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0000262-17.2026.5.20.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · Vara do Trabalho de Lagarto e Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAGARTO E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000262-17.2026.5.20.0014 RECLAMANTE: LUCIANO ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: CLUBE SOCIAL TOBIAS BARRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3aa1ef3 proferido nos autos. I – RELATÓRIO LUCIANO ALVES DOS SANTOS, conforme petição inicial de Id. 22b4b2e e anexos, ajuizou reclamação trabalhista contra CLUBE SOCIAL TOBIAS BARRETO, postulando as parcelas arroladas na exordial. Atribuiu à causa o valor de R$190.967,61. Juntou documentos. Na audiência inicial (ata/ID. 354ff34), presente o reclamante. A reclamada, embora devidamente notificada (ID. 5cf9b4d), não compareceu e foi considerada revel. Não havendo outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais reiterativas pelo reclamante. Prejudicada a tentativa conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da revelia e confissão da reclamada A reclamada, apesar de regularmente notificada, não compareceu à audiência designada (ata/ID. 354ff34), restando caracterizada a revelia e confissão ficta, com os efeitos pertinentes. Assim sendo, presume-se verdadeira, em princípio, a matéria fática deduzida pela parte reclamante, nos termos do art. 844 da CLT c/c o art. 344 do CPC e Súmula nº 74 do TST. Por se tratar de presunção relativa, que pode ser elidida por prova em contrário, os pedidos serão analisados individualmente. 2. Prescrição Quinquenal Considerando que a demanda foi proposta em 17/03/2026, o dies a quo das pretensões condenatórias é 17/03/2021, motivo pelo qual declaro prescritas as pretensões anteriores a tal data, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF, no art. 11, I, da CLT e na Súmula 308 do TST, extinguindo-as com exame do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, excepcionando-se as pretensões declaratórias, porque imprescritíveis. 3. Reconhecimento do vínculo empregatício Alega o reclamante que foi admitido pela reclamada em 01/03/2020, para exercer a função de garçom, sem anotação do contrato de trabalho em sua CTPS, mediante remuneração mensal de R$ 960,00, e que permaneceu prestando serviços até 03/01/2026. Aduz que trabalhava inicialmente de terça-feira a domingo e, posteriormente, de quinta-feira a domingo, inclusive em feriados, das 9h às 17h, permanecendo sem receber, ao longo do pacto laboral, férias, 13º salário e depósitos do FGTS. Por essas razões, pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício e a devida anotação da CTPS. Ante a revelia da reclamada e a ausência de qualquer elemento nos autos capaz de infirmar os fatos narrados na petição inicial, tenho como verdadeiras as alegações do reclamante quanto à prestação de serviços. Assim, reconheço o vínculo empregatício entre as partes no período de 01/03/2020 a 03/01/2026, na função de garçom, porquanto presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Quanto à remuneração, considerando a jornada de trabalho narrada na inicial, fixo como salário contratual o salário mínimo legal vigente em cada período contratual. Determino, portanto, a anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, para constar como data de admissão 01/03/2020, função de garçom e remuneração correspondente ao salário mínimo legal vigente em cada período contratual. 4. Das diferenças salariais O reclamante aduz que, durante todo o pacto laboral, percebia remuneração mensal de R$ 960,00, inferior ao salário mínimo vigente em cada período. Pleiteia, nesse sentido, o pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do salário mínimo legal. Ante a revelia do reclamado e a ausência de elementos capazes de infirmar a alegação do reclamante, condeno o réu ao pagamento das diferenças entre o salário efetivamente percebido e o salário mínimo vigente em cada período contratual imprescrito, com reflexos em verbas contratuais e rescisórias a serem definidas abaixo. Sem reflexos em RSR, ante a periodicidade mensal do pagamento. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: salário percebido de R$ 960,00 mensais e salário mínimo vigente em cada período, observada a prescrição pronunciada e os dias efetivamente laborados. 5. Da rescisão indireta e das verbas rescisórias O reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ao fundamento de que a reclamada deixou de cumprir reiteradamente suas obrigações contratuais, notadamente quanto à ausência de registro do vínculo, ao não pagamento de férias e 13º salário e à ausência de recolhimentos do FGTS. Analiso. Considerando a revelia da reclamada e o consequente reconhecimento dos fatos narrados na inicial, tenho como caracterizado o descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora, notadamente pela ausência de registro do vínculo empregatício, pelo não pagamento das férias e do 13º salário e pela ausência de recolhimentos do FGTS. Assim, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, na data de 03/01/2026. Dessa forma, condeno a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de