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0000262-43.2011.8.05.0100

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0000262-43.2011.8.05.0100 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE REPRESENTADO: MARIA JOELMA SENA DOS SANTOS Advogado(s): DANIEL LUCAS CORDEIRO FREITAS registrado(a) civilmente como DANIEL LUCAS CORDEIRO FREITAS (OAB:BA34795), DIEGO PINTO CAMPOS registrado(a) civilmente como DIEGO PINTO CAMPOS (OAB:BA28611) REPRESENTADO: ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Tendo em vista que a alimentanda atingiu a maioridade: a) determino a intimação pessoal de Elis Vitória Pereira dos Santos, por mandado a ser cumprido no endereço constante dos autos ou por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a devida regularização do polo ativo e de sua representação processual, mediante a juntada de procuração outorgada em nome próprio a profissional habilitado ou manifestação expressa de interesse no patrocínio pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, bem como ratifique os atos processuais praticados e informe se persiste o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) concedo à parte autora, caso manifeste interesse no prosseguimento do feito, o mesmo prazo de 15 (quinze) dias para apresentar documentação atualizada comprobatória de sua eventual necessidade alimentar, à luz do artigo 1.694 do Código Civil; c) determino que a Secretaria proceda à retificação do cadastro processual no sistema PJe para que passe a constar a alimentanda Elis Vitória Pereira dos Santos diretamente no polo ativo da demanda, suprimindo-se a anotação de representação legal da genitora; d) determino que, após a manifestação e a regularização do polo ativo pela parte autora, retornem os autos conclusos para a análise dos pedidos de citação e demais providências instrutórias cabíveis; e) assinalo que, decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou cumprimento da diligência, certifique-se o decurso de prazo e façam-se os autos conclusos para extinção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ATRIBUO FORÇA DE MANDADO. Secretaria virtual, data registrada pelo sistema Juiz de direito (assinado eletronicamente)

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