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0000262-49.2023.8.16.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Campina da Lagoa · Conclusão

    Processo: 0000262-49.2023.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$45.640,22 Autor(s): EDILSOM MONTEIRO DA SILVA Réu(s): ESSOR SEGUROS S.A. DECISÃO Ao que pertinente ao momento processual, sobrevieram as manifestações das partes acerca da produção de prova pericial, tendo a ré anuído com sua realização (mov. 118.1), contudo apenas na modalidade indireta, em razão da situação da coisa no presente momento. Por sua vez, a parte autora reiterou seu desinteresse na prova técnica (mov. 119.1), pugnando pela produção de prova oral. É o relatório, decido. Conforme já assentado nas decisões de mov. 108.1 e 115.1, os pontos controvertidos fixados no saneador (item 4.1 do mov. 46.1) repousam em circunstâncias eminentemente técnicas, insuscetíveis de aferição por prova oral, que se presta unicamente à demonstração de fatos, e não ao fornecimento de conhecimento técnico-científico ao Juízo. Portanto, indefiro o pedido de produção de prova oral. Lado outro, a despeito do desinteresse manifestado pela autora, não se mostra prudente rejeitar a prova técnica, imprescindível ao deslinde das controvérsias postas, sendo bastante que uma das partes nela ostente legítimo interesse. Registro, ademais, que o desinteresse na produção da prova não afasta o ônus probatório que sobre cada parte recai. Impende observar, todavia, que o sinistro remonta à safra de 2022, do que decorre o considerável lapso temporal desde os fatos, circunstância que pode inviabilizar a vistoria in loco e, no limite, a própria realização da perícia. Sendo assim, defiro a produção de prova pericial, desde que possível realizá-la, o que poderá ocorrer, alternativamente: a) mediante vistoria da área objeto do sinistro, caso ainda viável; b) pela produção de laudo indireto, por meio da análise da documentação acostada aos autos, notadamente o laudo de vistoria elaborado à época pela seguradora. Nomeio para condução do estudo, por meio do Cadastro Judicial deste Tribunal (CAJU), a engenheira agrônoma Susan Zimmermann Bognar [E-mail:susanzbognar@gmail.com; Telefone:(44)9996-98402; Endereço: Rua das Cerejeiras, 203 - Casa B - Jardim Residencial Araucária 87301350 - Campo Mourão/PR]. Fica a nomeação condicionada à possibilidade de produção probatória, devendo a perita, considerando o tempo decorrido desde o sinistro, manifestar-se desde logo acerca da possibilidade da realização da perícia e, sendo o caso, da produção do laudo indireto com base na documentação dos autos. Observados os pontos controvertidos fixados no item 4.1 da decisão de saneamento (mov. 46.1), e excluídas as questões de índole meramente jurídica (letras "a" e "e"), caberá à prova pericial responder à controvérsia sobre: a) se o plantio ocorreu no tipo de solo e dentro dos parâmetros normais para o tipo de semente utilizada, informado na apólice, bem como se houve o manejo adequado da plantação; b) as causas dos prejuízos sofridos na safra e a respectiva proporção, esclarecendo se decorreram, direta e exclusivamente, do evento climático (geada) noticiado nos autos, ou se concorreram fatores diversos, como condições agronômicas desfavoráveis, manejo inadequado ou falhas de estande; c) se o sinistro ocorreu dentro do período de cobertura previsto na apólice; d) a existência e a extensão dos prejuízos materiais indenizáveis, cotejando a produtividade obtida na unidade segurada com a produtividade garantida na apólice. Caso possível, o ônus da antecipação dos honorários periciais incumbe à ré, que manifestou interesse na prova. Intime-se a perita nomeada para que, em até 5 dias: a) manifeste-se sobre a nomeação e, aceitando-a, apresente sua proposta de honorários; b) manifeste-se sobre a possibilidade de realização da perícia e, sendo o caso, de que a prova seja produzida indiretamente, ante o lapso temporal decorrido desde o sinistro. Após a manifestação pericial, intimem-se as partes para que se manifestem em até 15 dias, devendo atender ao disposto no art. 465, §1º, do Código de Processo Civil; manifestar-se sobre eventual parecer quanto à possibilidade da prova; e, no caso da ré, também sobre a proposta de honorários. Havendo contraproposta de honorários, intime-se a perita para manifestar-se em até 5 dias e façam-se conclusos os autos para arbitramento. Campina da Lagoa, 17 de agosto de 2026. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito ​​​​​​

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