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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3249544/AM (2026/0165944-4) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE:GERSON DOS SANTOS CALDAS ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS DECISÃO Cuida-se de agravo de GERSON DOS SANTOS CALDAS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000261-86.2020.8.04.4201. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 148, § 1º, I, do CP (sequestro e cárcere privado qualificados), à pena de 02 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial aberto (fl. 298). Recurso de apelação interposto pela defesa/acusação foi desprovido (fl. 762). O acórdão ficou assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CÁRCERE PRIVADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA OFENDIDA. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “f”, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de cárcere privado (art. 148 do Código Penal), cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, consistente em privar a vítima de sua liberdade mediante ameaça com faca e agressões físicas, na presença dos filhos menores. A defesa pleiteia (i) o reconhecimento de nulidade do depoimento da vítima, (ii) a absolvição por insuficiência probatória e (iii) a redução da pena-base com afastamento da agravante do art. 61, II, “f”, do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a leitura da denúncia antes da oitiva da vítima acarreta nulidade do depoimento; (ii) verificar se o conjunto probatório é suficiente para a condenação; e (iii) analisar a legalidade da dosimetria da pena, especialmente quanto ao aumento da pena-base e à aplicação cumulativa da agravante do art. 61, II, “f”, do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A arguição de nulidade do depoimento da vítima rege-se pelo princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato é declarado nulo sem demonstração de prejuízo. A defesa não comprova dano concreto à ampla defesa, limitando-se a alegações genéricas de possível influência da leitura da denúncia. 4. A coerência entre o depoimento judicial da vítima e suas declarações prestadas na fase policial, colhidas antes da denúncia, demonstra a espontaneidade de seu relato, afastando a tese de contaminação. Assim, inexistindo prejuízo, rejeita-se a preliminar de nulidade. 5. A autoria e a materialidade delitiva restam comprovadas pelo termo de declaração da vítima, auto de prisão em flagrante e depoimentos de policiais que atenderam à ocorrência. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probatório, conforme reiterada jurisprudência do STJ (AgRg no AR Esp 2206639/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, D Je 23/02/2024) e do TJ-AM (Apelação 0600409-90.2021.8.04.7700, j. 06/07/2024). 6. A defesa não demonstra fragilidade das provas, sendo a versão da vítima harmônica com os demais elementos dos autos. O réu, inclusive, admite o uso da faca, ainda que sob alegação inverossímil de que seria para cortar um frango, reforçando sua responsabilidade penal. 7. Na dosimetria da pena, o acréscimo de cinco meses na pena-base fundamenta-se na culpabilidade acentuada do agente, que praticou o crime na presença dos filhos menores, situação que ultrapassa a normalidade do tipo penal e justifica o aumento aplicado, em conformidade com a discricionariedade motivada do julgador, admitida pela jurisprudência do STJ (AgRg no AR Esp 1997061/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, D Je 17/02/2022). 8. A fração de 1/6 para aumento de pena é parâmetro orientador, e não imperativo legal. Assim, não há ilegalidade quando o magistrado fundamenta o quantum aplicado de forma proporcional e razoável. 9. A aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do CP não configura bis in idem, pois a qualificadora da relação conjugal e a agravante relativa à violência doméstica possuem fundamentos político-criminais distintos: a primeira tutela a violação do vínculo de confiança; a segunda, a reprovabilidade da violência de gênero. Ambas podem incidir cumulativamente, conforme doutrina e jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade processual no processo penal exige a demonstração concreta de prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). 2. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probatório, especialmente quando harmônica com demais elementos de convicção. 3. A fração de aumento da pena-base não se submete a critério matemático fixo, sendo legítima a discricionariedade motivada do julgador na dosimetria. 4. A aplicação conjunta da agravante do art. 61, II, “f”, do CP e da qualificadora da relação conjugal não configura bis in idem, por possuírem fundamentos distintos." (fls. 752/754) Em sede de recurso especial (fls. 776/782), a defesa apontou violação aos arts. 155 e 212 do Código de Processo Penal, porque o TJ manteve a condenação, mesmo diante de nulidade que maculou o feito, uma vez que em audiência de instrução o Parquet leu a denúncia para a vítima e testemunhas de acusação, comprometendo a espontaneidade de seus depoimentos, em violação aos princípios da oralidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Requer o reconhecimento da nulidade dos aludidos depoimentos e dos atos processuais de dele decorreram, com retorno dos autos à origem. Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Amazonas (fls. 792/801). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a pretensão recursal visa desconstituir a conclusão sobre as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias inferiores (fls. 805/809). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 820/829). Contraminuta do Ministério Público (fls. 836/846). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 869/876). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação ao arts. 155 e 212 do Código de Processo Penal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS manteve a condenação e afastou a tese de nulidade tecida pela defesa nos seguintes termos do voto do relator: "1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA A defesa argui a nulidade da prova testemunhal, sustentando que a suposta leitura da denúncia antes da oitiva da vítima teria o condão de viciar o depoimento, em violação ao princípio da oralidade. Primeiramente, a arguição de nulidade no processo penal rege-se pelo princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. No caso concreto, a defesa não logrou demonstrar qual o prejuízo efetivo suportado pelo apelante. A alegação genérica de que o ato poderia induzir a vítima ou gerar "falsas memórias" não é suficiente para comprovar o dano concreto ao exercício da ampla defesa, sendo ônus da parte arguente demonstrar a ocorrência do prejuízo, o que não ocorreu. