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0000262-10.2026.8.26.0334

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Macaubal - Vara Única

    Processo 0000262-10.2026.8.26.0334 (processo principal 1000169-64.2025.8.26.0334) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Denis Gomes da Silva - NEOENERGIA ELEKTRO (ELEKTRO REDES S/A) - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento definitivo de sentença deflagrado por Denis Gomes da Silva em face de Elektro Redes S.A. (Neoenergia Elektro), lastreado em título executivo judicial formado na ação principal nº 1000169-64.2025.8.26.0334, cuja sentença condenou a concessionária ré na obrigação de fazer consistente no restabelecimento definitivo do fornecimento de energia elétrica no Sítio Areia Branca, Unidade Consumidora nº 2079658, localizado no Município de União Paulista/SP, além de declarar nulo e inexigível o débito unilateralmente apontado. Conforme registrado nos autos, o título judicial transitou em julgado em 04 de maio de 2026 (fl. 2), após o desprovimento do recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a inadmissão dos recursos endereçados às Cortes Superiores. Instaurada a fase executiva, este Juízo proferiu a decisão de fl. 11, determinando a intimação pessoal da concessionária ré para que cumprisse a obrigação específica de religação no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária cominatória de R$ 1.000,00, inicialmente limitada a R$ 20.000,00. A executada foi intimada pessoalmente por meio de carta com aviso de recebimento cumprido em 08 de julho de 2026, permanecendo inerte quanto ao comando judicial e limitando-se a enviar mensagens ao consumidor no dia 15 de julho de 2026 sustentando que o padrão estaria fora das normas técnicas (fls. 28-30). Diante da recalcitrância e do evidente descumprimento, a decisão de fl. 31 majorou a multa diária para o montante de R$ 10.000,00, estabelecendo novo teto limitador de R$ 100.000,00 a incidir a partir da novel intimação. A executada foi formalmente intimada da referida majoração mediante carta com aviso de recebimento, devidamente recebida e cumprida em sua sede na data de 03 de agosto de 2026 (fl. 41). Em 21 de agosto de 2026, a Serventia lavrou certidão atestando o decurso de prazo sem qualquer cumprimento da obrigação ou manifestação voluntária da devedora (fl. 42). Ato contínuo, a parte exequente apresentou petição reiterando a situação de desassistência e postulando a consolidação das penalidades pecuniárias, a adoção de medidas sub-rogatórias para realização das obras por terceiros às expensas da concessionária e a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência (fls. 43-49). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. I- Da Impossibilidade de Rediscussão do Mérito e da Preclusão Decorrente da Coisa Julgada Material Inicialmente, cumpre assentar de modo categórico a absoluta inviabilidade de reabertura de qualquer discussão técnica ou fática afeta à exigibilidade da obrigação de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. O título executivo que aparelha a presente execução definitiva transitou formal e materialmente em julgado em 04 de maio de 2026, tornando imutável a declaração de responsabilidade exclusiva da concessionária de energia elétrica quanto às intervenções e reparos necessários na rede primária e no poste do transformador, inclusive no que tange a qualquer suposto óbice técnico ou pendência pretérita que já foi expressamente enfrentada e repelida na fase de conhecimento. O ordenamento processual civil consagra, no artigo 502 do Código de Processo Civil, a autoridade da coisa julgada material como garantia constitucional de segurança jurídica e estabilidade das relações sociais. Ademais, o artigo 505 e o artigo 508 do mesmo diploma vedam a reapreciação de questões já soberanamente decididas, impondo o princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada, segundo o qual reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que as partes poderiam ter oposto ao acolhimento do pedido. Desse modo, a invocação extrajudicial da escusa de "padrão fora de norma" transmitida por mensagens ao consumidor em 15 de julho de 2026 (fls. 28-30) traduz subterfúgio inaceitável e frontal tentativa de burlar a eficácia mandamental do provimento jurisdicional exauriente. Não se admite, no bojo do cumprimento de sentença, a inovação fática tendente a desconstituir o comando condenatório, cabendo à executada cumprir integralmente a prestação sem criar embaraços à satisfação do direito do credor. II- Da Regularidade da Intimação Pessoal, do Descumprimento Contumaz e da Consolidação das Astreintes A fixação e a majoração das astreintes encontram pleno respaldo nos artigos 536, parágrafo 1º, e 537, caput e parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja finalidade não ostenta caráter compensatório ou punitivo, mas eminentemente cominatório e coercitivo, visando conferir plena efetividade à tutela jurisdicional específica. No caso concreto, a concessionária devedora foi intimada pessoalmente por carta com aviso de recebimento em sua sede em 08 de julho de 2026 (fl. 20) e, posteriormente, intimada da decisão de majoração da multa diária para R$ 10.000,00 até o teto de R$ 100.000,00 (fl. 31), mediante correspondência recebida em 03 de agosto de 2026 (fl. 41). A entrega da carta com aviso de recebimento na sede da pessoa jurídica aperfeiçoou validamente o ato intimatório à luz da Teoria da Aparência e do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contudo, conquanto transcorrido o prazo assinalado conforme certidão de fl. 42, este Juízo, por cautela e em observância aos princípios da proporcionalidade, menor onerosidade e efetividade da tutela jurisdicional executiva (art. 139, incisos III e IV, do CPC), entende prudente postergar a imediata consolidação da multa coercitiva e o deferimento da execução das obras por terceiros. Com efeito, revela-se indispensável conceder uma derradeira oportunidade de cumprimento específico e voluntário da ordem jurisdicional, mediante a expedição de mandado de intimação pessoal direcionado especificamente ao Diretor-Presidente ou ao Diretor com poderes de administração da concessionária Elektro Redes S.A., fixando o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para o restabelecimento in natura do fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora nº 2079658 (Sítio Areia Branca). Para assegurar a máxima força coercitiva e indutiva ao ato, o mandado deverá advertir expressamente a pessoa física do administrador de que a persistência na inércia ou o descumprimento no prazo assinalado implicará a incidência cumulativa das seguintes consequências: Primeiro, a imediata consolidação da exigibilidade das astreintes no limite integral de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixado na decisão de fl. 31. Segundo, a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa sancionatória à executada, nos termos do artigo 77, inciso IV e parágrafos 2º , do Código de Processo Civil, cuja sanção pune a recalcitrância deliberada no cumprimento dos provimentos judiciais e cumula-se validamente com as astreintes, sem acarretar bis in idem (art. 77, § 4º, do CPC). Terceiro, a extração de cópias integrais dos autos digitais e o encaminhamento ao Ministério Público do Estado de São Paulo para a devida apuração de eventual crime de desobediência praticado, em tese, pelos responsáveis legais da devedora (art. 330 do Código Penal c/c art. 536, § 3º, do CPC e art. 40 do CPP), diante do dever de comunicação imposto ao magistrado em face de indícios de conduta penalmente típica. Quarto, o deferimento de medida sub-rogatória com a autorização imediata para que a parte exequente realize as obras e intervenções técnicas na rede primária e poste do transformador por meio de engenheiro e terceiros especializados às expensas da concessionária ré, com prévia constrição e bloqueio de valores nas contas da executada via SISBAJUD para o adiantamento e custeio dos trabalhos, com esteio no artigo 817 e no artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Ante todo o exposto, nos termos dos artigos 139, incisos III e IV, 536, parágrafos 1º e 3º, 537, parágrafos 1º e 2º, 817 e 77, inciso IV e parágrafos 2º, 4º , todos do Código de Processo Civil, DETERMINO a adoção das seguintes providências: A) determino a expedição de mandado de intimação pessoal (ou Carta Precatória, caso necessário) com urgência, direcionado ao Diretor-Presidente ou Diretor com poderes de administração da concessionária executada (Elektro Redes S.A. / Neoenergia Elektro), para que satisfaça a obrigação de restabelecimento definitivo do fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora nº 2079658 (Sítio Areia Branca) no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, com a advertência de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem o efetivo cumprimento da obrigação, este Juízo deliberará de imediato sobre: I) A consolidação da multa coercitiva (astreintes) no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixado na decisão de majoração de fl. 31; II) A aplicação de penalidade processual por ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa sancionatória em desfavor da executada (art. 77, IV e § 2º , do CPC); III) a expedição de ofício ao ministério público do estado de são paulo, com cópia integral dos autos, para apuração de eventual crime de desobediência pelos representantes legais da concessionária (art. 330 do CP c/c art. 536, § 3º, do CPC e art. 40 do CPP); IV) O deferimento da medida sub-rogatória (art. 817 do CPC) para realização das obras por profissionais ou empresa especializada contratada pelo exequente às custas da concessionária executada, com prévio bloqueio de valores via SISBAJUD para adiantamento do custeio dos serviços; B) Juntado o comprovante de cumprimento da diligência ou certificada qualquer intercorrência pela Serventia, decorrido o prazo assinalado, tornem os autos conclusos para deliberação. Serve esta decisão, assinada digitalmente, como ofício/mandado/precatória/carta. Intimem-se e cumpra-se com urgência. Macaubal, data da assinatura do sistema. - ADV: ALESSANDRO PARDO RODRIGUES (OAB 139679/SP), ALESSANDRO PARDO RODRIGUES (OAB 139679/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE)

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