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TRT13 · 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000261-90.2022.5.13.0006 AUTOR: FRANCYNE LUIZA DA SILVA RÉU: LARISSA RIQUE BRITO DE MACEDO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38bd777 proferida nos autos. Decisão Vistos etc. Trata-se de petição da autora, após notificação para o prosseguimento executório, para requerer as pesquisas descritas nos itens IV(Sisbajud); V(CCS); VI(Renajud);VII(Infojud); VIII(CNIB);IX(SNIPER); X(JUCEP);XI(Penhora de recebíveis);XII(Penhora sobre faturamento - art. 866 CPC); XIII(PREVJUD); XIV(B3, CVM e ativos financeiros e criptoativos); XV(CENSEC); XVI(pesquisa imóveis rurais, ITR, CAR, INCRA e SIGEF); XVII(BNDT; SERASAJUD e PROTESTO); XVIII(certidão de crédito trabalhista para averbação premonitória - art. 828 CPC); XIX(Mandado de penhora e avaliação). No contexto da pretensão requerida pela autora, inicialmente, atualizem-se os cálculos; deferem-se as pesquisas e/ou renovações disponibilizadas nesta justiça do trabalho em face das executadas, listadas a seguir: Sisbajud, na modalidade teimosinha; CCS à aferição de relacionamento bancário; Renajud para restrição de veículo e CNH; Infojud para consulta nas bases DIRPF; DOI, DECRED, DIMOB e eFinanceira; CNIB para juntada atual de eventual novo resultado, dadas as inscrições ativas; SNIPER para verificação da composição societária e situação cadastral; PREVJUD para consulta em todas as bases; Além das requeridas, determina o Juízo consulta perante o Infoseg(todas as bases disponíveis no sistema) e defere-se expedição de certidão de crédito para os fins requeridos, bem assim expedição de mandado de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito exequendo. Esclarece que as inscrições perante os convênios BNDT e Serasajud já foram implementadas e encontram-se mantidas/ativas até a satisfação do débito exequendo ou ulterior deliberação. No tocante às demais pesquisas solicitadas ficam indeferidas posto que a justiça do trabalho não mantém convênio para tal operacionalização. Notifique-se a autora para indicar qual o objeto de pesquisas no convênio CENSEC. Dando-se cumprimento, notifique-se a autora para, no prazo de 20 dias, indicar meios ao prosseguimento executório, sob pena de sobrestamento do processo, pelo prazo de 2 anos, com contagem prescricional, nos moldes do art. 1º, I, item 5(art. 11-A da CLT, da Recomendação TRT13 SCR 7/2025. JOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2026. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCYNE LUIZA DA SILVA
TRT13 · 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000261-90.2022.5.13.0006 AUTOR: FRANCYNE LUIZA DA SILVA RÉU: LARISSA RIQUE BRITO DE MACEDO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38bd777 proferida nos autos. Decisão Vistos etc. Trata-se de petição da autora, após notificação para o prosseguimento executório, para requerer as pesquisas descritas nos itens IV(Sisbajud); V(CCS); VI(Renajud);VII(Infojud); VIII(CNIB);IX(SNIPER); X(JUCEP);XI(Penhora de recebíveis);XII(Penhora sobre faturamento - art. 866 CPC); XIII(PREVJUD); XIV(B3, CVM e ativos financeiros e criptoativos); XV(CENSEC); XVI(pesquisa imóveis rurais, ITR, CAR, INCRA e SIGEF); XVII(BNDT; SERASAJUD e PROTESTO); XVIII(certidão de crédito trabalhista para averbação premonitória - art. 828 CPC); XIX(Mandado de penhora e avaliação). No contexto da pretensão requerida pela autora, inicialmente, atualizem-se os cálculos; deferem-se as pesquisas e/ou renovações disponibilizadas nesta justiça do trabalho em face das executadas, listadas a seguir: Sisbajud, na modalidade teimosinha; CCS à aferição de relacionamento bancário; Renajud para restrição de veículo e CNH; Infojud para consulta nas bases DIRPF; DOI, DECRED, DIMOB e eFinanceira; CNIB para juntada atual de eventual novo resultado, dadas as inscrições ativas; SNIPER para verificação da composição societária e situação cadastral; PREVJUD para consulta em todas as bases; Além das requeridas, determina o Juízo consulta perante o Infoseg(todas as bases disponíveis no sistema) e defere-se expedição de certidão de crédito para os fins requeridos, bem assim expedição de mandado de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito exequendo. Esclarece que as inscrições perante os convênios BNDT e Serasajud já foram implementadas e encontram-se mantidas/ativas até a satisfação do débito exequendo ou ulterior deliberação. No tocante às demais pesquisas solicitadas ficam indeferidas posto que a justiça do trabalho não mantém convênio para tal operacionalização. Notifique-se a autora para indicar qual o objeto de pesquisas no convênio CENSEC. Dando-se cumprimento, notifique-se a autora para, no prazo de 20 dias, indicar meios ao prosseguimento executório, sob pena de sobrestamento do processo, pelo prazo de 2 anos, com contagem prescricional, nos moldes do art. 1º, I, item 5(art. 11-A da CLT, da Recomendação TRT13 SCR 7/2025. JOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2026. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA RIQUE BRITO DE MACEDO - LARISSA RIQUE BRITO DE MACEDO EIRELI
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