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0000264-19.2024.5.05.0161

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Tribunal
TST
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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000264-19.2024.5.05.0161 AGRAVANTE: JOAO MAGNO DA SILVA PIRES E OUTROS (1) AGRAVADO: JOAO MAGNO DA SILVA PIRES E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (85020ff) proferida nos autos do processo 0000264-19.2024.5.05.0161 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000264-19.2024.5.05.0161 AGRAVANTE: JOAO MAGNO DA SILVA PIRES ADVOGADO: Dr. JEFFERSON DA SILVA QUEIROZ AGRAVANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA ADVOGADA: Dra. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID AGRAVADO: JOAO MAGNO DA SILVA PIRES ADVOGADO: Dr. JEFFERSON DA SILVA QUEIROZ AGRAVADO: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA ADVOGADA: Dra. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID GMEV/pf./NSJ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / TRABALHO EXTERNO ÔNUS DA PROVA Constou no acórdão: "(...) Ocorre que o Pleno deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região aprovou verbete para compor a súmula de jurisprudência predominante da Corte, a partir de incidente de uniformização nº 0000477-38.2015.5.05.0000IUJ, tal como se verifica da Súmula TRT5 nº 17, divulgada no Diário da Justiça do dia 15 de setembro de 2015, in verbis: "TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. I - Compete ao empregador o ônus de provar o exercício de trabalho externo incompatível com a fixação de horário de trabalho; II - Uma vez comprovado que o empregado desenvolve atividade externa incompatível com a fixação de horário, compete a ele o ônus de provar que o empregador, mesmo diante desta condição de trabalho, ainda assim, mantinha o controle da jornada trabalhada." Assim, do que se depreende da Súmula acima transcrita, não cabe à empregadora apenas demonstrar o exercício de atividade externa, mas sim de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. (...)." O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 73 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador". Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático- probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos invocados, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica- se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. PANDEMIA COVID-19. ARTIGO 3º DA LEI Nº 14.010/2020 APLICÁVEL NAS LIDES SUBMETIDAS À JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET) das relações jurídicas de Direito Privado durante a pandemia da Covid-19, estabeleceu em seu artigo 3º que os prazos prescricionais permaneceriam suspensos ou impedidos, conforme o caso, entre 12/06/2020 e 30/10/2020, totalizando 140 dias. Embora originada no Direito Privado, a norma é aplicável às relações trabalhistas, conforme autoriza o art. 8º, §1º, da CLT, uma vez que o vínculo empregatício também integra esse ramo do direito, sendo plenamente compatível com a lógica protetiva que rege a legislação trabalhista. Nesse ensejo, a suspensão excepcional dos prazos prescricionais durante o período da pandemia deve ser observada também no cômputo da prescrição quinquenal trabalhista. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 04/11/2022, o Tribunal Regional manteve a sentença que declarou “ prescritas as pretensões de natureza condenatória com exigibilidade anterior a 18/06/2017 ”. Corretamente observado, portanto, o período de suspensão da prescrição, a que alude a Lei nº 14.010/2020, no interregno de 12/06/2020 a 30/10/2020 (140 dias), não prosperando a alegação da reclamada, no sentido da alteração do marco prescricional para 04/11/2017. Recurso de revista não conhecido. (RR-1001303-79.2022.5.02.0422, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2025). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PANDEMIA. COVID-19. ARTIGO 3º DA LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. PRAZO DE SUSPENSÃO PRESCRICIONAL DESCONTADO DA PRESCRIÇÃO DEFINIDA NO ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada. Em relação à prescrição e ao pedido de sobrestamento dos autos em virtude de fato novo, registra-se que a questão da suspensão do prazo prescricional fundamentada na Lei nº 14.010/2020 foi afetada ao Pleno desta Corte superior para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos ( Tema 46, IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511), a fim de dirimir questão jurídica, qual seja, se “a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal”. Não obstante, ainda não foi firmada tese a respeito da matéria no âmbito deste Tribunal Superior. Por outro lado, também, não houve determinação de suspensão dos processos que discutem a matéria. A respeito do tema em discussão, o Tribunal a quo , diante do ajuizamento da ação em 22/4/2022, e aplicando a suspensão prevista na mencionada Lei, fixou o marco prescricional quinquenal para a data de 1º /12/2016. Nesse contexto, diante da previsão normativa expressa do artigo 3º da referida Lei Federal, quanto à suspensão do prazo prescricional no período de 10/6 /2020 a 30/10/2020, o respectivo intervalo de 140 (cento e quarenta) dias deve ser desconsiderado da prescrição parcial quinquenal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Assim, não há qualquer motivo, lógico ou jurídico, que impeça a aplicação dessa lei federal, genérica e que não estabelece qualquer exceção ou distinção, à esfera trabalhista e a suas correspondentes obrigações e pretensões, até por força do artigo 8º, § 1º, da CLT, que estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Em período de pandemia que atingiu da mesma forma todas as relações jurídicas, econômicas e sociais, os empregados, assim como os demais credores particulares, enfrentam severas dificuldades para buscar a satisfação de seus direitos. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte. Agravo desprovido . (...). (RR-0020333- 14.2022.5.04.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/09 /2025). AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APLICABILIDADE DA LEI N. 14.010/2020 ÀS RELAÇÕES DE TRABALHO. PANDEMIA COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. Nos termos do artigo 1º da Lei n. 14.010/2020, “esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)” . O TRT entendeu que “Conquanto o texto legislativo não verse, expressamente, sobre a prescrição trabalhista, a leitura do dispositivo deve ser sistemática, considerando que o inciso XXIX do art. 7º da CF não trata, em nenhum momento, de eventos humanos excepcionais, a exemplo da pandemia de COVID. Assim, a interpretação que melhor se adequa aos escopos constitucionais, é aquela que garante ao obreiro a suspensão dos prazos, valendo-se da exceção trazida pela Lei 14.010/2020” . No caso, deve ser observado o que prevê o artigo 8º, §1º da CLT: “O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho” . A compatibilidade exigida para a subsidiariedade da norma civil certamente deverá existir em relação ao princípio da proteção, sobretudo com este, o que implica a aplicação subsidiária da norma geral de direito que sobreveio para tutelar as relações jurídicas em que os efeitos da pandemia estavam a potencializar o seu caráter assimétrico, rigorosamente o que sucede no âmbito dos contratos de emprego. O TST, por mais de uma vez, já se manifestou pela aplicação da Lei n. 14.010/2020 às relações trabalhistas. Precedentes. Logo, deve ser considerado o período de suspensão previsto na Lei n. 14.010/2020, de 12/06/2020 a 30/10/2020 (140 dias), para o fim de retroagir-se o marco da prescrição. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. (...). (AIRR- 0000132-53.2024.5.11.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/12/2025). PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO FIXADO PELA LEI Nº 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19). APLICAÇÃO NO CÔMPUTO DOS PRAZOS BIENAL E QUINQUENAL DAS PRETENSÕES DE NATUREZA TRABALHISTA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se está correta a decisão proferida pelas instâncias ordinárias no sentido de pronunciar a prescrição bienal (total) das pretensões deduzidas na presente ação considerando que o contrato de trabalho foi encerrado em 02.04.2020 (com a projeção do aviso prévio) e a presente ação foi ajuizada em 18.05.2022. 2. O Tribunal Regional concluiu que “ não houve interrupção ou suspensão do prazo prescricional segundo os termos da Lei nº 14.010, de 10/6/2020, considerando que ficou assegurado o exercício do direito de ação, durante o período de suspensão dos prazos processuais, por meio de peticionamento eletrônico ”. 3. Porém o art. 3º, da Lei n. 14.010/2020 é cristalino no sentido de que “ Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020 ”. 4. Constata-se que o entendimento veiculado pelo TRT representa uma interpretação restritiva que, se adotada, esvaziaria o sentido e o alcance da lei, pois a possibilidade de peticionamento eletrônico, considerada a sua amplitude no âmbito do Poder Judiciário, seria então motivo para que não se acolhesse a suspensão dos prazos prescricionais determinada por norma legal. 5. Considerando a própria natureza do instituto da suspensão do prazo prescricional, tem-se que o respectivo período não poderá ser considerado na sua contagem (a qual se dá a partir da soma do período anterior e posterior). As peculiaridades do Direito do Trabalho, em que há duas prescrições a serem consideradas (bienal e quinquenal) não interferem quanto à correta aplicação da disposição legal. 6. Deve, pois, ser afastada a prescrição bienal pronunciada na origem, bem como desconsiderado o referido período de suspensão também na prescrição quinquenal das pretensões veiculadas na presente ação. Recurso de revista conhecido e provido . (RR-755-75.2022.5.09.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/12/2025). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM BASE NA LEI 14.010/20 – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. Na decisão agravada, apesar de reconhecida a transcendência jurídica da questão atinente à suspensão do prazo prescricional com base na Lei 14.010/20 , por se tratar de questão que foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos ( Tema 46 ), considerou-se inviável o seguimento do recurso de revista das Reclamadas , diante dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. Com efeito, o 15º Regional decidiu em consonância com a jurisprudência uniforme deste Tribunal que segue no sentido de que o art. 3º da Lei 14.010/20 é plenamente aplicável a esta Justiça Especializada , uma vez que as relações trabalhistas se incluem nas relações jurídicas de Direito Privado e o art. 8º, § 1º, da CLT estabelece expressamente que o direito comum é fonte subsidiária do direito do trabalho. Ainda, entende-se que a referida suspensão alcança tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal . 3. Não tendo as Agravantes demovido os óbices erigidos na decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa. (RR-0010564-90.2021.5.15.0056, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 12/12/2025). I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. A) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. (...). B) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. PANDEMIA DA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020 APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A respeito da matéria, a jurisprudência desta egrégia Corte Superior vem firmando o entendimento no sentido de que a suspensão do prazo prescricional prevista no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), em decorrência da pandemia da COVID-19, tem plena aplicação às relações de trabalho, não podendo o intérprete distinguir onde a lei não o fez. Precedentes. 2. No caso , o egrégio Tribunal Regional proferiu decisão em sintonia com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, ao concluir pela aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 na hipótese dos autos, determinando, portanto, que o período referente à suspensão do prazo prescricional, de 12.6.2020 a 30.10.2020, não fosse computado no quinquênio anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista. 3. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante o óbice contido no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333, o que é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-0010302-22.2023.5.03.0019, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/09/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICABILIDADE DA LEI 14.010/2020 . O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o artigo 3º da Lei 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020 em razão da pandemia de Covid-19, tem plena aplicação às relações de trabalho. Agravo interno não provido . HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO – POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA . A exclusão prevista no artigo 62, I, da CLT, depende não só da realização de atividade externa, como também da impossibilidade de fiscalização. Precedentes. Na hipótese vertente, a partir da análise do quadro fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional concluiu que, embora o reclamante realizasse trabalho externo, era possível o controle de sua jornada de trabalho por parte da empregadora, não se aplicando, assim, a exceção do art. 62, I, da CLT. Deste modo, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que não era possível o controle da jornada de trabalho do reclamante, em razão do obreiro exercer trabalho externo, o que o enquadraria na exceção contida no art. 62, I, da CLT, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento . (AIRR-1000841-72.2023.5.02.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/06/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO /DIFERENÇAS 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. A pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista, inclusive por divergência jurisprudencial. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Verifica-se que os fundamentos revelados no acórdão recorrido estão em sintonia com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 21 de Recurso de Revista Repetitivo, com o seguinte teor: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Este aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Observe-se alguns julgados do TST no mesmo sentido (destacado): "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a depender da comprovação da insuficiência de recursos, sendo possível sua concessão também àqueles com renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme os artigos 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Todavia, este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, para a concessão do referido benefício, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte requerente ou seu procurador, independentemente de sua renda mensal ser superior ao limite de 40% do teto previdenciário, ficando a cargo da parte contrária a contraprova. Precedentes. Cumpre, ainda, destacar que a tese ora defendida foi reiterada pelo Tribunal Pleno no julgamento do Tema Repetitivo nº 21, ocasião em que restou consolidada a tese de que "é válida a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT". Portanto, a decisão agravada que concedeu a justiça gratuita com base em mera declaração de hipossuficiência está em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Especializada. Agravo interno não provido" (RR-0100307-29.2020.5.01.0059, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/06/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA. PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI Nº 13.467/2017. MANUTENÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO INFIRMADA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST FIRMADA NO TEMA Nº 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, o qual dispõe que “ O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ”. Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica. Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Registra- se que o Pleno desta Corte, em sessão realizada em 16/12/2024, no julgamento do Processo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, decidiu nesse mesmo sentido, firmando as seguintes Teses Vinculantes: “1. Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2. O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. 3. Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Nesse contexto, a simples afirmação da parte autora de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Agravo desprovido por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT" (Ag-AIRR-463-08.2019.5.09.0322, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/06/2025). 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Registre-se que o Acórdão encontra-se em consonância com o entendimento da SDI-1 do TST, verbis (grifos acrescidos): AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No caso, discute-se acerca da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. O acórdão embargado está em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, daí decorrendo a inviabilidade de processamento do recurso de embargos, ex vi do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-Emb-Ag-RRAg-265-18.2019.5.05.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023). RECURSO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. EFEITO VINCULANTE. PROVIMENTO. O A expressão contida no § 4º do art. 791-A " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " foi declarada inconstitucional pelo STF na análise da ADI 5766, mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, é de ser reformada a v. decisão turmária para declarar que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no caput do art. 791-A c/c §4º da CLT ao empregado, beneficiário da justiça gratuita, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação e em adequação à decisão proferida na ADI-5766, afasta-se da condenação em honorários advocatícios eventual compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Embargos conhecidos e parcialmente providos. (E-RR-761-93.2018.5.17.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 31/03/2023). Registre-se que o Tribunal Superior do Trabalho tem, de forma reiterada, se posicionado no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida. Nesse sentido, precedentes do TST acerca da matéria (destacado): "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . O recurso de revista contém debate acerca da possibilidade de minorar o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados com fulcro no art. 791-A, § 2º, da CLT, pelo Regional. O TRT manteve o percentual fixado em sentença (10%). Os critérios utilizados para fixação do valor inserem-se no conjunto fático-probatório dos autos. Assim, reforma da decisão é inviável, porquanto a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via recurso de revista. Incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (...)" (RRAg-0100309-87.2022.5.01.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/12/2024). "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ não cabe a pretendida minoração do percentual arbitrado, conforme requer a parte ré, pois entendo correto o arbitramento a título de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, imposto às partes, frente aos requisitos presentes no §2º do artigo 791-A da CLT, mormente quanto ao zelo profissional e a natureza e importância da causa, por se mostrar proporcional e razoável ”. 3. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT - mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) de acordo com a discricionariedade do julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100799- 16.2019.5.01.0266, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19 /04/2024). "(...) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. O TRT ao dar parcial provimento ao recurso da reclamada, para reduzir os honorários advocatícios a ela impostos ao índice de 10% (dez por cento) e condenar o reclamante ao pagamento de honorários no índice de 5% (cinco) por cento respeitou os limites mínimo e máximo fixados no artigo 791-A da CLT, que prevê que os honorários advocatícios serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença". Registre-se que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais se encontra no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-32-43.2018.5.10.0851, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/09/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 2. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) RETIFICADO. DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RECONHECIDO. DEVIDO. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL EM 15% (QUINZE POR CENTO). MINORAÇÃO INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ARTIGO 791-A DA CLT. 5. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido" (Ag-RRAg- 10121-80.2021.5.03.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/02/2024). "(...) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DIMINUIÇÃO – ART. 791- A, § 2º DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O pedido de revisão no sentido de diminuição no percentual de 10%, arbitrado a título de honorários advocatícios, demandaria o reexame fático dos autos, providência vedada em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. (...)" (RRAg-1569- 97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10 /05/2024). "(...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido." (Ag-AIRR-279- 78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05 /2022). "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL. O Tribunal Regional aumentou o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, considerando razoável a majoração para 10% sobre o valor líquido da condenação, sob o fundamento da “complexidade da causa e o trabalho realizado pelo advogado” (art. 791-A, caput e §2º, da CLT). Com efeito, a decisão sobre o pedido de minoração do percentual dos honorários de advogado é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei. Não se verificando que referidos critérios foram aplicados de forma equivocada, não há falar em violação do art. 791-A da CLT, uma vez que o percentual de 10% se encontra dentro dos parâmetros nele previstos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (AIRR-0010033-60.2022.5.15.0123, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/11/2024). "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO FIXADA EM 10%. PEDIDO DA RECLAMADA DE MINORAÇÃO DO PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11108- 15.2019.5.03.0143, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/12/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313464378100000202414196. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313464378100000202414196?instancia=3 JOAO CARLOS LEAO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MAGNO DA SILVA PIRES

