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0000262-29.2024.5.23.0038

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Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000262-29.2024.5.23.0038 RECLAMANTE: VALDECIR LOPES RECLAMADO: MARCOS ARTUR SOUTO ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bed2f6c proferido nos autos. DESPACHO 1. Indefiro o requerimento de utilização do Sistema SNIPER. 1.1. Constata-se falta de demonstração de que a Executada tenha se valido de meios fraudulentos para ocultar patrimônio e se esquivar das obrigações perseguidas nestes autos, de modo a autorizar a quebra do sigilo bancário com base no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar 105/2001 e, consequentemente, a utilização do Sistema SNIPER. A mera frustração da execução, por si só, não justifica a adoção da medida supramencionada. Ao id ed8cc5b o exequente requereu "sejam pesquisadas as participações societárias atualmente titularizadas pelos executados" para fins de penhora de cotas eventualmente pertencentes ao réu MARCOS ARTUR SOUTO ROCHA. Todavia, observo que não houve a individualização das empresas, tampouco das referidas cotas, o que, por si só, inviabiliza a constrição pretendida. Diante do exposto, indefiro por ora, o pedido formulado de penhora das cotas sociais da empresa. 3. Com base na manifestação de ID ed8cc5b e diante da preferência legal, expeço, pelo prazo de 30 dias, ordem de INDISPONIBILIDADE de valores de contas correntes e/ou aplicações financeiras existentes em nome do executado MARCOS ARTUR SOUTO ROCHA - CNPJ: 32.683.147/0001-10 E MARCOS ARTUR SOUTO ROCHA - CPF 322.747.878-16, até o limite suficiente para saldar o débito em execução (R$ 267.961,41), pelo SISBAJUD, com base na planilha de ID 230a222 (na estimativa de atualização de cálculo realizada no menu Cálculos do Processo). 3.1. Em sendo positiva, ainda que parcial, determino a transferência eletrônica desses ativos para uma conta judicial e considero penhorados, desde já, os valores constritos, devendo a parte ré ser intimada para, querendo, se manifestar sobre o bloqueio (artigo 854, § 2º, CPC) ou, no mesmo prazo, opor embargos à execução (artigo 884, caput, da CLT), desde que haja a integral garantia do juízo. 3.2. Em sendo negativa, Intime-se o Exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, apontando especificamente o(s) ato(s) executório(s) pretendido(s), sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT. Consigno que as diligências pretendidas devem respeitar a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, e a indicação de bem, para ser considerada válida, deverá ser individualizada. Decorrido o prazo sem manifestação, determino o sobrestamento do processo pelo prazo de 02 anos (artigo 128, "caput" e §1º, do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023). 4. Neste ato dou visibilidade ao exequente para ciência da diligência determinada. 5. Após a realização da pesquisa, proceda a Secretaria à retirada do sigilo do despacho. SINOP/MT, 08 de setembro de 2026. MULLER DA SILVA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDECIR LOPES

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