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TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000262-42.2021.8.17.8221 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MANAWA BEACH FLAT EXECUTADO(A): PATRIMONIO INCORPORACOES LTDA DESPACHO A Exequente informou (Id. 244856167) que, tendo em vista a destinação dos valores levantados no processo nº 0001959-81.2021.8.17.2730 a outras unidades do empreendimento, o débito da unidade B-14, objeto destes autos, não foi por eles alcançado, apresentando planilha atualizada no valor de R$ 91.395,08 (noventa e um mil, trezentos e noventa e cinco reais e oito centavos), e requerendo a intimação da Executada para pagamento em 03 (três) dias, sob pena de penhora. DEFIRO o pedido. INTIME-SE a parte Executada para que, no prazo de 03 (três) dias, comprove nos autos o pagamento do débito atualizado (Id. 244856167), sob pena de penhora do bem vinculado à unidade B-14, observada a natureza propter rem da obrigação condominial (art. 1.345 do Código Civil). Esteja a parte executada ciente de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Havendo o requerimento de parcelamento, INTIME-SE a parte Executada para informar nos autos os seus dados bancários para que o Executado proceda o depósito das demais parcelas diretamente na conta do Credor (vedada a informação de conta de terceiros). Havendo o descumprimento, deve a parte Exequente comunicar nos autos com os cálculos atualizados e indicar meios de prosseguimento; Transcorrido o prazo legal, sem o pagamento, certifique-se nos autos o decurso; Proceder com a conclusão dos autos para fins da realização dos atos constritivos, devendo ser primeiro operacionalizado o bloqueio on-line, mediante SISBAJUD, na modalidade teimosinha (30 dias), a fim de transferir valores da parte executada para conta judicial e garantir o juízo; Transcorrido o prazo acima, fazer conclusão para verificação do resultado da busca por ativos; Encontrado valores, procederei com a imediata transferência para conta judicial e com a intimação do executado/devedor para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à execução nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95; Não sendo opostos embargos ou havendo anuência da parte executada, certifique-se, nos autos, e fica autorizado pelo exequente a imediata expedição do alvará de levantamento em favor do exequente. Não havendo novos requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe; Frustrada a penhora eletrônica ou sendo esta insuficiente, promoverei a consulta ao RENAJUD a fim de localizar veículos pertencentes à parte executada, devendo, caso a resposta seja positiva, ser inserida restrição de circulação e transferência de bens suficiente à garantia da execução;Veículos com restrição derivada de alienação fiduciária não serão objetos de constrição por não integrarem o patrimônio do devedor. Havendo outros bloqueios judiciais, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, carrear aos autos certidão narrativa ou documento similar que indique a situação do bem perante os demais credores judiciais, sob pena de desconstituição da restrição; Identificado veículo livre e desembaraçado, nos termos do artigo 845, § 1º do CPC, expeça-se mandado de penhora e avaliação, e intime-se o executado para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à execução nos próprios autos; Opostos embargos à execução, fica o embargante ciente que deverá garantir o juízo, sob pena de não conhecimento. Sendo os embargos tempestivos e com garantia do juízo, intime-se a parte Exequente para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias e, após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos; Frustrada a tentativa da busca por valores pelos sistemas acima, fazer conclusão para análise de possível expedição de mandado de penhora e avaliação; Não havendo êxito nas diligências expropriatórias supramencionadas, intime-se a parte exequente/credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, informando-a que não serão autorizadas novas consultas nos sistemas eletrônicos, salvo no caso de prévia demonstração da alteração da situação financeira do devedor. À luz dos princípios que norteiam os Juizados Especiais (celeridade, simplicidade e economia processual), informo, desde já, que este juízo, em regra: não defere a expedição de ofício ao CRI;não penhora bens que guarnecem a residência;não realiza a retenção de passaporte nem bloqueio de cartões de crédito ou carteira de habilitação;não autoriza constrições por meio do sistema CNIB;não promove inclusão e exclusão de dados por meio do SERASAJUD (ônus da parte). As diligências para localização de bens serão autorizadas tão somente nesta comarca e nas contíguas. Cumpra-se. Cabo de Santo Agostinho, na data da assinatura eletrônica. Patrick de Melo Gariolli Juiz de Direito
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