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas já se manifestou: [...] Por fim, a alegação de que a oitiva judicial foi "contaminada" perde força ao se constatar que a narrativa da vítima em juízo manteve-se coerente com os elementos centrais de seu depoimento prestado na fase policial, este realizado em momento anterior à própria existência da denúncia. Tal consistência demonstra que seu relato provém de suas vivências e memórias, e não de uma suposta indução. Portanto, pela ausência de demonstração de prejuízo, rejeita-se a preliminar.” (fls. 755/757). Dos trechos das decisões acima transcritas se extrai que o Tribunal a quo desacolheu a tese da defesa, mantendo a decisão de primeira instância que condenou o agravante pelo crime tipificado no art. 148, § 1º, I, do CP (sequestro e cárcere privado qualificados), à pena de 02 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial aberto. Consoante se extrai da transcrição acima, ademais, o Tribunal de origem afastou a tese de nulidade da prova testemunhal, alegada em razão da leitura da denúncia pela acusação antes da oitiva da vítima e testemunhas em audiência de instrução. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual "inexiste proibição legal da leitura da denúncia antes da oitiva de testemunha, de forma que, ausente comprovação de efetivo prejuízo para a parte, não há falar em nulidade processual" (STJ - AgRg no HC: 712423 GO 2021/0397518-2, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022) Afora isso, a jurisprudência dominante do STJ confere relevância ao disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal ao definir que nenhuma nulidade deva ser reconhecida sem a demonstração de efetivo prejuízo. Senão, vejamos (grifos nossos): Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual. Princípio pas de nullité sans grief. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em que se alegou violação aos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal, com base na utilização de provas produzidas na fase inquisitiva e não convalidadas em juízo, além da ausência de perícia técnica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa aos arts. 155 e 156 do Código Processo Penal, considerando as alegações de que a condenação buscou fundamento em provas produzidas na fase inquisitiva, sem convalidação em juízo, e de que seria necessária a realização de perícia técnica. III. Razões de decidir 3. O princípio pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual, o que não foi comprovado pelo agravante. 4. A condenação do agravante foi fundamentada, também, em provas judicializadas, colhidas sob o crivo do contraditório, não havendo ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. 6. A perícia de confrontação de vozes foi considerada dispensável, pois a posse do telefone e a existência de conversas foram admitidas pelo próprio agravante durante o procedimento investigatório. Nesse contexto, verificando-se que a prova requerida pela defesa foi indeferida de forma fundamentada, não há falar em cerceamento de defesa. Desse modo, a reversão das premissas do acórdão a respeito da desnecessidade da prova demandaria indevido revolvimento de fatos e de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 2. Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, se a condenação não se baseou exclusivamente nas provas obtidas na fase investigativa, e sim na valoração conjunta dos elementos indiciários e do conjunto probatório produzido na fase judicial, com observância ao contraditório e à ampla defesa. 3. Verificando-se que a prova requerida pela defesa foi indeferida de forma fundamentada, não há falar em cerceamento de defesa. 4. A reversão das premissas do acórdão a respeito da conclusão fundamentada no sentido da desnecessidade da prova demanda indevido revolvimento de fatos e de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 157560 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 22/03/2021; STJ, R Esp 1.660.508/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/10/2017. (AgRg no AREsp n. 2.522.937/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA DE CONFRONTO DE VOZ. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a realização de perícia de confronto de voz pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE) em interceptações telefônicas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de perícia de confronto de voz, não solicitada no momento oportuno, pode ser deferida em fase posterior do processo, considerando-se a alegação de preclusão e o caráter protelatório do pedido. III. Razões de decidir 3. A perícia de confronto de voz foi considerada desnecessária e protelatória pelas instâncias ordinárias, com base na discricionariedade do juiz em indeferir provas impertinentes. 4. A jurisprudência desta Corte ampara o indeferimento de diligências não requeridas no momento oportuno, conforme o art. 402 do CPP, e a ausência de demonstração de prejuízo concreto impede a alegação de nulidade. 5. A perícia requerida seria inócua, pois o ICCE já havia constatado a insuficiência de fala líquida nos áudios para realização de exames em diligência idêntica do corréu. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de diligências não requeridas no momento oportuno, com base na discricionariedade do juiz, não configura cerceamento de defesa. 2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede a alegação de nulidade processual". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.316/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; STJ, AgRg no HC 883.848/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024. (AgRg no RHC n. 212.805/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. ART. 402 DO CPP. INDEFERIMENTO MOTIVADO. PLEITOS QUE NÃO TIVERAM ORIGEM NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 2. PRECLUSÃO E DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO NA VIA ELEITA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os pedidos formulados pela defesa na fase do art. 402 do CPP foram indeferidos por não se tratar de diligências cuja necessidade se originou de circunstâncias apuradas na instrução. Ademais, considerou-se serem irrelevantes ou impertinentes os pedidos, em especial por já ter sido deferida a intimação da autoridade policial e em razão de eventuais vícios do inquérito não contaminarem a ação penal. - Dessa forma, reafirmo que, "nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há que se falar em nulidade quando indeferido pedido de realização de diligência não requerida no momento oportuno, conforme art. 402 do CPP". (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.653.190/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 31/8/2020.). Ainda que assim não fosse, "cabe às instâncias ordinárias a tarefa de decidir, motivadamente, sobre a necessidade de realização de diligências adicionais, na fase do art. 402 do CPP". (AgRg no AREsp n. 1.500.725/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/6/2021.) 2. O pedido defensivo, além de estar precluso, foi considerado desnecessário pelo Magistrado de origem, com respaldo em fundamentação concreta. Assim, a desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias de origem, para se chegar à conclusão de que os pedidos versam "sobre circunstâncias desveladas durante a instrução processual", demandaria o indevido revolvimento de fatos e de provas, o que não é cabível na via eleita. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no HC n. 829.316/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
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