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TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY AP 0000261-79.2025.5.05.0371 AGRAVANTE: DAVID DE SOUZA CAVALCANTI LTDA AGRAVADO: ANATALIA SILVA DOS SANTOS A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000261-79.2025.5.05.0371 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMBARGOS À PENHORA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NULIDADE. PENHORA DE CONTAS DE FILIAIS. AUTONOMIA PATRIMONIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. A parte executada interpôs Agravo de Petição contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à penhora. 2. A parte autora apresentou contraminuta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões são: (i) a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica; (ii) a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de petição; (iii) a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional; (iv) a nulidade por ausência de demonstração dos cálculos executórios; e (v) a validade da penhora sobre bens de filiais, com alegação de autonomia patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 6. A gratuidade de justiça para pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, e não basta a mera declaração ou alegação de ausência de fluxo de caixa, especialmente quando a documentação contábil oficial não é apresentada. 7. A concessão de efeito suspensivo a recurso trabalhista é excepcional, e exige probabilidade de provimento e risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos não demonstrados no caso. 8. O dever de fundamentação das decisões judiciais impõe a exposição clara das razões de convencimento, mas não exige o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes, desde que a solução da controvérsia esteja devidamente fundamentada. 9. A execução encontra-se aparelhada com planilha de atualização do débito, sendo a controvérsia sobre a regularidade da constrição, e não sobre a apuração do valor devido, o que dispensa nova memória de cálculo. 10. Matriz e filiais são estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, de modo que não possui autonomia patrimonial ou jurídica própria. Os CNPJs distintos servem a fins administrativos e fiscais. 11. O patrimônio da empresa responde de forma global e unitária por suas obrigações, sendo incabível cogitar desconsideração da personalidade jurídica ou formação de grupo econômico quando se trata do mesmo ente societário operando por meio de filiais. 12. A proteção legal de impenhorabilidade de verbas alimentares se aplica a pessoas naturais, de modo que não se estende a pessoas jurídicas, mesmo que os recursos sejam utilizados para adimplemento de folha de pagamento. 13. Os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e menor onerosidade da execução foram observados. A constrição de numerário é modalidade preferencial e adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 14. Infere-se o pedido de gratuidade de justiça e de efeito suspensivo. 15. Rejeitam-se as preliminares de nulidade. 16. Nega-se provimento ao agravo de petição. Tese de julgamento: 1. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, mediante apresentação de documentação contábil oficial. 2. Matriz e filiais integram a mesma pessoa jurídica, não possuindo autonomia patrimonial ou jurídica, respondendo o patrimônio de forma global e unitária por suas obrigações. 3. A proteção legal de impenhorabilidade de verbas alimentares não se estende a pessoas jurídicas. Dispositivos relevantes citados:** Constituição Federal, art. 93, IX; CLT, arts. 789-A, 790, § 4º, 805, 884, 899; CPC, arts. 489, § 1º, 805, 833, IV, 835, I; Código Civil, art. 1.142. Jurisprudência relevante citada:** TST, Súmula 463, II, Súmula 417, I; STJ, Tema Repetitivo 614; TRT-5, AP: 00004004820235050291, Relator.: DÉBORA MARIA LIMA MACHADO, Data de Julgamento: 19/03/2026. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAVID DE SOUZA CAVALCANTI LTDA
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY AP 0000261-79.2025.5.05.0371 AGRAVANTE: DAVID DE SOUZA CAVALCANTI LTDA AGRAVADO: ANATALIA SILVA DOS SANTOS A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000261-79.2025.5.05.0371 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMBARGOS À PENHORA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NULIDADE. PENHORA DE CONTAS DE FILIAIS. AUTONOMIA PATRIMONIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. A parte executada interpôs Agravo de Petição contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à penhora. 2. A parte autora apresentou contraminuta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões são: (i) a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica; (ii) a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de petição; (iii) a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional; (iv) a nulidade por ausência de demonstração dos cálculos executórios; e (v) a validade da penhora sobre bens de filiais, com alegação de autonomia patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 6. A gratuidade de justiça para pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, e não basta a mera declaração ou alegação de ausência de fluxo de caixa, especialmente quando a documentação contábil oficial não é apresentada. 7. A concessão de efeito suspensivo a recurso trabalhista é excepcional, e exige probabilidade de provimento e risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos não demonstrados no caso. 8. O dever de fundamentação das decisões judiciais impõe a exposição clara das razões de convencimento, mas não exige o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes, desde que a solução da controvérsia esteja devidamente fundamentada. 9. A execução encontra-se aparelhada com planilha de atualização do débito, sendo a controvérsia sobre a regularidade da constrição, e não sobre a apuração do valor devido, o que dispensa nova memória de cálculo. 10. Matriz e filiais são estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, de modo que não possui autonomia patrimonial ou jurídica própria. Os CNPJs distintos servem a fins administrativos e fiscais. 11. O patrimônio da empresa responde de forma global e unitária por suas obrigações, sendo incabível cogitar desconsideração da personalidade jurídica ou formação de grupo econômico quando se trata do mesmo ente societário operando por meio de filiais. 12. A proteção legal de impenhorabilidade de verbas alimentares se aplica a pessoas naturais, de modo que não se estende a pessoas jurídicas, mesmo que os recursos sejam utilizados para adimplemento de folha de pagamento. 13. Os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e menor onerosidade da execução foram observados. A constrição de numerário é modalidade preferencial e adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 14. Infere-se o pedido de gratuidade de justiça e de efeito suspensivo. 15. Rejeitam-se as preliminares de nulidade. 16. Nega-se provimento ao agravo de petição. Tese de julgamento: 1. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, mediante apresentação de documentação contábil oficial. 2. Matriz e filiais integram a mesma pessoa jurídica, não possuindo autonomia patrimonial ou jurídica, respondendo o patrimônio de forma global e unitária por suas obrigações. 3. A proteção legal de impenhorabilidade de verbas alimentares não se estende a pessoas jurídicas. Dispositivos relevantes citados:** Constituição Federal, art. 93, IX; CLT, arts. 789-A, 790, § 4º, 805, 884, 899; CPC, arts. 489, § 1º, 805, 833, IV, 835, I; Código Civil, art. 1.142. Jurisprudência relevante citada:** TST, Súmula 463, II, Súmula 417, I; STJ, Tema Repetitivo 614; TRT-5, AP: 00004004820235050291, Relator.: DÉBORA MARIA LIMA MACHADO, Data de Julgamento: 19/03/2026. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANATALIA SILVA DOS SANTOS
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