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000264-19.2024.5.05.0161 AGRAVANTE: JOAO MAGNO DA SILVA PIRES E OUTROS (1) AGRAVADO: JOAO MAGNO DA SILVA PIRES E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (85020ff) proferida nos autos do processo 0000264-19.2024.5.05.0161 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000264-19.2024.5.05.0161 AGRAVANTE: JOAO MAGNO DA SILVA PIRES ADVOGADO: Dr. JEFFERSON DA SILVA QUEIROZ AGRAVANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA ADVOGADA: Dra. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID AGRAVADO: JOAO MAGNO DA SILVA PIRES ADVOGADO: Dr. JEFFERSON DA SILVA QUEIROZ AGRAVADO: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA ADVOGADA: Dra. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID GMEV/pf./NSJ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / TRABALHO EXTERNO ÔNUS DA PROVA Constou no acórdão: "(...) Ocorre que o Pleno deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região aprovou verbete para compor a súmula de jurisprudência predominante da Corte, a partir de incidente de uniformização nº 0000477-38.2015.5.05.0000IUJ, tal como se verifica da Súmula TRT5 nº 17, divulgada no Diário da Justiça do dia 15 de setembro de 2015, in verbis: "TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. I - Compete ao empregador o ônus de provar o exercício de trabalho externo incompatível com a fixação de horário de trabalho; II - Uma vez comprovado que o empregado desenvolve atividade externa incompatível com a fixação de horário, compete a ele o ônus de provar que o empregador, mesmo diante desta condição de trabalho, ainda assim, mantinha o controle da jornada trabalhada." Assim, do que se depreende da Súmula acima transcrita, não cabe à empregadora apenas demonstrar o exercício de atividade externa, mas sim de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. (...)." O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 73 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador". Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático- probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos invocados, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica- se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. PANDEMIA COVID-19. ARTIGO 3º DA LEI Nº 14.010/2020 APLICÁVEL NAS LIDES SUBMETIDAS À JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET) das relações jurídicas de Direito Privado durante a pandemia da Covid-19, estabeleceu em seu artigo 3º que os prazos prescricionais permaneceriam suspensos ou impedidos, conforme o caso, entre 12/06/2020 e 30/10/2020, totalizando 140 dias. Embora originada no Direito Privado, a norma é aplicável às relações trabalhistas, conforme autoriza o art. 8º, §1º, da CLT, uma vez que o vínculo empregatício também integra esse ramo do direito, sendo plenamente compatível com a lógica protetiva que rege a legislação trabalhista. Nesse ensejo, a suspensão excepcional dos prazos prescricionais durante o período da pandemia deve ser observada também no cômputo da prescrição quinquenal trabalhista. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 04/11/2022, o Tribunal Regional manteve a sentença que declarou “ prescritas as pretensões de natureza condenatória com exigibilidade anterior a 18/06/2017 ”. Corretamente observado, portanto, o período de suspensão da prescrição, a que alude a Lei nº 14.010/2020, no interregno de 12/06/2020 a 30/10/2020 (140 dias), não prosperando a alegação da reclamada, no sentido da alteração do marco prescricional para 04/11/2017. Recurso de revista não conhecido. (RR-1001303-79.2022.5.02.0422, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2025). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PANDEMIA. COVID-19. ARTIGO 3º DA LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. PRAZO DE SUSPENSÃO PRESCRICIONAL DESCONTADO DA PRESCRIÇÃO DEFINIDA NO ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada. Em relação à prescrição e ao pedido de sobrestamento dos autos em virtude de fato novo, registra-se que a questão da suspensão do prazo prescricional fundamentada na Lei nº 14.010/2020 foi afetada ao Pleno desta Corte superior para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos ( Tema 46, IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511), a fim de dirimir questão jurídica, qual seja, se “a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal”. Não obstante, ainda não foi firmada tese a respeito da matéria no âmbito deste Tribunal Superior. Por outro lado, também, não houve determinação de suspensão dos processos que discutem a matéria. A respeito do tema em discussão, o Tribunal a quo , diante do ajuizamento da ação em 22/4/2022, e aplicando a suspensão prevista na mencionada Lei, fixou o marco prescricional quinquenal para a data de 1º /12/2016. Nesse contexto, diante da previsão normativa expressa do artigo 3º da referida Lei Federal, quanto à suspensão do prazo prescricional no período de 10/6 /2020 a 30/10/2020, o respectivo intervalo de 140 (cento e quarenta) dias deve ser desconsiderado da prescrição parcial quinquenal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Assim, não há qualquer motivo, lógico ou jurídico, que impeça a aplicação dessa lei federal, genérica e que não estabelece qualquer exceção ou distinção, à esfera trabalhista e a suas correspondentes obrigações e pretensões, até por força do artigo 8º, § 1º, da CLT, que estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Em período de pandemia que atingiu da mesma forma todas as relações jurídicas, econômicas e sociais, os empregados, assim como os demais credores particulares, enfrentam severas dificuldades para buscar a satisfação de seus direitos. