Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000262-89.2026.5.07.0010 RECLAMANTE: ROZILENE PAZ SILVA RECLAMADO: FONTENELLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f4f864 proferido nos autos. CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o E.TRT7 deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada para, para reformar em parte a r. sentença de primeiro grau, a fim de: 1. Declarar a extinção do contrato de trabalho mantido entre as partes em 25/02/2026, sob a modalidade de pedido de demissão, afastando a declaração de vigência ativa do pacto laboral e julgando improcedente o pleito de garantia provisória de emprego e consectários da estabilidade gestacional; 2. Ante o pedido de demissão da obreira, condenar a reclamada ao pagamento das verbas típicas dessa modalidade de rescisão contratual: saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3; 3. Condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade resta integralmente suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita à obreira na origem, conforme se observa no acórdão de #id:2b32db5. Certifico, por fim, que referida decisão transitou em julgado para as partes em 31.08.2026. Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, LUIS EDUARDO FREITAS GOULART, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Ante o teor da certidão supra, notifique-se a Reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos de liquidação, observando-se o seguinte: - os cálculos de liquidação deverão, obrigatoriamente, ser apresentados no sistema PJE-Calc, não sendo admitidas contas elaboradas em sistemas diversos (art. 17-A° da Resolução n° 188/2017 do E. TRT da 7ª Região inserido pela Resolução 269/2017); - após a elaboração do cálculo, a parte deverá juntar aos autos a respectiva planilha em PDF, bem como enviar ao e-mail da unidade (vara10@trt7.jus.br) o arquivo .PJC do cálculo realizado (art. 17-A° da Resolução n° 188/2017 do E. TRT da 7ª Região inserido pela Resolução 269/2017); - das contas de liquidação deverão constar, obrigatoriamente, eventuais valores devidos à título de custas processuais, contribuição previdenciária, IMPOSTO DE RENDA e honorários periciais eventualmente devidos. Elaborada a conta, notifique-se a Reclamante para querendo, no prazo de 8 dias, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores, objeto de eventual discordância, a qual deverá ser acompanhada dos cálculos completos com os valores que entende devidos, apresentados por meio de relatório tipo "pdf" emitido pelo PJe-Calc, sob pena de preclusão (§2º do art. 879, da CLT). Decorrido o prazo supra, com ou sem impugnação pelas partes, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FONTENELLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
TRT7 · 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000262-89.2026.5.07.0010 RECLAMANTE: ROZILENE PAZ SILVA RECLAMADO: FONTENELLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f4f864 proferido nos autos. CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o E.TRT7 deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada para, para reformar em parte a r. sentença de primeiro grau, a fim de: 1. Declarar a extinção do contrato de trabalho mantido entre as partes em 25/02/2026, sob a modalidade de pedido de demissão, afastando a declaração de vigência ativa do pacto laboral e julgando improcedente o pleito de garantia provisória de emprego e consectários da estabilidade gestacional; 2. Ante o pedido de demissão da obreira, condenar a reclamada ao pagamento das verbas típicas dessa modalidade de rescisão contratual: saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3; 3. Condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade resta integralmente suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita à obreira na origem, conforme se observa no acórdão de #id:2b32db5. Certifico, por fim, que referida decisão transitou em julgado para as partes em 31.08.2026. Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, LUIS EDUARDO FREITAS GOULART, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Ante o teor da certidão supra, notifique-se a Reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos de liquidação, observando-se o seguinte: - os cálculos de liquidação deverão, obrigatoriamente, ser apresentados no sistema PJE-Calc, não sendo admitidas contas elaboradas em sistemas diversos (art. 17-A° da Resolução n° 188/2017 do E. TRT da 7ª Região inserido pela Resolução 269/2017); - após a elaboração do cálculo, a parte deverá juntar aos autos a respectiva planilha em PDF, bem como enviar ao e-mail da unidade (vara10@trt7.jus.br) o arquivo .PJC do cálculo realizado (art. 17-A° da Resolução n° 188/2017 do E. TRT da 7ª Região inserido pela Resolução 269/2017); - das contas de liquidação deverão constar, obrigatoriamente, eventuais valores devidos à título de custas processuais, contribuição previdenciária, IMPOSTO DE RENDA e honorários periciais eventualmente devidos. Elaborada a conta, notifique-se a Reclamante para querendo, no prazo de 8 dias, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores, objeto de eventual discordância, a qual deverá ser acompanhada dos cálculos completos com os valores que entende devidos, apresentados por meio de relatório tipo "pdf" emitido pelo PJe-Calc, sob pena de preclusão (§2º do art. 879, da CLT). Decorrido o prazo supra, com ou sem impugnação pelas partes, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROZILENE PAZ SILVA