Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATOrd 0000263-63.2026.5.09.0125 AUTOR: CRISTINA ZILIO RÉU: ADAO CIRINEU MANTOVANI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d754d2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos para análise das petições: Parte reclamada – Adão Cirineu Mantovani ME (id #id:08a1b44 - fls. 475/494): Ratificação integral da contestação e impugnação das mídias digitais apresentadas pela autora;Recebimento da fotografia de rede social como documento superveniente;Intimação da autora para informar eventual atividade remunerada e apresentar CTPS, contratos, recibos salariais e demais documentos, além de consulta ao CNIS/eSocial;Apresentação da conversa integral com “Jussara”, mídias originais, metadados e, se necessário, disponibilização do aparelho para perícia;Desconsideração das mídias ou realização de perícia informática caso persista a controvérsia sobre sua autenticidade;Requisição do procedimento administrativo completo da Vigilância Sanitária;Contradita de eventual testemunha “Jussara”, se constatada suspeição; Parte autora – Cristina Zilio: Manutenção da justiça gratuita;Rejeição do valor probatório da fotografia publicada em rede social, afastando a conclusão de recuperação da capacidade laboral ou existência de renda;Indeferimento do pedido da reclamada para apresentação de CTPS, contratos, recibos e demais documentos relativos a eventual atividade atual;Manutenção da validade das mídias digitais juntadas, com indeferimento de perícia informática e da entrega do aparelho de origem. ELDA CHIAPETTI Analista Judiciária DESPACHO 1. Cópia deste(a), publicada no DJEN, servirá de intimação para todos os efeitos legais, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais. 2. A eficácia probatória e a valoração dos novos elementos carreados aos autos pelas partes após a audiência inicial, inclusive provas digitais, serão analisadas em sentença, naturalmente em harmonia com todos os demais subsídios probatórios disponíveis nos autos. 3. No CNIS (fls. 357/358) não consta o registro de exercício de qualquer espécie de atividade profissional e/ou remunerada pela reclamante após o último contrato de trabalho celebrado pelas partes. Eis o motivo pelo qual não se mostra necessária a apresentação da CTPS e/ou de quaisquer outros documentos relacionados à respectiva questão. 4. Mídias. Prova pericial: diante da discussão que paira acerca da autenticidade e integridade das mídias digitais, intime-se a reclamante para que junte aos autos, desde que tal medida ainda não tenha sido levada a efeito, os ARQUIVOS ORIGINAIS das mídias anexadas aos autos até a audiência de instrução. Eventual entrega do aparelho celular utilizado para a gravação e/ou prova pericial serão ordenadas na sequência, caso necessárias. 5. Procedimento administrativo. Vigilância Sanitária. Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de Pato Branco, solicitando-se a remessa de cópia integral dos procedimentos administrativos relacionados ao reclamado, inclusive por conta de fiscalizações da Vigilância Sanitária, encarecendo-se, na medida do possível, urgência no atendimento da requisição, dada a proximidade da audiência (16.set.2026). Encaminhe a Secretaria CÓPIA deste ao(s) destinatário(s) pelos meios que se fizerem necessários, que servirá de OFÍCIO e ORDEM JUDICIAL para todos os efeitos legais. 6. Eventual contradita de testemunha deverá ser arguida no momento processual oportuno, em audiência. 7. Cumprido, aguarde-se o respectivo ato. PATO BRANCO/PR, 04 de setembro de 2026. JOSE EDUARDO FERREIRA RAMOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADAO CIRINEU MANTOVANI
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATOrd 0000263-63.2026.5.09.0125 AUTOR: CRISTINA ZILIO RÉU: ADAO CIRINEU MANTOVANI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d754d2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos para análise das petições: Parte reclamada – Adão Cirineu Mantovani ME (id #id:08a1b44 - fls. 475/494): Ratificação integral da contestação e impugnação das mídias digitais apresentadas pela autora;Recebimento da fotografia de rede social como documento superveniente;Intimação da autora para informar eventual atividade remunerada e apresentar CTPS, contratos, recibos salariais e demais documentos, além de consulta ao CNIS/eSocial;Apresentação da conversa integral com “Jussara”, mídias originais, metadados e, se necessário, disponibilização do aparelho para perícia;Desconsideração das mídias ou realização de perícia informática caso persista a controvérsia sobre sua autenticidade;Requisição do procedimento administrativo completo da Vigilância Sanitária;Contradita de eventual testemunha “Jussara”, se constatada suspeição; Parte autora – Cristina Zilio: Manutenção da justiça gratuita;Rejeição do valor probatório da fotografia publicada em rede social, afastando a conclusão de recuperação da capacidade laboral ou existência de renda;Indeferimento do pedido da reclamada para apresentação de CTPS, contratos, recibos e demais documentos relativos a eventual atividade atual;Manutenção da validade das mídias digitais juntadas, com indeferimento de perícia informática e da entrega do aparelho de origem. ELDA CHIAPETTI Analista Judiciária DESPACHO 1. Cópia deste(a), publicada no DJEN, servirá de intimação para todos os efeitos legais, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais. 2. A eficácia probatória e a valoração dos novos elementos carreados aos autos pelas partes após a audiência inicial, inclusive provas digitais, serão analisadas em sentença, naturalmente em harmonia com todos os demais subsídios probatórios disponíveis nos autos. 3. No CNIS (fls. 357/358) não consta o registro de exercício de qualquer espécie de atividade profissional e/ou remunerada pela reclamante após o último contrato de trabalho celebrado pelas partes. Eis o motivo pelo qual não se mostra necessária a apresentação da CTPS e/ou de quaisquer outros documentos relacionados à respectiva questão. 4. Mídias. Prova pericial: diante da discussão que paira acerca da autenticidade e integridade das mídias digitais, intime-se a reclamante para que junte aos autos, desde que tal medida ainda não tenha sido levada a efeito, os ARQUIVOS ORIGINAIS das mídias anexadas aos autos até a audiência de instrução. Eventual entrega do aparelho celular utilizado para a gravação e/ou prova pericial serão ordenadas na sequência, caso necessárias. 5. Procedimento administrativo. Vigilância Sanitária. Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de Pato Branco, solicitando-se a remessa de cópia integral dos procedimentos administrativos relacionados ao reclamado, inclusive por conta de fiscalizações da Vigilância Sanitária, encarecendo-se, na medida do possível, urgência no atendimento da requisição, dada a proximidade da audiência (16.set.2026). Encaminhe a Secretaria CÓPIA deste ao(s) destinatário(s) pelos meios que se fizerem necessários, que servirá de OFÍCIO e ORDEM JUDICIAL para todos os efeitos legais. 6. Eventual contradita de testemunha deverá ser arguida no momento processual oportuno, em audiência. 7. Cumprido, aguarde-se o respectivo ato. PATO BRANCO/PR, 04 de setembro de 2026. JOSE EDUARDO FERREIRA RAMOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTINA ZILIO