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte. Agravo desprovido . (...). (RR-0020333- 14.2022.5.04.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/09 /2025). AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APLICABILIDADE DA LEI N. 14.010/2020 ÀS RELAÇÕES DE TRABALHO. PANDEMIA COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. Nos termos do artigo 1º da Lei n. 14.010/2020, “esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)” . O TRT entendeu que “Conquanto o texto legislativo não verse, expressamente, sobre a prescrição trabalhista, a leitura do dispositivo deve ser sistemática, considerando que o inciso XXIX do art. 7º da CF não trata, em nenhum momento, de eventos humanos excepcionais, a exemplo da pandemia de COVID. Assim, a interpretação que melhor se adequa aos escopos constitucionais, é aquela que garante ao obreiro a suspensão dos prazos, valendo-se da exceção trazida pela Lei 14.010/2020” . No caso, deve ser observado o que prevê o artigo 8º, §1º da CLT: “O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho” . A compatibilidade exigida para a subsidiariedade da norma civil certamente deverá existir em relação ao princípio da proteção, sobretudo com este, o que implica a aplicação subsidiária da norma geral de direito que sobreveio para tutelar as relações jurídicas em que os efeitos da pandemia estavam a potencializar o seu caráter assimétrico, rigorosamente o que sucede no âmbito dos contratos de emprego. O TST, por mais de uma vez, já se manifestou pela aplicação da Lei n. 14.010/2020 às relações trabalhistas. Precedentes. Logo, deve ser considerado o período de suspensão previsto na Lei n. 14.010/2020, de 12/06/2020 a 30/10/2020 (140 dias), para o fim de retroagir-se o marco da prescrição. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. (...). (AIRR- 0000132-53.2024.5.11.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/12/2025). PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO FIXADO PELA LEI Nº 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19). APLICAÇÃO NO CÔMPUTO DOS PRAZOS BIENAL E QUINQUENAL DAS PRETENSÕES DE NATUREZA TRABALHISTA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se está correta a decisão proferida pelas instâncias ordinárias no sentido de pronunciar a prescrição bienal (total) das pretensões deduzidas na presente ação considerando que o contrato de trabalho foi encerrado em 02.04.2020 (com a projeção do aviso prévio) e a presente ação foi ajuizada em 18.05.2022. 2. O Tribunal Regional concluiu que “ não houve interrupção ou suspensão do prazo prescricional segundo os termos da Lei nº 14.010, de 10/6/2020, considerando que ficou assegurado o exercício do direito de ação, durante o período de suspensão dos prazos processuais, por meio de peticionamento eletrônico ”. 3. Porém o art. 3º, da Lei n. 14.010/2020 é cristalino no sentido de que “ Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020 ”. 4. Constata-se que o entendimento veiculado pelo TRT representa uma interpretação restritiva que, se adotada, esvaziaria o sentido e o alcance da lei, pois a possibilidade de peticionamento eletrônico, considerada a sua amplitude no âmbito do Poder Judiciário, seria então motivo para que não se acolhesse a suspensão dos prazos prescricionais determinada por norma legal. 5. Considerando a própria natureza do instituto da suspensão do prazo prescricional, tem-se que o respectivo período não poderá ser considerado na sua contagem (a qual se dá a partir da soma do período anterior e posterior). As peculiaridades do Direito do Trabalho, em que há duas prescrições a serem consideradas (bienal e quinquenal) não interferem quanto à correta aplicação da disposição legal. 6. Deve, pois, ser afastada a prescrição bienal pronunciada na origem, bem como desconsiderado o referido período de suspensão também na prescrição quinquenal das pretensões veiculadas na presente ação. Recurso de revista conhecido e provido . (RR-755-75.2022.5.09.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/12/2025). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM BASE NA LEI 14.010/20 – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. Na decisão agravada, apesar de reconhecida a transcendência jurídica da questão atinente à suspensão do prazo prescricional com base na Lei 14.010/20 , por se tratar de questão que foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos ( Tema 46 ), considerou-se inviável o seguimento do recurso de revista das Reclamadas , diante dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. Com efeito, o 15º Regional decidiu em consonância com a jurisprudência uniforme deste Tribunal que segue no sentido de que o art. 3º da Lei 14.010/20 é plenamente aplicável a esta Justiça Especializada , uma vez que as relações trabalhistas se incluem nas relações jurídicas de Direito Privado e o art. 8º, § 1º, da CLT estabelece expressamente que o direito comum é fonte subsidiária do direito do trabalho. Ainda, entende-se que a referida suspensão alcança tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal . 3. Não tendo as Agravantes demovido os óbices erigidos na decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa. (RR-0010564-90.2021.5.15.0056, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 12/12/2025). I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. A) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. (...). B) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. PANDEMIA DA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020 APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A respeito da matéria, a jurisprudência desta egrégia Corte Superior vem firmando o entendimento no sentido de que a suspensão do prazo prescricional prevista no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), em decorrência da pandemia da COVID-19, tem plena aplicação às relações de trabalho, não podendo o intérprete distinguir onde a lei não o fez. Precedentes. 