVO: TORRES & BATISTA MONTAGENS LTDA - ME, GRUPO CASAS BAHIA S.A. O Juízo proferiu decisão sobre as impugnações aos cálculos de liquidação em 26/08/2026 no id. fadc6a2. A parte autora questionou o cômputo de horas extraordinárias aos sábados e reflexos do descanso semanal remunerado decorrente de comissões. A perita judicial reconheceu a procedência quanto à jornada de 44 horas semanais e aos reflexos citados, promovendo a retificação. A segunda ré, GRUPO CASAS BAHIA S.A., impugnou a data de demissão, a base de cálculo da multa do art. 477 da CLT, a aplicação da Súmula 340 do TST e o adicional de 100 por cento. O Magistrado acolheu a aplicação da Súmula 340 do TST por ser o autor comissionista puro com salário de três mil e oitocentos reais, e definiu a natureza indenizatória do intervalo intrajornada após 11/11/2017. Os honorários periciais foram mantidos em quatro mil reais. Ao final, o Juízo homologou os cálculos do id. 4966058 e determinou o pagamento em 5 dias. A segunda reclamada peticiona ao Juízo em 01/09/2026, no id. 49dbec4, requerendo a suspensão da execução definitiva. A exequente informa que protocolou pedido de Recuperação Judicial em 16/08/2026, processo 4152930-18.2026.8.26.0100, perante a Comarca de São Paulo. A peticionante relata que em 28/08/2026 foi deferida a antecipação dos efeitos do stay period, o que veda atos constritivos e a liberação de valores. Postula o sobrestamento do feito e o cadastramento de advogado específico para futuras notificações. O Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo proferiu decisão em 28/08/2026, conforme id. 7a53c41, determinando o processamento da Recuperação Judicial do grupo econômico da executada. O Magistrado estadual deferiu a antecipação dos efeitos do stay period para suspender todas as ações e execuções contra as recuperandas pelo prazo de 180 dias, com termo inicial em 19/08/2026. A decisão consigna a proibição de novos atos constritivos e solicita que os Juízos Trabalhistas se abstenham de autorizar o levantamento de depósitos judiciais vinculados a créditos sujeitos à recuperação, mantendo os valores resguardados sob custódia judicial. 1. Ante a comprovação do deferimento do processamento da Recuperação Judicial da executada GRUPO CASAS BAHIA S.A. e a concessão do stay period pelo Juízo universal no id. 7a53c41, determino a suspensão da presente execução em relação à referida devedora pelo prazo de 180 dias, contado de 19/08/2026. 2. A habilitação do(a) advogado(a) é efetivada pelo(a) causídico(a), segundo a Resolução CSJT nº 185/2017. 3. Indefiro, por ora, a expedição de alvarás ou a realização de bloqueios de numerários em face da empresa em recuperação, em estrita observância à ordem emanada do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo. 4. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANO SALES DOS SANTOS
TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000264-59.2023.5.10.0017 RECLAMANTE: CRISTIANO SALES DOS SANTOS RECLAMADO: TORRES & BATISTA MONTAGENS LTDA - ME, GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0b93fd proferido nos autos. . PROCESSO 0000264-59.2023.5.10.0017 POLO ATIVO: CRISTIANO SALES DOS SANTOS POLO PASSIVO: TORRES & BATISTA MONTAGENS LTDA - ME, GRUPO CASAS BAHIA S.A. O Juízo proferiu decisão sobre as impugnações aos cálculos de liquidação em 26/08/2026 no id. fadc6a2. A parte autora questionou o cômputo de horas extraordinárias aos sábados e reflexos do descanso semanal remunerado decorrente de comissões. A perita judicial reconheceu a procedência quanto à jornada de 44 horas semanais e aos reflexos citados, promovendo a retificação. A segunda ré, GRUPO CASAS BAHIA S.A., impugnou a data de demissão, a base de cálculo da multa do art. 477 da CLT, a aplicação da Súmula 340 do TST e o adicional de 100 por cento. O Magistrado acolheu a aplicação da Súmula 340 do TST por ser o autor comissionista puro com salário de três mil e oitocentos reais, e definiu a natureza indenizatória do intervalo intrajornada após 11/11/2017. Os honorários periciais foram mantidos em quatro mil reais. Ao final, o Juízo homologou os cálculos do id. 4966058 e determinou o pagamento em 5 dias. A segunda reclamada peticiona ao Juízo em 01/09/2026, no id. 49dbec4, requerendo a suspensão da execução definitiva. A exequente informa que protocolou pedido de Recuperação Judicial em 16/08/2026, processo 4152930-18.2026.8.26.0100, perante a Comarca de São Paulo. A peticionante relata que em 28/08/2026 foi deferida a antecipação dos efeitos do stay period, o que veda atos constritivos e a liberação de valores. Postula o sobrestamento do feito e o cadastramento de advogado específico para futuras notificações. O Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo proferiu decisão em 28/08/2026, conforme id. 7a53c41, determinando o processamento da Recuperação Judicial do grupo econômico da executada. O Magistrado estadual deferiu a antecipação dos efeitos do stay period para suspender todas as ações e execuções contra as recuperandas pelo prazo de 180 dias, com termo inicial em 19/08/2026. A decisão consigna a proibição de novos atos constritivos e solicita que os Juízos Trabalhistas se abstenham de autorizar o levantamento de depósitos judiciais vinculados a créditos sujeitos à recuperação, mantendo os valores resguardados sob custódia judicial. 1. Ante a comprovação do deferimento do processamento da Recuperação Judicial da executada GRUPO CASAS BAHIA S.A. e a concessão do stay period pelo Juízo universal no id. 7a53c41, determino a suspensão da presente execução em relação à referida devedora pelo prazo de 180 dias, contado de 19/08/2026. 2. A habilitação do(a) advogado(a) é efetivada pelo(a) causídico(a), segundo a Resolução CSJT nº 185/2017. 3. Indefiro, por ora, a expedição de alvarás ou a realização de bloqueios de numerários em face da empresa em recuperação, em estrita observância à ordem emanada do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo. 4. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.