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0000263-25.2025.5.23.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000263-25.2025.5.23.0023 RECLAMANTE: WILTON MEDEIROS DA SILVA RECLAMADO: LONTANO TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f3d0a1 proferido nos autos. DESPACHO Sentença proferida de forma líquida (ID. 62ea31c). Trata-se de ação trabalhista cujos pedidos formulados pelo(a) autor(a) foram julgados PARCIALMENTE PROCEDENTES, condenando-se a(s) ré(s) em obrigação de pagar de pagar. Interposto recurso ordinário pelo autor , o C. desse Regional deu parcial provimento ao apelo para afastar a inépcia da petição inicial com relação ao pedido de condenação da ré ao pagamento de diárias de viagem, declarar a nulidade dos recibos de pagamento carreados aos autos, reconhecer que o autor percebia salário à base de comissões de 12% sobre o frete bruto, no importe médio de R$ 6.000,00 mensais, dos quais R$ 1.750,00 eram pagos por "por fora" e, por conseguinte, condenar o réu ao pagamento de diferenças decorrentes do valor salarial reconhecido sobre aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e sua multa de 40%, ao pagamento de diárias de viagem em quantitativo condizente com o número de dias trabalhados e observado o valor de R$ 52,00 até 30/4/2023 e R$ 60,77 a partir de 1º/5/2023, bem como a retificar a anotação da CTPS a fim de conste remuneração à base de comissão no importe de 12% do valor do frete bruto (Id 2e1ddb1). As partes, inconformadas com essa decisão, interpuseram embargos de declaração, tendo sido acolhido os do autor, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e acrescer à condenação o pagamento do repouso semanal remunerado sobre as comissões reconhecidas, com os respectivos reflexos, e rejeitar os embargos da reclamada (Id 31c2f9e). Posteriormente,denegou-se seguimento ao Recurso de Revista (Id 4006597) como também negou-se provimento ao AIRR (Id 474a5c3), todos interpostos pela ré. Trânsito em julgado ocorrido em 03/09/2026 (ID. e9c2389). Cálculos de liquidação (ID. 3c0d267): R$ 8.884,33, atualizados até 16/09/2025. Depósito(s) recursal(is) e custas processuais existente(s) nos autos: ID. 80dc5a3 (R$ 27.628,00) - depósito judicial;ID. 2395c68 (R$ 13.814,00) - depósito judicial;ID. 2ffaf7f (R$ 217,00) - custas judiciais. Pois bem. Considerando que houve alteração no julgado e, com o objetivo de dar prosseguimento a essa demanda, determino o quanto segue: 1. Encaminhem-se os autos ao setor de liquidação e solicite à Contadoria a liquidação do acordão Id 2e1ddb1 observando-se também o disposto no acordão de Id 31c2f9e, no prazo alusivo para esse mister. Registro que eventuais pedidos de diretrizes pela Contadoria serão esclarecidos na própria solicitação CCALC que lhe der origem. 2. Anexados aos autos os cálculos de liquidação, retorne-os conclusos para despacho. Intimem-se as partes para ciência. t RONDONOPOLIS/MT, 09 de setembro de 2026. KARINA CORREIA MARQUES RIGATO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILTON MEDEIROS DA SILVA

  2. Intimação

    TRT23 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000263-25.2025.5.23.0023 RECLAMANTE: WILTON MEDEIROS DA SILVA RECLAMADO: LONTANO TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f3d0a1 proferido nos autos. DESPACHO Sentença proferida de forma líquida (ID. 62ea31c). Trata-se de ação trabalhista cujos pedidos formulados pelo(a) autor(a) foram julgados PARCIALMENTE PROCEDENTES, condenando-se a(s) ré(s) em obrigação de pagar de pagar. Interposto recurso ordinário pelo autor , o C. desse Regional deu parcial provimento ao apelo para afastar a inépcia da petição inicial com relação ao pedido de condenação da ré ao pagamento de diárias de viagem, declarar a nulidade dos recibos de pagamento carreados aos autos, reconhecer que o autor percebia salário à base de comissões de 12% sobre o frete bruto, no importe médio de R$ 6.000,00 mensais, dos quais R$ 1.750,00 eram pagos por "por fora" e, por conseguinte, condenar o réu ao pagamento de diferenças decorrentes do valor salarial reconhecido sobre aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e sua multa de 40%, ao pagamento de diárias de viagem em quantitativo condizente com o número de dias trabalhados e observado o valor de R$ 52,00 até 30/4/2023 e R$ 60,77 a partir de 1º/5/2023, bem como a retificar a anotação da CTPS a fim de conste remuneração à base de comissão no importe de 12% do valor do frete bruto (Id 2e1ddb1). As partes, inconformadas com essa decisão, interpuseram embargos de declaração, tendo sido acolhido os do autor, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e acrescer à condenação o pagamento do repouso semanal remunerado sobre as comissões reconhecidas, com os respectivos reflexos, e rejeitar os embargos da reclamada (Id 31c2f9e). Posteriormente,denegou-se seguimento ao Recurso de Revista (Id 4006597) como também negou-se provimento ao AIRR (Id 474a5c3), todos interpostos pela ré. Trânsito em julgado ocorrido em 03/09/2026 (ID. e9c2389). Cálculos de liquidação (ID. 3c0d267): R$ 8.884,33, atualizados até 16/09/2025. Depósito(s) recursal(is) e custas processuais existente(s) nos autos: ID. 80dc5a3 (R$ 27.628,00) - depósito judicial;ID. 2395c68 (R$ 13.814,00) - depósito judicial;ID. 2ffaf7f (R$ 217,00) - custas judiciais. Pois bem. Considerando que houve alteração no julgado e, com o objetivo de dar prosseguimento a essa demanda, determino o quanto segue: 1. Encaminhem-se os autos ao setor de liquidação e solicite à Contadoria a liquidação do acordão Id 2e1ddb1 observando-se também o disposto no acordão de Id 31c2f9e, no prazo alusivo para esse mister. Registro que eventuais pedidos de diretrizes pela Contadoria serão esclarecidos na própria solicitação CCALC que lhe der origem. 2. Anexados aos autos os cálculos de liquidação, retorne-os conclusos para despacho. Intimem-se as partes para ciência. t RONDONOPOLIS/MT, 09 de setembro de 2026. KARINA CORREIA MARQUES RIGATO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LONTANO TRANSPORTES EIRELI

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