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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível
Processo 0000263-95.2025.8.26.0506 (processo principal 0037925-21.2010.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Souto, Correa, Cesa, Lummertz & Amaral Advogados - Agrivest Brasil S/A - Vistos. 1) Fls. 190/192: cuida-se de embargos de declaração opostos pelo executado, com o fim de corrigir a contradição da decisão de fls. 182/186, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade e condenou a executada em verbas sucumbenciais. Decido. Com efeito, é caso de reconhecer a inadequação da fixação de sucumbência na referida decisão, uma vez que embora parcialmente acolhida, uma vez que reconheceu o excesso nos cálculos, considerou que a sucumbência na parte rejeitada para fixação dos ônus. Destaca-se que a alegação de excesso formulada pela executada foi integralmente acolhida, mas quanto às demais alegações, a exceção foi rejeitada. Entretanto, há de se pontuar que a rejeição da exceção de pré-executividade não enseja a fixação de honorários quanto à parte que teve seu pedido desacolhido, como no caso da alegação de ilegitimidade ativa. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade oposta pela agravante, condenando-a ao pagamento de honorários sucumbenciais. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar (i) o cabimento de excesso de execução diante da matéria alegada; (ii) a legalidade do protesto extrajudicial da sentença condenatória; e (iii) o cabimento do arbitramento dos honorários de sucumbência. III.Razões de Decidir 3. O cerne da alegação de excesso de execução é a suposta incorreção da metodologia de cálculo, matéria que demanda dilação probatória, é não é cognoscível de ofício, daí não ser o caso de conhecimento da exceção de pré-executividade. 4. O protesto extrajudicial é meio coercitivo legítimo e autônomo, não havendo ilegalidade na sua promoção pelo valor integral do débito, notadamente quando as quantias penhorada e ofertada em caução são insuficientes. 5. É devido o afastamento da condenação da agravante aos honorários de sucumbência pelo não conhecimento da exceção de pré-executividade, pois só se justifica a fixação quando do seu acolhimento, ainda que parcial. IV.Dispositivo 6. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013830-91.2026.8.26.0000; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2026; Data de Registro: 13/08/2026) (destaquei) Assim, na decisão de fls. 102, onde se lê: "Diante da sucumbência recíproca na fase de cumprimento de sentença por força do acolhimento parcial do incidente, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (correspondente à diferença entre o valor total cobrado em excesso e o efetivamente devido após a retificação do cálculo)", leia-se: "Por força do acolhimento parcial do incidente, condeno à excepta ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (correspondente à diferença entre o valor total cobrado em excesso e o efetivamente devido após a retificação do cálculo)" Assim, conheço dos presentes embargos, posto que tempestivos, e dou-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrá-la (artigo 1022, inciso I do CPC). 2) No mais, considerando a apresentação de cálculo apresentado pela parte exequente às fls. 220/224, faculto manifestação pelo executado, devendo comprovar o pagamento do montante apurado, no prazo de 15 dias. Int. E prov. - ADV: LARA, PONTES & NERY ADVOCACIA, (OAB 247/MA), DIOGO SQUEFF FRIES (OAB 69876/RS), LUCAS AUGUSTO MICHELIN GOBBO (OAB 457007/SP), FERNANDA KELER DE OLIVEIRA (OAB 493074/SP), GIULIA PAVARINA DUTRA (OAB 494773/SP), VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES (OAB 10448/MA), ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR (OAB 360619/SP), ANTÔNIO NERY DA SILVA JÚNIOR, (OAB 7436/MA), ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO, (OAB 11706/MA)