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TJPR · 1º Juizado Especial Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br (Lg) Autos nº. 0000262-89.2025.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$853,49 Exequente(s): SAMARA MARIA BEZERRA Executado(s): ANA BEATRIZ DA SILVA LUCAS VISTOS E EXAMINADOS. 1. EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação para penhora de bens que guarnecem a residência da executada suficientes para satisfação da obrigação, a ser cumprido no logradouro declinado no mov. 70.1. Efetivada a penhora, deverá o Oficial de Justiça proceder a intimação da parte devedora para, caso queira, apresentar impugnação no prazo legal. 2. Ressalto que, de preferência, deverão ser penhorados os bens de uso não pessoal, observando-se, ainda, os bens impenhoráveis dispostos no artigo 833, do Código de Processo Civil. Registra-se, por oportuno, que o Enunciado 14 do FONAJE preceitua que os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves JUIZ DE DIREITO
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