extinção do pacto laboral, especificamente: - saldo de salário (3 dias ); - aviso-prévio indenizado (60 dias); - 13º salário integral de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025; - férias + 1/3 constitucional em dobro dos períodos aquisitivos 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024; - férias simples + 1/3 constitucional do período aquisitivo 2024/2025; - férias proporcionais (10/12) + 1/3 constitucional 2025/2026; - multa de 40% do FGTS. Quanto ao FGTS, diante da ausência de comprovação dos depósitos, deverá a reclamada realizar, após o trânsito em julgado, e no prazo de 15 dias, os recolhimentos correspondentes a 8% da remuneração devida no período contratual imprescrito, acrescidos da indenização de 40%, observados os parâmetros fixados nesta sentença. Após, e no mesmo prazo, deverá fornecer o TRCT e os documentos necessários ao levantamento dos valores depositados, sob pena de execução direta. Deverá, ainda, fornecer as guias para percepção do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, caso preenchidos os requisitos legais. Deverá o reclamado comprovar a anotação da CTPS do reclamante, observando-se os seguintes parâmetros: admissão em 01/03/2020, função de garçom, remuneração correspondente ao salário mínimo legal vigente em cada período contratual e saída em 04/03/2026, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado. A obrigação deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de 15 dias da intimação pessoal e específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, hipótese em que a anotação será realizada pela Secretaria, nos termos do art. 39 da CLT. 6. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT Considerando o teor do entendimento contido na Súmula nº 69 do C. TST, bem como a ausência de comprovação do pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, condeno a parte reclamada ao pagamento das multas previstas no art. 467 e art. 477, § 8º, ambos da CLT, relativas a todo período contratual imprescrito ora reconhecido. 7. Da Jornada de Trabalho: Intervalo Intrajornada. Feriados não compensados/indenizados. Ante a revelia do reclamado, tenho por verdadeira a alegação de que o reclamante laborava cerca de 8 horas diárias sem usufruir do intervalo intrajornada, realizando suas refeições durante a execução dos serviços. Considerando a jornada superior a 6 horas diárias e a ausência de fruição do intervalo mínimo previsto no art. 71 da CLT, é devido o pagamento do período integral de 1 hora, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, observada a natureza indenizatória da parcela, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal. Assim, observada a prescrição pronunciada e a adstrição aos limites do pedido, condeno o reclamado ao pagamento de 1 hora diária, acrescida de 50%, pelo período de 17/03/2021 a 31/12/2025, nos dias efetivamente laborados. Quanto aos feriados, ante a revelia do reclamado, tenho por verdadeira a alegação de que o reclamante laborava em tais dias sem folga compensatória e sem o respectivo pagamento. Assim, condeno o reclamado ao pagamento em dobro dos feriados laborados no período imprescrito, observados os dias efetivamente laborados e a evolução salarial, nos termos da Lei nº 605/49 e da Súmula nº 146 do TST, com reflexos em aviso prévio, férias + 13º, 13º, RSR e FGTS + 40%, ante a habitualidade da supressão. Para o cálculo, deverão ser observados a evolução salarial e o divisor de 220 horas mensais. 8. Da indenização por danos morais O reclamante postula indenização por danos morais, citando a ausência de registro do vínculo empregatício, o não pagamento de férias e 13º salário e a ausência de recolhimentos do FGTS. Analiso. O descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, sem a comprovação do efetivo prejuízo e de ofensa a direitos da personalidade, não é suficiente para amparar pedido de indenização por dano moral, sobretudo porque não há relato da ocorrência de situação constrangedora ou que tenha causado dano à dignidade e à honra da parte autora. No caso, além de não haver relato de situação concreta apta a caracterizar ofensa à dignidade ou à honra do reclamante, a própria alegação de labor por mais de 25 (vinte e cinco) anos nessas condições não encontra respaldo nos fatos narrados na petição inicial, na qual o autor afirma ter sido admitido em 01/03/2020 e permanecido no emprego até 03/01/2026. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 9. Gratuidade Judicial Em face do alegado na inicial e não havendo nos autos evidências que descaracterizem a situação declarada, concedo à reclamante os benefícios da gratuidade judicial, isentando-a de despesas processuais, a teor do que dispõe o artigo 790, § 4º, da CLT. 10. Honorários advocatícios Nas linhas do art. 791-A da CLT, ante a sucumbência da parte ré, devidos os honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do reclamante, ora fixados no patamar de 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, vedada a compensação. Observe-se também o entendimento consagrado na OJ 348 da SDI-I do TST, segundo a qual os honorários “devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”. 