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0000264-04.2026.5.23.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA ATOrd 0000264-04.2026.5.23.0046 RECLAMANTE: ANTONIO EDSON DE SOUSA PEREIRA RECLAMADO: ANTONIO RAMOS DA SILVA & CIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25bc2d6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Trata-se de acordo homologado entre as partes no valor total de R$ 33.000,00, a ser pago em 08 parcelas mensais, a contar de 20.08.2026. Também ficou consignado em Ata a obrigação do réu de proceder à anotação da CTPS do autor e foi deferida a expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego, condicionado à apresentação do PIS e dados bancários do trabalhador. O exequente se manifestou nos autos alegando inconsistências em relação ao salário que consta no alvará e o valor que ficou consignado na Ata de audiência. Também afirmou que a CTPS do autor não foi anotada e que os depósitos do FGTS sobre todo o período contratual reconhecido não foram recolhidos. Primeiramente, esclareço que a obrigação de fazer relativa à anotação da CTPS foi devidamente cumprida pela parte executada, inclusive dentro do prazo estabelecido, conforme se afere do comprovante de Id. 0d29472. Em relação às inconsistências no valor do salário que consta no alvará do seguro-desemprego, assiste razão ao exequente, sendo devida a retificação. Contudo, observo que os dados bancários apresentados a fim de subsidiar a expedição do alvará foram os do advogado (Id. 73dc79a), sendo que deviam ser apresentados os dados bancários do trabalhador. Isso posto, determino: 1. Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da alegação de descumprimento do acordo manifestada sob Id. 3fe1dee. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar os dados bancários do trabalhador para fins de expedição do alvará. 3. Vindo aos autos os dados bancários corretos, expeça-se alvará à parte autora para sua habilitação no seguro desemprego junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, com envio do documento por meio do Sistema SEI (Sistema Eletrônico de Informações). Expedido o documento, dê-se ciência ao autor. Deverá constar no alvará o valor do salário reconhecido no acordo e registrado na CTPS, como sendo de R$ 5.000,00. 4. Havendo manifestação da executada, nos termos do item 1 acima, retornem conclusos para deliberações. ALTA FLORESTA/MT, 10 de setembro de 2026. DANIEL NUNES RICARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO EDSON DE SOUSA PEREIRA

  2. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA ATOrd 0000264-04.2026.5.23.0046 RECLAMANTE: ANTONIO EDSON DE SOUSA PEREIRA RECLAMADO: ANTONIO RAMOS DA SILVA & CIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25bc2d6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Trata-se de acordo homologado entre as partes no valor total de R$ 33.000,00, a ser pago em 08 parcelas mensais, a contar de 20.08.2026. Também ficou consignado em Ata a obrigação do réu de proceder à anotação da CTPS do autor e foi deferida a expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego, condicionado à apresentação do PIS e dados bancários do trabalhador. O exequente se manifestou nos autos alegando inconsistências em relação ao salário que consta no alvará e o valor que ficou consignado na Ata de audiência. Também afirmou que a CTPS do autor não foi anotada e que os depósitos do FGTS sobre todo o período contratual reconhecido não foram recolhidos. Primeiramente, esclareço que a obrigação de fazer relativa à anotação da CTPS foi devidamente cumprida pela parte executada, inclusive dentro do prazo estabelecido, conforme se afere do comprovante de Id. 0d29472. Em relação às inconsistências no valor do salário que consta no alvará do seguro-desemprego, assiste razão ao exequente, sendo devida a retificação. Contudo, observo que os dados bancários apresentados a fim de subsidiar a expedição do alvará foram os do advogado (Id. 73dc79a), sendo que deviam ser apresentados os dados bancários do trabalhador. Isso posto, determino: 1. Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da alegação de descumprimento do acordo manifestada sob Id. 3fe1dee. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar os dados bancários do trabalhador para fins de expedição do alvará. 3. Vindo aos autos os dados bancários corretos, expeça-se alvará à parte autora para sua habilitação no seguro desemprego junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, com envio do documento por meio do Sistema SEI (Sistema Eletrônico de Informações). Expedido o documento, dê-se ciência ao autor. Deverá constar no alvará o valor do salário reconhecido no acordo e registrado na CTPS, como sendo de R$ 5.000,00. 4. Havendo manifestação da executada, nos termos do item 1 acima, retornem conclusos para deliberações. ALTA FLORESTA/MT, 10 de setembro de 2026. DANIEL NUNES RICARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RAMOS DA SILVA & CIA LTDA - ME

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