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TRT5 · 5ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000263-15.2024.5.05.0135 RECLAMANTE: TATIANE VIEIRA BAIA RECLAMADO: VITRO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 834a017 proferida nos autos. DECISÃO Após o trânsito em julgado, a parte autora apresentou seus cálculos de liquidação no ID. 875bab3. Intimada, a parte ré apresentou a impugnação aos cálculos de ID. be7285d. Vieram os autos conclusos para julgamento da impugnação. 1. A Reclamada sustenta que o período de estabilidade provisória da gestante deve ocorrer estritamente de 23/01/2025 a 11/08/2025 (considerando o parto em 11/03/2025 e o prazo de 5 meses previsto na legislação). Aponta que a Reclamante apurou o período de 26/12/2024 a 30/08/2025, computando indevidamente o mês de agosto de 2025 de forma integral. O título executivo (id 83486ef) deferiu a indenização equivalente ao período de estabilidade provisória desde o último dia do contrato até 5 meses após o parto. Restou incontroverso e homologado em sede de Embargos de Declaração (id e3c6e47) que o parto ocorreu em 11/03/2025, fixando-se o termo final da estabilidade em 11/08/2025. Todavia, observa-se do cálculo da Reclamante que a verba foi apurada até 30/08/2025 (mês integral), o que gera um excesso de 19 dias de cálculo (de 12/08/2025 a 30/08/2025). O cálculo foi retificado para quantificar a proporcionalidade 11 dias no mês de agosto de 2025, assim como procedeu a executada em seu cálculo. 2. A Reclamada alega que o título executivo deferiu apenas a "substituição do salário", sem 13º salário e férias sobre o período de estabilidade. A sentença (id 83486ef) deferiu expressamente a "indenização equivalente ao período estabilitário... no valor dos salários que seriam devidos". Determinou, ainda, o recolhimento do FGTS do período de estabilidade com a multa de 40%. Observa-se que o reclamante quantificou férias+1/3 e 13º salário do referido período, sem que houvesse autorização no comando sentencial. O cálculo foi retificado para excluir as referidas parcelas. 3. A Reclamada aponta que a Reclamante calculou incorretamente as verbas rescisórias (saldo de salário não deferido e 13º salário proporcional em excesso) e, principalmente, deixou de abater os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos no TRCT. O título executivo (id 83486ef) é claro ao dispor: "A dedução fica autorizada quanto às parcelas pagas a idêntico título das ora deferidas, desde que já acostadas aos autos". A Reclamada anexou os TRCTs (id 65d648c e id eb3529c) comprobatórios de pagamento. Todavia, ao elaborar os cálculos de liquidação, o reclamante deixou de abater os valores consignados nos referidos documentos, quantificando as parcelas de forma integral e violando a coisa julgada. O cálculo foi retificado para abater os valores pagos a título de Férias+1/3 proporcionais (R$ 796,51+R$ 2.057,15) e 13º salário proporcional (R$ 597,38 +R$ 769,50) consignados nos TRCT (id 65d648c e id eb3529c). Em relação ao saldo de salário, constata-se do título executivo (id 83486ef) ausência de condenação da parcela. Contudo, o reclamante apurou indevidamente a referida verba, extrapolando o julgado. O cálculo foi retificado para excluí-la. 4. A Reclamada aduz que a Reclamante incidiu contribuição previdenciária (INSS) sobre as parcelas da indenização estabilitária. A Reclamante na manifestação de id 5123dc5 concordou expressamente com a Reclamada neste ponto, reconhecendo que a indenização substitutiva possui natureza puramente indenizatória e requerendo que a apuração ocorra livre de descontos previdenciários. O cálculo foi retificado, assim como procedeu a reclamada. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela Reclamada no ID. be7285d e, no mérito, ACOLHO-A PARCIALMENTE, nos termos da fundamentação supra. Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria no ID. 7d26eb7, já retificados de acordo com a presente Decisão. Intimem-se as partes. CAMACARI/BA, 31 de agosto de 2026. LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE VIEIRA BAIA