11. Parâmetros de liquidação Determina-se que atualização dos créditos deferidos na presente demanda se deem na fase pré-processual pela incidência do IPCA + juros legais (ou seja, até o momento anterior ao ajuizamento da ação), na fase judicial até 16/3/2026, pela SELIC (quando já proposta a ação) e na fase judicial, a partir de 17/3/2026 pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência, caso a taxa legal apresente resultado negativo, devendo este ser considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos termos do art. 406, §3º, do Código Civil. 12. Descontos Previdenciários e Fiscais Nos termos do art. 832, § 3o da CLT e de acordo com o art. 28, §9o, da Lei n. 8212/91, declaro salarial as seguintes verbas: saldo de salário, 13° salário integral e proporcional, horas extras pelo labor em feriados e reflexos em 13º e RSR, diferenças salariais e reflexos em 13º. Assim, autorizo os recolhimentos previdenciários e as retenções fiscais, regime de competência para ambos, inclusive sobre a quota-parte do reclamante, respeitado o limite do teto do salário de contribuição, não incidindo imposto de renda sobre juros da mora, tudo na forma da Súmula 368 do TST e da OJS n. 363 e 400 da SDI-1, além IN 1.500/14, alterada pela IN 1.558/15 da RFB. III –DISPOSITIVO ISSO POSTO, na reclamação trabalhista movida por LUCIANO ALVES DOS SANTOS contra CLUBE SOCIAL TOBIAS BARRETO, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, com fulcro no art. 487, I, CPC, para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 01/03/2020 a 03/01/2026, na função de garçom, observada a remuneração correspondente ao salário mínimo legal vigente em cada período contratual, e condenar o reclamado às seguintes: obrigações de pagar: - saldo de salário (3 dias); - aviso-prévio indenizado (60 dias); - 13º salário integral de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025; - férias + 1/3 constitucional em dobro dos períodos aquisitivos 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024; - férias simples + 1/3 constitucional do período aquisitivo 2024/2025; - férias proporcionais + 1/3 constitucional (10/12 avos); - multas dos arts. 467 e 477 da CLT; - depósito de FGTS, +40% relativo a todo o período contratual; - diferenças salariais, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%; - pagamento em dobro dos feriados laborados no período imprescrito, observados os dias efetivamente laborados e a evolução salarial, com reflexos em m aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%; - pagamento de 1 hora diária, acrescida de 50%, pela supressão do intervalo intrajornada, no período imprescrito, observados os dias efetivamente laborados, sem reflexos ante a natureza indenizatória. obrigações de fazer: - após o trânsito em julgado, efetuar no prazo de 15 dias os depósitos do FGTS correspondentes a 8% da remuneração devida no período contratual imprescrito, acrescidos da indenização de 40% incidente sobre os depósitos devidos durante o período contratual, diretamente na conta vinculada do reclamante, sob pena de execução direta. - após a realização dos depósitos, fornecer ao reclamante o TRCT e os documentos necessários ao levantamento dos valores depositados, sob pena de execução direta, bem como as guias necessárias à percepção do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, caso preenchidos os requisitos legais. - comprovar a anotação da CTPS do reclamante, observando-se os seguintes parâmetros: data de admissão em 01/03/2020, função de garçom, remuneração correspondente ao salário mínimo legal vigente em cada período contratual e data de saída em 04/03/2026, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado. Tais determinações deverão ser cumpridas após o trânsito em julgado e no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de intimação pessoal e específica, sob pena de multa diária de R$100,00/dia, limitada a 30 dias (no máximo, R$ 3.000,00). Na hipótese de descumprimento da obrigação de retificação da CTPS, deve a Secretaria da Vara proceder à devida retificação, nos termos do artigo 39 da CLT, sem prejuízo da expedição dos ofícios aos órgãos trabalhista e fiscal para as medidas cabíveis. Improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Nas linhas do art. 791-A da CLT, ante a sucumbência da parte ré, devidos os honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do reclamante, ora fixados no patamar de 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, vedada a compensação. Liquidação nos termos da fundamentação. INSS e IR, de acordo com a Súmula 368 e a OJ 400 da SDI-1 do TST, além IN 1.500/14, alterada pela IN 1.558/15 da RFB. Custas pela reclamada, no importe de R$x.xxx,xx calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$xxx.xxx,xx. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1.026, §2o, do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se. Cumpra-se. GABRIELA SAMPAIO BARROS PRADO ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto LAGARTO/SE, 04 de setembro de 2026. GABRIELA SAMPAIO BARROS PRADO ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO ALVES DOS SANTOS

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