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Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000264-51.2026.5.11.0009 RECLAMANTE: EDUARDO DE LIMA PEDROSA RECLAMADO: UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47d5728 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por EDUARDO DE LIMA PEDROSA em face de UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, decido o seguinte, nos termos da fundamentação, que integra para todos os efeitos este dispositivo: a) Pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 04/03/2021. b) Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial. c) Julgar procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado de 73 dias, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (9/12) referente ao período aquisitivo de 12/08/2025 a 18/04/2026 e de 13º salário proporcional 2026 (4/12) e de recolhimento de 8% de FGTS sobre as parcelas deferidas. A base de cálculo das verbas rescisórias será a remuneração de R$ 3.382,26, conforme previsto em TRCT (fl.28). Deverá haver a dedução do valor total de R$ 7.035,63 pelo pagamento de aviso prévio, de férias proporcionais e de 13º salário proporcional consignado no TRCT. d) Julgar procedente o pedido de condenação da reclamada ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no recolhimento de depósitos de FGTS não realizados dentro do período não prescrito e da indenização de 40% sobre esses valores. A reclamada deverá, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado desta sentença, devendo ser intimada para tal ato, disponibilizar ao reclamante as guias TRCT e chave de conectividade, a fim de possibilitar o levantamento dos depósitos do FGTS, garantida a sua integralidade, inclusive sobre as verbas rescisórias ora deferidas, devidamente acrescido da indenização de 40%, sob pena de execução específica, bem como as guias do seguro-desemprego, também corretamente preenchidas, sob pena de indenização substitutiva, em caso de culpa exclusiva patronal (Súmula 389 do TST). e) Julgar procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, considerando o grau máximo (40%), com reflexos em aviso prévio, em 13º salário; em férias + terço e em 8% + 40% de FGTS. Indevidos reflexos em DSR, pois a parcela é paga de forma mensal, já abrangendo os descansos semanais. A base de cálculo será o salário-mínimo de 2026. Devem ser deduzidos os valores mensais pagos pela reclamada a título de adicional de insalubridade, conforme demonstrativos de pagamento (fls. 270-340). f) Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. g) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. h) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários periciais no valor de R$ 3.000,00. Contribuições fiscais e previdenciárias, bem como juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Custas pela reclamada, no valor de R$1.318,56, calculadas sobre o valor da condenação. Partes cientes. Nada mais. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000264-51.2026.5.11.0009 RECLAMANTE: EDUARDO DE LIMA PEDROSA RECLAMADO: UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47d5728 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por EDUARDO DE LIMA PEDROSA em face de UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, decido o seguinte, nos termos da fundamentação, que integra para todos os efeitos este dispositivo: a) Pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 04/03/2021. b) Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial. c) Julgar procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado de 73 dias, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (9/12) referente ao período aquisitivo de 12/08/2025 a 18/04/2026 e de 13º salário proporcional 2026 (4/12) e de recolhimento de 8% de FGTS sobre as parcelas deferidas. A base de cálculo das verbas rescisórias será a remuneração de R$ 3.382,26, conforme previsto em TRCT (fl.28). Deverá haver a dedução do valor total de R$ 7.035,63 pelo pagamento de aviso prévio, de férias proporcionais e de 13º salário proporcional consignado no TRCT. d) Julgar procedente o pedido de condenação da reclamada ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no recolhimento de depósitos de FGTS não realizados dentro do período não prescrito e da indenização de 40% sobre esses valores. A reclamada deverá, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado desta sentença, devendo ser intimada para tal ato, disponibilizar ao reclamante as guias TRCT e chave de conectividade, a fim de possibilitar o levantamento dos depósitos do FGTS, garantida a sua integralidade, inclusive sobre as verbas rescisórias ora deferidas, devidamente acrescido da indenização de 40%, sob pena de execução específica, bem como as guias do seguro-desemprego, também corretamente preenchidas, sob pena de indenização substitutiva, em caso de culpa exclusiva patronal (Súmula 389 do TST). e) Julgar procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, considerando o grau máximo (40%), com reflexos em aviso prévio, em 13º salário; em férias + terço e em 8% + 40% de FGTS. Indevidos reflexos em DSR, pois a parcela é paga de forma mensal, já abrangendo os descansos semanais. A base de cálculo será o salário-mínimo de 2026. Devem ser deduzidos os valores mensais pagos pela reclamada a título de adicional de insalubridade, conforme demonstrativos de pagamento (fls. 270-340). f) Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. g) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. h) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários periciais no valor de R$ 3.000,00. Contribuições fiscais e previdenciárias, bem como juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Custas pela reclamada, no valor de R$1.318,56, calculadas sobre o valor da condenação. Partes cientes. Nada mais. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO DE LIMA PEDROSA