TRT5 · 5ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000263-15.2024.5.05.0135 RECLAMANTE: TATIANE VIEIRA BAIA RECLAMADO: VITRO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 834a017 proferida nos autos. DECISÃO Após o trânsito em julgado, a parte autora apresentou seus cálculos de liquidação no ID. 875bab3. Intimada, a parte ré apresentou a impugnação aos cálculos de ID. be7285d. Vieram os autos conclusos para julgamento da impugnação. 1. A Reclamada sustenta que o período de estabilidade provisória da gestante deve ocorrer estritamente de 23/01/2025 a 11/08/2025 (considerando o parto em 11/03/2025 e o prazo de 5 meses previsto na legislação). Aponta que a Reclamante apurou o período de 26/12/2024 a 30/08/2025, computando indevidamente o mês de agosto de 2025 de forma integral. O título executivo (id 83486ef) deferiu a indenização equivalente ao período de estabilidade provisória desde o último dia do contrato até 5 meses após o parto. Restou incontroverso e homologado em sede de Embargos de Declaração (id e3c6e47) que o parto ocorreu em 11/03/2025, fixando-se o termo final da estabilidade em 11/08/2025. Todavia, observa-se do cálculo da Reclamante que a verba foi apurada até 30/08/2025 (mês integral), o que gera um excesso de 19 dias de cálculo (de 12/08/2025 a 30/08/2025). O cálculo foi retificado para quantificar a proporcionalidade 11 dias no mês de agosto de 2025, assim como procedeu a executada em seu cálculo. 2. A Reclamada alega que o título executivo deferiu apenas a "substituição do salário", sem 13º salário e férias sobre o período de estabilidade. A sentença (id 83486ef) deferiu expressamente a "indenização equivalente ao período estabilitário... no valor dos salários que seriam devidos". Determinou, ainda, o recolhimento do FGTS do período de estabilidade com a multa de 40%. Observa-se que o reclamante quantificou férias+1/3 e 13º salário do referido período, sem que houvesse autorização no comando sentencial. O cálculo foi retificado para excluir as referidas parcelas. 3. A Reclamada aponta que a Reclamante calculou incorretamente as verbas rescisórias (saldo de salário não deferido e 13º salário proporcional em excesso) e, principalmente, deixou de abater os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos no TRCT. O título executivo (id 83486ef) é claro ao dispor: "A dedução fica autorizada quanto às parcelas pagas a idêntico título das ora deferidas, desde que já acostadas aos autos". A Reclamada anexou os TRCTs (id 65d648c e id eb3529c) comprobatórios de pagamento. Todavia, ao elaborar os cálculos de liquidação, o reclamante deixou de abater os valores consignados nos referidos documentos, quantificando as parcelas de forma integral e violando a coisa julgada. O cálculo foi retificado para abater os valores pagos a título de Férias+1/3 proporcionais (R$ 796,51+R$ 2.057,15) e 13º salário proporcional (R$ 597,38 +R$ 769,50) consignados nos TRCT (id 65d648c e id eb3529c). Em relação ao saldo de salário, constata-se do título executivo (id 83486ef) ausência de condenação da parcela. Contudo, o reclamante apurou indevidamente a referida verba, extrapolando o julgado. O cálculo foi retificado para excluí-la. 4. A Reclamada aduz que a Reclamante incidiu contribuição previdenciária (INSS) sobre as parcelas da indenização estabilitária. A Reclamante na manifestação de id 5123dc5 concordou expressamente com a Reclamada neste ponto, reconhecendo que a indenização substitutiva possui natureza puramente indenizatória e requerendo que a apuração ocorra livre de descontos previdenciários. O cálculo foi retificado, assim como procedeu a reclamada. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela Reclamada no ID. be7285d e, no mérito, ACOLHO-A PARCIALMENTE, nos termos da fundamentação supra. Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria no ID. 7d26eb7, já retificados de acordo com a presente Decisão. Intimem-se as partes. CAMACARI/BA, 31 de agosto de 2026. LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VITRO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
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