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TJPR · Vara Cível de Santa Helena · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000261-72.2006.8.16.0150 Processo: 0000261-72.2006.8.16.0150 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$99.463,65 Exequente(s): SOELY BORGES DIEGER Executado(s): ALICE TERESINHA SPIEGEL ELTON SPIEGEL DECISÃO 1. Em atenção a apreciação do pedido de concessão dos benefícios de justiça gratuita pleiteados pelo executado (mov. 635.1), com o intuito de se evitar futuras alegações de nulidade, a exemplo do que ocorre na Defensoria Pública do Estado do Paraná, de modo a corroborar suas alegações, a parte executada deverá declarar todas as atividades econômicas exercidas e a renda mensal auferida, independentemente do valor da causa, bem como juntar: a) carnê de IPTU, caso possua casa própria (com descrição do valor venal); b) comprovante de renda atual de todos os membros da família que vivem sob o mesmo teto (contracheque, holerite, comprovante de aposentadoria, pensão, benefícios, declaração de imposto de renda); b.1) caso algum integrante seja autônomo trazer declaração com valor do rendimento mensal e cópia da carteira de trabalho ou declaração de imposto de renda; b.2) caso os integrantes da residência não possuam renda, deverão firmar declaração de próprio punho informando a inexistência de rendimentos; c) extrato bancário, no caso de possuir investimento, evidenciando o montante total em aplicações ou investimentos; d) declaração assinada de que não é proprietário de bens móveis ou direitos cujos valores não ultrapassem 1500 Unidades Fiscais do Estado do Paranái; e) declaração de hipossuficiência, no sentido de que não pode arcar com as custas e despesas processuais, tampouco a contratação de advogado, sem prejuízo do seu sustento ou da família. Saliento que, de acordo com a Deliberação CSDP nº 19/2014, de 16 de maio de 2014, “presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições” (art. 3º)ii: I – Aufira renda familiar mensal, não superior a três salários mínimos federais. II – Não seja proprietária titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 1.500 (mil e quinhentas) Unidades Fiscais do Estado do Paraná, considerando-se para os bens imóveis o seu valor venal. III – Não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários-mínimos federais. Advirto, que o rol de documentos indicados nesta decisão é meramente exemplificativo, sendo que a medida é assim adotada visando materializar o princípio do contraditório (art. 5º, LV da CF), conferindo à parte meios para influir na decisão judicial. Conste-se, assim, que após o decurso do prazo ora concedido, a incapacidade financeira da parte para o custeio das despesas é realizada com base na análise integral do processo, tomando em consideração os documentos que venham a ser apresentados e, particularmente, o contexto exposto no pedido. 2. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento das determinações supra. 2.1. Advirta-se que a insistência na mera declaração de hipossuficiência sem respaldo em lastro probatório e reputada inverídica por este juízo será penalizada com multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC e jurisprudência do E. TJPR (TJ-PR 00150033720248160000 Guarapuava, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 15/07/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2024). 3. Apresentados os documentos, voltem conclusos eventuais deliberações. 4. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
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