2. No caso , o egrégio Tribunal Regional proferiu decisão em sintonia com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, ao concluir pela aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 na hipótese dos autos, determinando, portanto, que o período referente à suspensão do prazo prescricional, de 12.6.2020 a 30.10.2020, não fosse computado no quinquênio anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista. 3. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante o óbice contido no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333, o que é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-0010302-22.2023.5.03.0019, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/09/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICABILIDADE DA LEI 14.010/2020 . O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o artigo 3º da Lei 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020 em razão da pandemia de Covid-19, tem plena aplicação às relações de trabalho. Agravo interno não provido . HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO – POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA . A exclusão prevista no artigo 62, I, da CLT, depende não só da realização de atividade externa, como também da impossibilidade de fiscalização. Precedentes. Na hipótese vertente, a partir da análise do quadro fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional concluiu que, embora o reclamante realizasse trabalho externo, era possível o controle de sua jornada de trabalho por parte da empregadora, não se aplicando, assim, a exceção do art. 62, I, da CLT. Deste modo, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que não era possível o controle da jornada de trabalho do reclamante, em razão do obreiro exercer trabalho externo, o que o enquadraria na exceção contida no art. 62, I, da CLT, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento . (AIRR-1000841-72.2023.5.02.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/06/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO /DIFERENÇAS 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. A pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista, inclusive por divergência jurisprudencial. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Verifica-se que os fundamentos revelados no acórdão recorrido estão em sintonia com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 21 de Recurso de Revista Repetitivo, com o seguinte teor: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Este aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Observe-se alguns julgados do TST no mesmo sentido (destacado): "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a depender da comprovação da insuficiência de recursos, sendo possível sua concessão também àqueles com renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme os artigos 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Todavia, este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, para a concessão do referido benefício, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte requerente ou seu procurador, independentemente de sua renda mensal ser superior ao limite de 40% do teto previdenciário, ficando a cargo da parte contrária a contraprova. Precedentes. Cumpre, ainda, destacar que a tese ora defendida foi reiterada pelo Tribunal Pleno no julgamento do Tema Repetitivo nº 21, ocasião em que restou consolidada a tese de que "é válida a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT". Portanto, a decisão agravada que concedeu a justiça gratuita com base em mera declaração de hipossuficiência está em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Especializada. Agravo interno não provido" (RR-0100307-29.2020.5.01.0059, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/06/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA. PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI Nº 13.467/2017. MANUTENÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO INFIRMADA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST FIRMADA NO TEMA Nº 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, o qual dispõe que “ O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ”. Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica. Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Registra- se que o Pleno desta Corte, em sessão realizada em 16/12/2024, no julgamento do Processo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, decidiu nesse mesmo sentido, firmando as seguintes Teses Vinculantes: “1. Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2. O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. 3. Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Nesse contexto, a simples afirmação da parte autora de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Agravo desprovido por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT" (Ag-AIRR-463-08.2019.5.09.0322, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/06/2025). 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Registre-se que o Acórdão encontra-se em consonância com o entendimento da SDI-1 do TST, verbis (grifos acrescidos): AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No caso, discute-se acerca da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. O acórdão embargado está em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, daí decorrendo a inviabilidade de processamento do recurso de embargos, ex vi do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-Emb-Ag-RRAg-265-18.2019.5.05.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023). RECURSO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. EFEITO VINCULANTE. PROVIMENTO. O A expressão contida no § 4º do art. 791-A " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " foi declarada inconstitucional pelo STF na análise da ADI 5766, mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, é de ser reformada a v. decisão turmária para declarar que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no caput do art. 791-A c/c §4º da CLT ao empregado, beneficiário da justiça gratuita, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação e em adequação à decisão proferida na ADI-5766, afasta-se da condenação em honorários advocatícios eventual compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Embargos conhecidos e parcialmente providos. (E-RR-761-93.2018.5.17.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 31/03/2023). Registre-se que o Tribunal Superior do Trabalho tem, de forma reiterada, se posicionado no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida. Nesse sentido, precedentes do TST acerca da matéria (destacado): "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . O recurso de revista contém debate acerca da possibilidade de minorar o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados com fulcro no art. 791-A, § 2º, da CLT, pelo Regional. O TRT manteve o percentual fixado em sentença (10%). Os critérios utilizados para fixação do valor inserem-se no conjunto fático-probatório dos autos. Assim, reforma da decisão é inviável, porquanto a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via recurso de revista. Incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (...)" (RRAg-0100309-87.2022.5.01.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/12/2024). "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ não cabe a pretendida minoração do percentual arbitrado, conforme requer a parte ré, pois entendo correto o arbitramento a título de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, imposto às partes, frente aos requisitos presentes no §2º do artigo 791-A da CLT, mormente quanto ao zelo profissional e a natureza e importância da causa, por se mostrar proporcional e razoável ”. 3. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT - mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) de acordo com a discricionariedade do julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100799- 16.2019.5.01.0266, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19 /04/2024). "(...) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. O TRT ao dar parcial provimento ao recurso da reclamada, para reduzir os honorários advocatícios a ela impostos ao índice de 10% (dez por cento) e condenar o reclamante ao pagamento de honorários no índice de 5% (cinco) por cento respeitou os limites mínimo e máximo fixados no artigo 791-A da CLT, que prevê que os honorários advocatícios serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença". Registre-se que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais se encontra no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-32-43.2018.5.10.0851, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/09/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 2. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) RETIFICADO. DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RECONHECIDO. DEVIDO. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL EM 15% (QUINZE POR CENTO). MINORAÇÃO INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ARTIGO 791-A DA CLT. 5. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido" (Ag-RRAg- 10121-80.2021.5.03.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/02/2024). "(...) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DIMINUIÇÃO – ART. 791- A, § 2º DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O pedido de revisão no sentido de diminuição no percentual de 10%, arbitrado a título de honorários advocatícios, demandaria o reexame fático dos autos, providência vedada em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. (...)" (RRAg-1569- 97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10 /05/2024). "(...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido." (Ag-AIRR-279- 78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05 /2022). "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL. O Tribunal Regional aumentou o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, considerando razoável a majoração para 10% sobre o valor líquido da condenação, sob o fundamento da “complexidade da causa e o trabalho realizado pelo advogado” (art. 791-A, caput e §2º, da CLT). Com efeito, a decisão sobre o pedido de minoração do percentual dos honorários de advogado é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei. Não se verificando que referidos critérios foram aplicados de forma equivocada, não há falar em violação do art. 791-A da CLT, uma vez que o percentual de 10% se encontra dentro dos parâmetros nele previstos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (AIRR-0010033-60.2022.5.15.0123, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/11/2024). "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO FIXADA EM 10%. PEDIDO DA RECLAMADA DE MINORAÇÃO DO PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11108- 15.2019.5.03.0143, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/12/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313464378100000202414196. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313464378100000202414196?instancia=3 JOAO CARLOS LEAO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA

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