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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000263-10.2010.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) REU: GISLENE SANTANA NOGUEIRA - ME e outros (4) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de GISLENE SANTANA NOGUEIRA - ME, GISLENE SANTANA ALVES FAGUNDES, RONALDO GOMES LACERDA, JENILDE OLIMPIA SILVA LACERDA e CLERISMAR DA SILVA NOGUEIRA, fundada no Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 40/00082-6, celebrado em 07/02/2008, no valor nominal de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser adimplido em sessenta prestações mensais, com vencimento final previsto para 28/06/2013. Consta da inicial que a parte executada deixou de pagar as prestações a partir de 23/11/2009, operando-se o vencimento antecipado da dívida, o que motivou o ajuizamento da presente execução em 2010. Ao longo da tramitação, sucederam-se diversas tentativas frustradas de citação dos executados, com repetidos retornos negativos das correspondências, sendo o exequente reiteradamente instado a fornecer endereços atualizados e a promover o regular andamento do feito. Na petição do Id 483663121, requereu-se a citação em novos endereços; posteriormente, na petição do Id 539686493, o exequente reiterou o pedido de apreciação daquele requerimento, invocando a razoável duração do processo. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, porquanto a matéria a ser apreciada é exclusivamente de direito e conhecível de ofício, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Cuida-se de execução de título extrajudicial cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, a teor do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, aplicável à pretensão de cobrança fundada em instrumento particular de dívida líquida. O vencimento antecipado da obrigação operou-se em 23/11/2009, com a inadimplência confessada na própria inicial, sendo certo que a última parcela contratada venceria, de todo modo, em 28/06/2013. A partir de tais marcos iniciou-se o curso do prazo prescricional quinquenal. Ocorre que, decorridos mais de quinze anos do ajuizamento e mais de uma década do vencimento da última prestação, nenhum dos cinco executados foi validamente citado. A relação processual jamais se aperfeiçoou, mantendo-se o feito indefinidamente pendente de triangularização por circunstância diretamente imputável ao exequente, a quem competia fornecer endereços corretos e diligenciar a efetivação do chamamento ao processo. Registre-se que a interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, mas tal retroação pressupõe que a parte promova a citação nos prazos legais. Não é o que se verifica na espécie. A ausência de citação, ao longo de tão dilatado interregno, decorreu da inércia do próprio exequente, e não de falha inerente aos mecanismos judiciários. Afasta-se, assim, a incidência do enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, cujo âmbito de proteção alcança apenas a demora atribuível exclusivamente ao aparato estatal, jamais a desídia da parte credora. Consumado o lapso quinquenal sem citação válida por causa atribuível ao exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito. Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição e JULGO EXTINTA a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente, observada eventual isenção ou diferimento cabíveis. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização da relação processual e de contraditório instaurado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. De Jacobina para NOVA VIÇOSA/BA, 30 de julho de 2026. YAGO FERRARO Juiz de Direito Projeto TJBA Acelera - Núcleo 4.0