Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000262-27.2015.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO APELANTE: MARIA DE JESUS ELEUTERIO XAVIER Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS (OAB:BA6605) APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO e outros Advogado(s): ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499), SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES (OAB:BA24015), RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA59756) DECISÃO Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por MARIA DE JESUS ELEUTERIO em face do MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, todos qualificados na exordial. A sentença proferida em primeira instância julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. O referido pronunciamento judicial determinou, expressamente, que após o trânsito em julgado, os autos deveriam ser arquivados, ID 438006831. Negado provimento aos recurso, certificou-se o trânsito em julgado, ID 546817429. Foi proferido ato ordinatório, dando conhecimento às partes do retorno dos autos e intimando-as para requeressem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, ID 546825449 Conforme certidão acostada aos autos ao ID 551527886, as partes foram devidamente intimadas da referida determinação e deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. A inércia processual das partes, após a intimação para impulsionar o feito e o decurso do prazo sem manifestação, implica no arquivamento dos autos. Ante o exposto, após certificação e cobrança de eventuais custas pendentes, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos. P.R. Arquive-se. Secretaria Virtual/BA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito