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TRT8 · VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATOrd 0000264-08.2026.5.08.0115 RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO CORDEIRO RECLAMADO: DANIEL SARMENTO DE ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfc4dd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO CORDEIRO contra DANIEL SARMENTO DE ANDRADE, rejeito as preliminares arguidas, pronuncio a prescrição das parcelas de natureza condenatória exigíveis anteriormente a 07/04/2021, extinguindo o processo, quanto a elas, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer a existência de relação de emprego entre as partes no período de 01/02/2021 a 20/12/2024, na função de supervisor de exploração agropecuária (CBO 6201-10), com salário correspondente ao salário mínimo vigente em cada período, e para condenar o reclamado nas obrigações de fazer e no pagamento das parcelas adiante discriminadas. Determino que o reclamado proceda, no prazo de dez dias úteis contados do trânsito em julgado, à inscrição necessária ao registro de empregado por pessoa física (CAEPF) e à anotação da CTPS do autor, com data de admissão em 01/02/2021, data de saída em 20/12/2024, função de supervisor de exploração agropecuária (CBO 6201-10) e salário correspondente ao salário mínimo vigente em cada período, observada a projeção do aviso prévio indenizado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 8.000,00, revertida em favor do autor. Não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara procederá à anotação, sem prejuízo da multa cominada, ficando consignado que, permanecendo o reclamado sem a inscrição própria do empregador pessoa física em atividade econômica, a única categoria que o sistema admite para registro por pessoa física é a de empregado doméstico, de modo que a anotação pela Secretaria observará essa limitação, sem prejuízo do que ora se declara quanto ao período, à função e ao salário. Condeno o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário, com reflexos em FGTS + 40%; b) aviso prévio indenizado, com reflexos em FGTS + 40%; c) décimo terceiro salário, com reflexos em FGTS + 40%; d) férias em dobro, acrescidas do terço constitucional, quanto aos períodos aquisitivos de 01/02/2021 a 31/01/2022 e de 01/02/2022 a 31/01/2023; e) férias simples, acrescidas do terço constitucional, quanto ao período aquisitivo de 01/02/2023 a 31/01/2024; f) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, quanto ao período aquisitivo iniciado em 01/02/2024; g) depósitos de FGTS, acrescidos da multa de 40%; h) indenização substitutiva do seguro-desemprego; i) adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com a multa de 40%; j) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Os valores de FGTS devem ser recolhidos à conta vinculada pelo empregador, autorizada a liberação, por alvará, após o devido recolhimento. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pelo reclamado, no valor constante do relatório de cálculos anexo, que, disponível no PJe, contém o valor da condenação e integra a presente decisão para todos os fins de direito, tendo sido observados os parâmetros reconhecidos nesta sentença. Intimem-se. Nada mais. FABIANE ANDREA WALLAUER GUERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RAIMUNDO CORDEIRO
TRT8 · VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATOrd 0000264-08.2026.5.08.0115 RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO CORDEIRO RECLAMADO: DANIEL SARMENTO DE ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfc4dd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO CORDEIRO contra DANIEL SARMENTO DE ANDRADE, rejeito as preliminares arguidas, pronuncio a prescrição das parcelas de natureza condenatória exigíveis anteriormente a 07/04/2021, extinguindo o processo, quanto a elas, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer a existência de relação de emprego entre as partes no período de 01/02/2021 a 20/12/2024, na função de supervisor de exploração agropecuária (CBO 6201-10), com salário correspondente ao salário mínimo vigente em cada período, e para condenar o reclamado nas obrigações de fazer e no pagamento das parcelas adiante discriminadas. Determino que o reclamado proceda, no prazo de dez dias úteis contados do trânsito em julgado, à inscrição necessária ao registro de empregado por pessoa física (CAEPF) e à anotação da CTPS do autor, com data de admissão em 01/02/2021, data de saída em 20/12/2024, função de supervisor de exploração agropecuária (CBO 6201-10) e salário correspondente ao salário mínimo vigente em cada período, observada a projeção do aviso prévio indenizado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 8.000,00, revertida em favor do autor. Não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara procederá à anotação, sem prejuízo da multa cominada, ficando consignado que, permanecendo o reclamado sem a inscrição própria do empregador pessoa física em atividade econômica, a única categoria que o sistema admite para registro por pessoa física é a de empregado doméstico, de modo que a anotação pela Secretaria observará essa limitação, sem prejuízo do que ora se declara quanto ao período, à função e ao salário. Condeno o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário, com reflexos em FGTS + 40%; b) aviso prévio indenizado, com reflexos em FGTS + 40%; c) décimo terceiro salário, com reflexos em FGTS + 40%; d) férias em dobro, acrescidas do terço constitucional, quanto aos períodos aquisitivos de 01/02/2021 a 31/01/2022 e de 01/02/2022 a 31/01/2023; e) férias simples, acrescidas do terço constitucional, quanto ao período aquisitivo de 01/02/2023 a 31/01/2024; f) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, quanto ao período aquisitivo iniciado em 01/02/2024; g) depósitos de FGTS, acrescidos da multa de 40%; h) indenização substitutiva do seguro-desemprego; i) adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com a multa de 40%; j) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Os valores de FGTS devem ser recolhidos à conta vinculada pelo empregador, autorizada a liberação, por alvará, após o devido recolhimento. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pelo reclamado, no valor constante do relatório de cálculos anexo, que, disponível no PJe, contém o valor da condenação e integra a presente decisão para todos os fins de direito, tendo sido observados os parâmetros reconhecidos nesta sentença. Intimem-se. Nada mais. FABIANE ANDREA WALLAUER GUERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL SARMENTO DE ANDRADE
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