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0000264-03.2026.5.23.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ATOrd 0000264-03.2026.5.23.0111 RECLAMANTE: JAIRO DE JESUS MOREIRA RECLAMADO: GENESIS GROUP TICRM SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fcb521 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na ação trabalhista ajuizada por JAIRO DE JESUS MOREIRA em face de GENESIS GROUP TICRM SERVICOS LTDA., indeferir os requerimentos formulados nas razões finais apresentadas pelo reclamante; rejeitar a questão preliminar de inépcia e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, na forma da fundamentação, que faz parte desta conclusão para todos os efeitos legais: a) horas extras excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, o que for mais benéfico ao reclamante, com adicional legal de 50%, devendo ser apuradas apenas nos períodos efetivamente trabalhados, conforme jornada de trabalho arbitrada nesta sentença. Deverão ser computadas na base de cálculo as parcelas de natureza salarial, na forma da Súmula nº 264 do TST. Observe-se o divisor 220 e a hora noturna reduzida (das 22h às 22h15). Em face da habitualidade, incidem reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, no aviso prévio indenizado, no décimo terceiro salário, nas férias com um terço e no FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Em relação às repercussões dos reflexos do RSR nas demais parcelas, observem-se os itens I e II da OJ 394 do TST; b) horas trabalhadas aos domingos e nos feriados indicados na petição inicial sem a respectiva concessão de folga compensatória, com adicional de 100%, bem como do repouso semanal remunerado decorrente do labor aos domingos sem compensação, a teor da Súmula 146 do TST, devendo as horas ser apuradas apenas nos períodos efetivamente trabalhados, conforme jornada de trabalho arbitrada nesta sentença. Deverão ser computadas na base de cálculo as parcelas de natureza salarial, na forma da Súmula nº 264 do TST. Observe-se o divisor 220 e a hora noturna reduzida (das 22h às 22h15). Em face da habitualidade, incidem reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, no aviso prévio indenizado, no décimo terceiro salário, nas férias com um terço e no FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Em relação às repercussões dos reflexos do RSR nas demais parcelas, observem-se os itens I e II da OJ 394 do TST; c) intervalo intrajornada suprimido (30 minutos por dia trabalhado), durante todo o período contratual, com adicional de 50%, possuindo natureza indenizatória (art. 71, §4°, da CLT), devendo ser observada a Súmula 264 do TST para efeitos do cômputo da base de cálculo e o divisor 220. Ante a natureza indenizatória da parcela, não há falar em repercussões em outras parcelas trabalhistas; d) período suprimido do intervalo interjornadas (02 por dia no período da data de admissão até 31/10/2024 e 3h15min por dia no período de 01/01/2024 até o término do contrato), com adicional de 50%, observada a jornada acima reconhecida. Diante da natureza indenizatória do intervalo interjornadas (a teor do art. 71, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/17, e a OJ n. 355 da SDI-1 do TST), são indevidas repercussões em outras parcelas trabalhistas. Observem-se o divisor 220 e a Súmula n. 264 do TST. e) importância de R$ 1.785,00, que foi indevidamente descontada no TRCT a título de “Desconto Avaria Veículos”; f) multa do art. 477 da CLT. Os valores a serem pagos a título das repercussões no FGTS e na respectiva indenização de 40% deverão ser depositados pela reclamada diretamente na conta vinculada do reclamante, nos termos do art. 26, §único, da Lei n. 8.036/90. Após o depósito, determino a expedição de alvará judicial, em favor do reclamante, para liberação dos valores depositados a título de repercussões no FGTS e na indenização compensatória de 40%, ficando a liberação das referidas repercussões condicionada ao preenchimento de todos os demais requisitos legais. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Contribuições previdenciárias, imposições fiscais e juros e correção monetária na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Liquidação de sentença por cálculos. Determino que o montante a ser apurado em liquidação de sentença não fique limitado aos valores indicados na petição inicial. Sentença publicada de forma ilíquida, na forma da Portaria TRT SGJ GP n. 01/2026, visto que atingido o limite máximo de processos remetidos à Contadoria no mês de publicação desta sentença. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre R$ 150.