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0000263-15.2017.5.14.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR AP 0000263-15.2017.5.14.0004 AGRAVANTE: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) AGRAVADO: LIGIA MUNHOZ DE SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d742515 proferida nos autos. AP 0000263-15.2017.5.14.0004 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. DEBORA VICENTE DA SILVA (SP314314) GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (SP275477) LUIZ ANTONIO ALVARENGA GUIDUGLI (SP94758) Recorrente: Advogado(s): 2. ALVARO JABUR MALUF JUNIOR DEBORA VICENTE DA SILVA (SP314314) GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (SP275477) Recorrente: Advogado(s): 3. PAULO JABUR MALUF DEBORA VICENTE DA SILVA (SP314314) GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (SP275477) Recorrido: APJM PARTICIPACOES S.A. Recorrido: Advogado(s): LIGIA MUNHOZ DE SA FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR (RO4494) TERESA CRISTINA ARANHA DE BRITO (RO5798) Os autos vieram conclusos em razão de seu dessobrestamento pela fixação de tese no Tema n. 26 de IRR e da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento ali pacificado (art. 1.040, I, do CPC). RECURSO DE: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/09/2025 - Id 5335388,1a68249,4c52c6e; recurso apresentado em 08/10/2025 - Id 0f9bc94). Representação processual regular (Id 77387db, a2c0071 e 60be961). Inexigível garantia do juízo, por se tratar de recurso que se volta contra decisão proferida, na fase de execução, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 855-A, §1º, II, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Inicialmente, ressalto que, nos termos do §2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 5º, II, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. TST; Alega que "... a fundamentação utilizada no V. Acórdão recorrido termina por fazer letra morta do quanto preconizado pelo inciso II, do artigo 5º da Constituição Federal...". Refere que "... por qualquer ângulo que se analise o tema, de impossível prevalência o quanto determinado pelo D. Juízo de origem,quanto ao indeferimento do prosseguimento da execução.Resta demonstrado, com todas as luzes e cores que o entendimento esposado pelos D. Desembargadores da MMª 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região termina por violar, de forma direta, a literalidade do quanto estabelecido pelo inciso II, do artigo 5º da Constituição Federal sendo, pois, imperiosa a reforma do V. Acórdão recorrido". Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Nessa conjuntura, afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14, a viabilidade de processamento do recurso de revista fica condicionada ao cumprimento dos aludidos requisitos formais, o que não foi observado no caso em apreço, já que, de plano, constata-se que a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão recorrido, no qual foi prequestionada a matéria objeto do presente apelo extraordinário. Ressalto que, conforme sedimentado na jurisprudência da egrégia Corte Superior Trabalhista, não satisfaz o supracitado requisito formal a mera transcrição integral da decisão recorrida, sem destaque de suas razões de decidir, constando os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa de julgado da SBDI-1 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021). Assim, mostra-se inviável o seguimento do presente recurso de revista, no particular, em virtude do não atendimento do requisito previsto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 5º, XV, da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 805, do CPC; 1º, da Lei n. 6.404/76; 50 do CC; 261, §1º do CTB; - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) dos TSTs das 2ª, 12ª e 18ª Regiões; e STJ; TJSP; Apesar das argumentações ventiladas pela parte recorrente, não há como se dar seguimento ao recurso de revista, quanto à matéria em questão, em face da ausência de prequestionamento, uma vez que o tema não foi apreciado no acórdão recorrido (Id 591461c), bem como não houve a oposição de embargos declaratórios para suprir tal omissão, incidindo no caso em tela o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e na Súmula n. 297, ambas do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, nego seguimento ao recurso de revista, no particular, em razão da referida ausência de prequestionamento. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nos §§1º-A, I, e 2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ALVARO JABUR MALUF JUNIOR - Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. - PAULO JABUR MALUF

  2. Intimação

    TRT14 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR AP 0000263-15.2017.5.14.0004 AGRAVANTE: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) AGRAVADO: LIGIA MUNHOZ DE SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d742515 proferida nos autos. AP 0000263-15.2017.5.14.0004 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. DEBORA VICENTE DA SILVA (SP314314) GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (SP275477) LUIZ ANTONIO ALVARENGA GUIDUGLI (SP94758) Recorrente: Advogado(s): 2. ALVARO JABUR MALUF JUNIOR DEBORA VICENTE DA SILVA (SP314314) GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (SP275477) Recorrente: Advogado(s): 3. PAULO JABUR MALUF DEBORA VICENTE DA SILVA (SP314314) GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (SP275477) Recorrido: APJM PARTICIPACOES S.A. Recorrido: Advogado(s): LIGIA MUNHOZ DE SA FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR (RO4494) TERESA CRISTINA ARANHA DE BRITO (RO5798) Os autos vieram conclusos em razão de seu dessobrestamento pela fixação de tese no Tema n. 26 de IRR e da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento ali pacificado (art. 1.040, I, do CPC). RECURSO DE: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/09/2025 - Id 5335388,1a68249,4c52c6e; recurso apresentado em 08/10/2025 - Id 0f9bc94). Representação processual regular (Id 77387db, a2c0071 e 60be961). Inexigível garantia do juízo, por se tratar de recurso que se volta contra decisão proferida, na fase de execução, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 855-A, §1º, II, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Inicialmente, ressalto que, nos termos do §2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 5º, II, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. TST; Alega que "... a fundamentação utilizada no V. Acórdão recorrido termina por fazer letra morta do quanto preconizado pelo inciso II, do artigo 5º da Constituição Federal...". Refere que "... por qualquer ângulo que se analise o tema, de impossível prevalência o quanto determinado pelo D. Juízo de origem,quanto ao indeferimento do prosseguimento da execução.Resta demonstrado, com todas as luzes e cores que o entendimento esposado pelos D. Desembargadores da MMª 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região termina por violar, de forma direta, a literalidade do quanto estabelecido pelo inciso II, do artigo 5º da Constituição Federal sendo, pois, imperiosa a reforma do V. Acórdão recorrido". Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Nessa conjuntura, afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14, a viabilidade de processamento do recurso de revista fica condicionada ao cumprimento dos aludidos requisitos formais, o que não foi observado no caso em apreço, já que, de plano, constata-se que a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão recorrido, no qual foi prequestionada a matéria objeto do presente apelo extraordinário. Ressalto que, conforme sedimentado na jurisprudência da egrégia Corte Superior Trabalhista, não satisfaz o supracitado requisito formal a mera transcrição integral da decisão recorrida, sem destaque de suas razões de decidir, constando os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa de julgado da SBDI-1 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021). Assim, mostra-se inviável o seguimento do presente recurso de revista, no particular, em virtude do não atendimento do requisito previsto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 5º, XV, da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 805, do CPC; 1º, da Lei n. 6.404/76; 50 do CC; 261, §1º do CTB; - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) dos TSTs das 2ª, 12ª e 18ª Regiões; e STJ; TJSP; Apesar das argumentações ventiladas pela parte recorrente, não há como se dar seguimento ao recurso de revista, quanto à matéria em questão, em face da ausência de prequestionamento, uma vez que o tema não foi apreciado no acórdão recorrido (Id 591461c), bem como não houve a oposição de embargos declaratórios para suprir tal omissão, incidindo no caso em tela o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e na Súmula n. 297, ambas do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, nego seguimento ao recurso de revista, no particular, em razão da referida ausência de prequestionamento. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nos §§1º-A, I, e 2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - LIGIA MUNHOZ DE SA

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