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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Borborema - Vara Única
Processo 0000263-88.2024.8.26.0067 (apensado ao processo 1000579-21.2023.8.26.0067) (processo principal 1000579-21.2023.8.26.0067) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Paulo Sérgio dos Santos Silva e outro - Defiro a habilitação postulada pelos patronos constituídos pelo coexecutado Paulo Sérgio Dos Santos Silva. Ao se insurgir nos autos acerca da constrição sobre os seus rendimentos, limitou-se a alegar a impenhorabilidade das verbas com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, mas sem juntar documentos contábeis, extratos ou comprovantes idôneos para demonstrar de forma concreta o efetivo comprometimento de sua subsistência digna e de sua família. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade salarial não tem caráter absoluto e pode ser relativizada para a satisfação do crédito executado, cabendo à parte devedora o ônus de comprovar de forma analítica o prejuízo ao mínimo existencial. Assim, a declaração unilateral e genérica do executado é manifestamente insuficiente para justificar o afastamento da constrição determinada ou a redução do percentual fixado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em autos de ação indenizatória, ora em fase de cumprimento de sentença, dentre outras medidas, deferiu a penhora de 10% do salário líquido do executado, excluídos os valores pagos a título de Imposto de Renda e Previdência Social. O agravante alega que a penhora o coloca em vulnerabilidade financeira e contrariando a regra de impenhorabilidade do salário prevista no artigo 833, IV, do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas salariais do executado, nos termos do art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, considerando os valores percebidos e a subsistência do devedor. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 4. No presente caso, não há efetivo prejuízo à sobrevivência digna do executado, pois não foi apresentada prova inequívoca de que a constrição comprometeria sua subsistência. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A regra de impenhorabilidade salarial pode ser relativizada quando não comprometer a subsistência digna do devedor. A penhora de 10% dos rendimentos líquidos é razoável e não afeta o mínimo existencial do devedor. Legislação Citada: CPC/2015, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, EREsp nº 1.582.475/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019. STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023. TJSP, AI nº 2399305-73.2025.8.26.0000, Rel. Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 23/03/2026. TJSP, AI nº 2341473-82.2025.8.26.0000, Rel. Thomaz Carvalhaes Ferreira, Núcleo 4.0-T. VIII (DP1), j. 09/03/2026. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033073-21.2026.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2026; Data de Registro: 28/05/2026). Ademais, a divergência meramente numérica quanto ao CNPJ da firma individual consubstancia simples erro material formal, sanável a qualquer tempo, que não desnatura a legitimidade da ordem judicial direcionada à constrição dos rendimentos do devedor pessoa natural. Por fim, indefiro o pedido de aplicação da sanção prevista no artigo 774 do Código de Processo Civil, uma vez que a apresentação de impugnação pelo devedor reflete o exercício regular do contraditório e da ampla defesa, inexistindo comprovação de ocultação dolosa de bens. Em face do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado e MANTENHO a penhora de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos recebidos pelo executado Paulo Sérgio dos Santos Silva junto à sua firma individual. Retifique-se no cadastro processual o CNPJ da empresa titularizada pelo executado para constar o correto número 72.340.904/0001-77, mantendo-se hígidos os efeitos do ofício expedido nos autos. A parte executada deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar a quantidade de parcelas necessárias para a integral quitação do débito exequendo. Por razões de economia processual, os depósitos deverão ser realizados diretamente em favor da parte exequente, cabendo a esta indicar nos autos os dados bancários da respectiva conta para acolhimento dos valores. - ADV: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 380636/SP), DANILO SÉRGIO MOREIRA DANTAS (OAB 54067/PR)