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0000263-54.2026.5.18.0241

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RORSum 0000263-54.2026.5.18.0241 RECORRENTE: CHRISTOPHER LEE MAGDALENA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d81d402 proferido nos autos. As recorrentes, ao interporem recurso de revista, sustentam estar dispensadas do recolhimento do depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 10, da CLT, ao argumento de que se encontram em recuperação judicial. Quanto às custas processuais, requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, igualmente em razão do alegado estado de recuperação judicial do grupo. De acordo com a Súmula 463, II, do TST, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por pessoa jurídica deve estar acompanhado de comprovação cabal de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. No caso, contudo, as recorrentes não comprovaram encontrar-se em recuperação judicial. O único documento apresentado refere-se ao deferimento de medidas cautelares preparatórias em tutela cautelar antecedente ajuizada com vistas ao processamento de recuperação judicial, não demonstrando que tenha sido efetivamente deferido o processamento da recuperação judicial das empresas recorrentes. Desse modo, não comprovada a condição prevista no artigo 899, § 10, da CLT, não há como declarara a pretendida isenção do depósito recursal. De igual modo, não foram juntados balanços patrimoniais, demonstrativos financeiros ou outros documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência econômica das recorrentes, razão pela qual indefiro o pedido de justiça gratuita. Nesse contexto, intimem-se as recorrentes para, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC e da OJ nº 269 da SBDI-I do TST, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciarem o preparo do recurso de revista, sob pena de deserção. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA - CHRISTOPHER LEE MAGDALENA DA SILVA - FRANK ASANTE KISSI - RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. - QINTESS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA. - RESOURCE SOLUCOES E PRODUTOS DE TECNOLOGIA LTDA - CSC BRASIL SISTEMAS LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RORSum 0000263-54.2026.5.18.0241 RECORRENTE: CHRISTOPHER LEE MAGDALENA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d81d402 proferido nos autos. As recorrentes, ao interporem recurso de revista, sustentam estar dispensadas do recolhimento do depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 10, da CLT, ao argumento de que se encontram em recuperação judicial. Quanto às custas processuais, requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, igualmente em razão do alegado estado de recuperação judicial do grupo. De acordo com a Súmula 463, II, do TST, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por pessoa jurídica deve estar acompanhado de comprovação cabal de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. No caso, contudo, as recorrentes não comprovaram encontrar-se em recuperação judicial. O único documento apresentado refere-se ao deferimento de medidas cautelares preparatórias em tutela cautelar antecedente ajuizada com vistas ao processamento de recuperação judicial, não demonstrando que tenha sido efetivamente deferido o processamento da recuperação judicial das empresas recorrentes. Desse modo, não comprovada a condição prevista no artigo 899, § 10, da CLT, não há como declarara a pretendida isenção do depósito recursal. De igual modo, não foram juntados balanços patrimoniais, demonstrativos financeiros ou outros documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência econômica das recorrentes, razão pela qual indefiro o pedido de justiça gratuita. Nesse contexto, intimem-se as recorrentes para, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC e da OJ nº 269 da SBDI-I do TST, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciarem o preparo do recurso de revista, sob pena de deserção. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CHRISTOPHER LEE MAGDALENA DA SILVA - RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA.

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