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Observem-se os termos da Portaria 01/2024 SECOR/TRT quanto à intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais. VINICIUS EDUARDO GRANEMANN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GENESIS GROUP TICRM SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ATOrd 0000264-03.2026.5.23.0111 RECLAMANTE: JAIRO DE JESUS MOREIRA RECLAMADO: GENESIS GROUP TICRM SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fcb521 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na ação trabalhista ajuizada por JAIRO DE JESUS MOREIRA em face de GENESIS GROUP TICRM SERVICOS LTDA., indeferir os requerimentos formulados nas razões finais apresentadas pelo reclamante; rejeitar a questão preliminar de inépcia e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, na forma da fundamentação, que faz parte desta conclusão para todos os efeitos legais: a) horas extras excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, o que for mais benéfico ao reclamante, com adicional legal de 50%, devendo ser apuradas apenas nos períodos efetivamente trabalhados, conforme jornada de trabalho arbitrada nesta sentença. Deverão ser computadas na base de cálculo as parcelas de natureza salarial, na forma da Súmula nº 264 do TST. Observe-se o divisor 220 e a hora noturna reduzida (das 22h às 22h15). Em face da habitualidade, incidem reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, no aviso prévio indenizado, no décimo terceiro salário, nas férias com um terço e no FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Em relação às repercussões dos reflexos do RSR nas demais parcelas, observem-se os itens I e II da OJ 394 do TST; b) horas trabalhadas aos domingos e nos feriados indicados na petição inicial sem a respectiva concessão de folga compensatória, com adicional de 100%, bem como do repouso semanal remunerado decorrente do labor aos domingos sem compensação, a teor da Súmula 146 do TST, devendo as horas ser apuradas apenas nos períodos efetivamente trabalhados, conforme jornada de trabalho arbitrada nesta sentença. Deverão ser computadas na base de cálculo as parcelas de natureza salarial, na forma da Súmula nº 264 do TST. Observe-se o divisor 220 e a hora noturna reduzida (das 22h às 22h15). Em face da habitualidade, incidem reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, no aviso prévio indenizado, no décimo terceiro salário, nas férias com um terço e no FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Em relação às repercussões dos reflexos do RSR nas demais parcelas, observem-se os itens I e II da OJ 394 do TST; c) intervalo intrajornada suprimido (30 minutos por dia trabalhado), durante todo o período contratual, com adicional de 50%, possuindo natureza indenizatória (art. 71, §4°, da CLT), devendo ser observada a Súmula 264 do TST para efeitos do cômputo da base de cálculo e o divisor 220. Ante a natureza indenizatória da parcela, não há falar em repercussões em outras parcelas trabalhistas; d) período suprimido do intervalo interjornadas (02 por dia no período da data de admissão até 31/10/2024 e 3h15min por dia no período de 01/01/2024 até o término do contrato), com adicional de 50%, observada a jornada acima reconhecida. Diante da natureza indenizatória do intervalo interjornadas (a teor do art. 71, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/17, e a OJ n. 355 da SDI-1 do TST), são indevidas repercussões em outras parcelas trabalhistas. Observem-se o divisor 220 e a Súmula n. 264 do TST. e) importância de R$ 1.785,00, que foi indevidamente descontada no TRCT a título de “Desconto Avaria Veículos”; f) multa do art. 477 da CLT. Os valores a serem pagos a título das repercussões no FGTS e na respectiva indenização de 40% deverão ser depositados pela reclamada diretamente na conta vinculada do reclamante, nos termos do art. 26, §único, da Lei n. 8.036/90. Após o depósito, determino a expedição de alvará judicial, em favor do reclamante, para liberação dos valores depositados a título de repercussões no FGTS e na indenização compensatória de 40%, ficando a liberação das referidas repercussões condicionada ao preenchimento de todos os demais requisitos legais. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Contribuições previdenciárias, imposições fiscais e juros e correção monetária na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Liquidação de sentença por cálculos. Determino que o montante a ser apurado em liquidação de sentença não fique limitado aos valores indicados na petição inicial. Sentença publicada de forma ilíquida, na forma da Portaria TRT SGJ GP n. 01/2026, visto que atingido o limite máximo de processos remetidos à Contadoria no mês de publicação desta sentença. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre R$ 150.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Observem-se os termos da Portaria 01/2024 SECOR/TRT quanto à intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais. VINICIUS EDUARDO GRANEMANN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO DE JESUS MOREIRA

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