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Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000261-92.2026.5.06.0411 RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE LEAL SILVA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCLUSÃO DA PARCELA "QUEBRA DE CAIXA" NA BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE O SALÁRIO-BASE ACRESCIDO DAS VERBAS FIXAS DE NATUREZA SALARIAL. TEMA 1046 DO STF. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO JUDICIAL DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão da parcela "quebra de caixa" na base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga pela Caixa Econômica Federal. O recorrente sustenta que a verba possui natureza salarial e caráter fixo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parcela "quebra de caixa", embora dotada de natureza salarial, enquadra-se no conceito de "verba fixa de natureza salarial" previsto na norma coletiva para cálculo da PLR; (ii) saber se a habitualidade do pagamento e a existência de valor previamente tabelado são suficientes para caracterizar a fixidez da parcela. III. Razões de decidir 3. A natureza salarial da "quebra de caixa", reconhecida pela Súmula nº 247 do TST, não é suficiente para sua inclusão na base de cálculo da PLR, pois a norma coletiva exige, cumulativamente, que a parcela seja salarial e fixa. A "quebra de caixa" constitui salário-condição, vinculado ao efetivo exercício de função que envolva manuseio de numerário, não possuindo caráter fixo para os fins específicos da norma coletiva. 4. O pagamento habitual e a prévia estipulação do valor da "quebra de caixa" não a transformam em verba fixa. A fixidez exigida pela norma coletiva não se confunde com habitualidade ou previsibilidade do montante, uma vez que a parcela deixa de ser devida quando cessada a condição funcional que justifica seu pagamento. 5. A ausência de menção expressa à "quebra de caixa" nos instrumentos coletivos não constitui, isoladamente, fundamento para sua exclusão. A própria norma coletiva delimitou positivamente as parcelas integrantes da base de cálculo ao utilizar a expressão "verbas fixas de natureza salarial", requisito que a parcela discutida não satisfaz. 6. O Tema 1046 do STF é pertinente por prestigiar a autonomia coletiva e os critérios estabelecidos pelos sujeitos coletivos para disciplina da PLR, não se tratando de hipótese de conflito entre norma coletiva e lei. A observância dos limites objetivos da negociação coletiva impede que o Poder Judiciário amplie a base de cálculo mediante inclusão de parcela que não atende aos requisitos convencionados. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "A parcela 'quebra de caixa', embora possua natureza salarial, não constitui verba fixa para os fins específicos da norma coletiva que estabelece a base de cálculo da PLR como o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial." ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.101/2000, art. 3º; CPC, art. 927, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046 da Repercussão Geral; TST, Súmula nº 247; TST, Ag-RRAg nº 10012219020175020303, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02.05.2024; TRT da 6ª Região, Processo nº 0000929-58.2024.5.06.0015, Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves, j. 13.08.2025; TRT da 6ª Região, Processo nº 0000967-70.2024.5.06.0015, Rel. Des. José Luciano Alexo da Silva, j. 10.07.2025; TRT da 6ª Região, Processo nº 0000819-98.2025.5.06.0411, Rel. Des. Sérgio Torres Teixeira, j. 17.12.2025; TRT da 6ª Região, Processo nº 0000833-79.2025.5.06.0412, Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves, j. 25.03.2026. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000261-92.2026.5.06.0411 RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE LEAL SILVA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LUIZ HENRIQUE LEAL SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCLUSÃO DA PARCELA "QUEBRA DE CAIXA" NA BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE O SALÁRIO-BASE ACRESCIDO DAS VERBAS FIXAS DE NATUREZA SALARIAL. TEMA 1046 DO STF. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO JUDICIAL DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão da parcela "quebra de caixa" na base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga pela Caixa Econômica Federal. O recorrente sustenta que a verba possui natureza salarial e caráter fixo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parcela "quebra de caixa", embora dotada de natureza salarial, enquadra-se no conceito de "verba fixa de natureza salarial" previsto na norma coletiva para cálculo da PLR; (ii) saber se a habitualidade do pagamento e a existência de valor previamente tabelado são suficientes para caracterizar a fixidez da parcela. III. Razões de decidir 3. A natureza salarial da "quebra de caixa", reconhecida pela Súmula nº 247 do TST, não é suficiente para sua inclusão na base de cálculo da PLR, pois a norma coletiva exige, cumulativamente, que a parcela seja salarial e fixa. A "quebra de caixa" constitui salário-condição, vinculado ao efetivo exercício de função que envolva manuseio de numerário, não possuindo caráter fixo para os fins específicos da norma coletiva. 4. O pagamento habitual e a prévia estipulação do valor da "quebra de caixa" não a transformam em verba fixa. A fixidez exigida pela norma coletiva não se confunde com habitualidade ou previsibilidade do montante, uma vez que a parcela deixa de ser devida quando cessada a condição funcional que justifica seu pagamento. 5. A ausência de menção expressa à "quebra de caixa" nos instrumentos coletivos não constitui, isoladamente, fundamento para sua exclusão. A própria norma coletiva delimitou positivamente as parcelas integrantes da base de cálculo ao utilizar a expressão "verbas fixas de natureza salarial", requisito que a parcela discutida não satisfaz. 6. O Tema 1046 do STF é pertinente por prestigiar a autonomia coletiva e os critérios estabelecidos pelos sujeitos coletivos para disciplina da PLR, não se tratando de hipótese de conflito entre norma coletiva e lei. A observância dos limites objetivos da negociação coletiva impede que o Poder Judiciário amplie a base de cálculo mediante inclusão de parcela que não atende aos requisitos convencionados. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "A parcela 'quebra de caixa', embora possua natureza salarial, não constitui verba fixa para os fins específicos da norma coletiva que estabelece a base de cálculo da PLR como o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial." ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.101/2000, art. 3º; CPC, art. 927, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046 da Repercussão Geral; TST, Súmula nº 247; TST, Ag-RRAg nº 10012219020175020303, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02.05.2024; TRT da 6ª Região, Processo nº 0000929-58.2024.5.06.0015, Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves, j. 13.08.2025; TRT da 6ª Região, Processo nº 0000967-70.2024.5.06.0015, Rel. Des. José Luciano Alexo da Silva, j. 10.07.2025; TRT da 6ª Região, Processo nº 0000819-98.2025.5.06.0411, Rel. Des. Sérgio Torres Teixeira, j. 17.12.2025; TRT da 6ª Região, Processo nº 0000833-79.2025.5.06.0412, Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves, j. 25.03.2026. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ HENRIQUE LEAL SILVA