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TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Itacoatiara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITACOATIARA ATOrd 0000264-13.2026.5.11.0151 RECLAMANTE: CELSO OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: RC INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 388e099 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc., Em razão das diligências infrutíferas anteriormente realizadas, na forma do art. 921, III, do CPC, do artigo 40, da Lei 6.830/80 e do art. 215 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional da 11ª Região, aplicados subsidiariamente, intime-se o exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe novos elementos para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento dos autos, dando início a contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, e que as partes possuem advogados habilitados nos autos, ficam cientes do presente despacho, com sua publicação no DEJT. ITACOATIARA/AM, 01 de setembro de 2026. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RC INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Itacoatiara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITACOATIARA ATOrd 0000264-13.2026.5.11.0151 RECLAMANTE: CELSO OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: RC INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 388e099 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc., Em razão das diligências infrutíferas anteriormente realizadas, na forma do art. 921, III, do CPC, do artigo 40, da Lei 6.830/80 e do art. 215 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional da 11ª Região, aplicados subsidiariamente, intime-se o exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe novos elementos para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento dos autos, dando início a contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, e que as partes possuem advogados habilitados nos autos, ficam cientes do presente despacho, com sua publicação no DEJT. ITACOATIARA/AM, 01 de setembro de 2026. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CELSO OLIVEIRA DOS SANTOS
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