Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATSum 0000262-07.2023.5.07.0039 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO JUNIOR RECLAMADO: J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a98a2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, 08/09/2026, eu, Francisco Werlon Silva, faço conclusos os presentes autos. DECISÃO Tendo em vista que todos os créditos decorrentes do presente feito já foram quitados nos autos da ação de cumprimento de sentença, extingo a execução processada nos autos. Assim, nada mais havendo a providenciar, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Cientes as partes. MARCIO CAVALCANTI CAMELO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO JUNIOR
TRT7 · Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATSum 0000262-07.2023.5.07.0039 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO JUNIOR RECLAMADO: J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a98a2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, 08/09/2026, eu, Francisco Werlon Silva, faço conclusos os presentes autos. DECISÃO Tendo em vista que todos os créditos decorrentes do presente feito já foram quitados nos autos da ação de cumprimento de sentença, extingo a execução processada nos autos. Assim, nada mais havendo a providenciar, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Cientes as partes. MARCIO CAVALCANTI CAMELO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA - ME
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS