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TJPR · Vara Cível de Altônia · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: vibo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000261-91.2018.8.16.0040 Processo: 0000261-91.2018.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$38.000,00 Autor(s): Marli Leme do Nascimento Réu(s): A. BENITEZ & CANO LTDA DECISÃO 1. Considerando que o acórdão de apelação cível cassou a sentença e determinou a reabertura da fase instrutória, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão ou indeferimento no prazo de 10 (dez) dias, restando ainda advertidas de que especificação de provas não é protesto por provas, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 1.1. Em caso de requerimento de prova testemunhal, a parte interessada deverá apresentar o rol de testemunhas em sua especificação de provas, com a devida qualificação (artigo 450 do Código de Processo Civil), possibilitando a designação de audiência em data e horário compatível com a necessidade do feito, haja vista que a pauta deste Juízo está sobrecarregada. 2. Oportunamente, voltem conclusos para organização das provas remanescentes. 3. Intimações e diligências necessárias. Altônia, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
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