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TJSP · Foro de Itaberá - Vara Única
Processo 0000263-17.2026.8.26.0262 (processo principal 1000765-41.2023.8.26.0262) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Tokio Marine Seguradora S/A - Edgar Vieira Machado - Dispõe o art. 10º, §2º da Resolução nº 963/2025 que o cumprimento definitivo de sentença no sistema eproc deverá ser iniciado por petição inicial autônoma, observada a classe processual Cumprimento de Sentença, a qual será vinculada ao processo principal quando ambos tramitarem na mesma unidade. Assim, para início da fase de cumprimento de sentença, o exequente deverá distribuir os autos no sistema EPROC por petição inicial autônoma, instruindo com as peças pertinentes. Fica, desde já, deferida a restituição das custas recolhidas neste feito, devendo-se o exequente observar as orientações constantes no COMUNICADO CONJUNTO Nº 351/2026. Após a publicação desta, encaminhe-se ao Distribuidor para cancelamento da distribuição. Intimações e providências necessárias. - ADV: FLAVIA LING NEMES (OAB 464773/SP), LUANA MARIANO TELES DOLATA (OAB 324766/SP), ANDRESSA ZAMBALDI GUIMARÃES (OAB 362723/SP)
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