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0000262-71.2025.5.05.0401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000262-71.2025.5.05.0401 RECORRENTE: CRISTIANE LOPES BRAGA RECORRIDO: MIRELA SALES OLIVEIRA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000262-71.2025.5.05.0401 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, em razão da ausência de recolhimento do FGTS, verbas rescisórias e salários inferiores ao mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a ausência reiterada de recolhimento do FGTS configura dano moral indenizável, em contrapartida ao indeferimento do dano moral por inadimplemento de verbas rescisórias e pagamento salarial inferior ao mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O simples inadimplemento de obrigações trabalhistas, por si só, não gera dano moral, sendo necessária a comprovação de lesão concreta à dignidade do trabalhador. 4. A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, em regra, não configura dano moral indenizável, pois a legislação já prevê multa específica (art. 477 da CLT). 5. A ausência reiterada de recolhimento do FGTS, por impossibilitar o acesso do trabalhador a direitos fundamentais em situações de necessidade, configura dano moral indenizável. 6. Os critérios de quantificação de dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G da CLT são orientativos, permitindo ao juiz fixar valor superior com base nas circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento:1. A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. 2. A ausência reiterada de recolhimento do FGTS, por outro lado, configura dano moral indenizável, em razão da impossibilidade de o trabalhador dispor imediatamente da importância respectiva em casos de necessidade. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 477; CF/1988, art. 7º, III; Lei nº 8.036/1990, art. 15; CC, arts. 186 e 927; LACP, arts. 3º e 13; CLT, art. 223-G. Jurisprudência relevante citada: TST, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 143); TST, E-ARR-597-30.2013.5.04.0663, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/12/2020; STJ, Súmula nº 281; STF, ADI 6.050, ADI 6.069 e ADI 6.082, Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. SALVADOR/BA, 31 de agosto de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DENIS DA CONCEICAO FERREIRA

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000262-71.2025.5.05.0401 RECORRENTE: CRISTIANE LOPES BRAGA RECORRIDO: MIRELA SALES OLIVEIRA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000262-71.2025.5.05.0401 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, em razão da ausência de recolhimento do FGTS, verbas rescisórias e salários inferiores ao mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a ausência reiterada de recolhimento do FGTS configura dano moral indenizável, em contrapartida ao indeferimento do dano moral por inadimplemento de verbas rescisórias e pagamento salarial inferior ao mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O simples inadimplemento de obrigações trabalhistas, por si só, não gera dano moral, sendo necessária a comprovação de lesão concreta à dignidade do trabalhador. 4. A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, em regra, não configura dano moral indenizável, pois a legislação já prevê multa específica (art. 477 da CLT). 5. A ausência reiterada de recolhimento do FGTS, por impossibilitar o acesso do trabalhador a direitos fundamentais em situações de necessidade, configura dano moral indenizável. 6. Os critérios de quantificação de dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G da CLT são orientativos, permitindo ao juiz fixar valor superior com base nas circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento:1. A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. 2. A ausência reiterada de recolhimento do FGTS, por outro lado, configura dano moral indenizável, em razão da impossibilidade de o trabalhador dispor imediatamente da importância respectiva em casos de necessidade. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 477; CF/1988, art. 7º, III; Lei nº 8.036/1990, art. 15; CC, arts. 186 e 927; LACP, arts. 3º e 13; CLT, art. 223-G. Jurisprudência relevante citada: TST, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 143); TST, E-ARR-597-30.2013.5.04.0663, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/12/2020; STJ, Súmula nº 281; STF, ADI 6.050, ADI 6.069 e ADI 6.082, Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. SALVADOR/BA, 31 de agosto de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MIRELA SALES OLIVEIRA

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