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TRT6 · 10ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000261-68.2025.5.06.0010 RECLAMANTE: THAMIRYS KARLA GOMES APOLINARIO RECLAMADO: PRIME SEAFOOD LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e50d403 proferido nos autos. Vistos etc. O exequente foi instado a se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos do parcelamento do débito requerido pelo executado, expressando sua discordância com o pleito, alegando não se aplicar a cumprimento de sentença, bem como que a reclamada estaria se utilizando da Justiça do Trabalho para postergar pagamento. Embora a autora tenha se posicionado dessa forma, resolvo deferir o pedido apresentado pelo réu, autorizando o pagamento da execução nos moldes previstos no art. 916 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 3º da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST). A prática tem demonstrado que essa forma de pagamento tem sido positiva para as execuções trabalhistas, alcançando um alto índice de êxito. Sem contar que é uma solução equânime e menos gravosa para o executado, especialmente nesses tempos de crise econômica provocada pelas medidas de enfrentamento à pandemia do Covid-19. Impõe-se destacar também que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos e não traz prejuízo ao credor, uma vez que as parcelas devem ser pagas com acréscimo de correção monetária e juros de um por cento ao mês, sendo aplicável multa de 10% no caso de não pagamento de qualquer das prestações. Defiro, portanto, a proposta do executado, determinando a suspensão dos atos executivos. 1. Libere-se a quem de direito o valor já existente nos autos (ID 3b6e4a6), observando as cautelas legais. 2. Concedo ao autor e ao advogado que consta no contrato de honorários o prazo de 5 (cinco) dias para que indiquem contas bancárias das quais sejam titulares para transferência de créditos. Com a vinda das informações, expeça(m)-se alvará(s). 3. Quanto às demais parcelas, deverá o executado comprovar os depósitos até o dia 30 (trinta) de cada mês, com acréscimo de correção monetária e juros de um por cento ao mês, sob pena de vencimento das prestações subsequentes, com aplicação de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas, nos termos do art. 916, §5º, incisos I e II, do CPC. 4. Após a comprovação nos autos do depósito, fica autorizada a liberação dos valores a quem de direito, com as cautelas de praxe. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAMIRYS KARLA GOMES APOLINARIO
TRT6 · 10ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000261-68.2025.5.06.0010 RECLAMANTE: THAMIRYS KARLA GOMES APOLINARIO RECLAMADO: PRIME SEAFOOD LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e50d403 proferido nos autos. Vistos etc. O exequente foi instado a se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos do parcelamento do débito requerido pelo executado, expressando sua discordância com o pleito, alegando não se aplicar a cumprimento de sentença, bem como que a reclamada estaria se utilizando da Justiça do Trabalho para postergar pagamento. Embora a autora tenha se posicionado dessa forma, resolvo deferir o pedido apresentado pelo réu, autorizando o pagamento da execução nos moldes previstos no art. 916 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 3º da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST). A prática tem demonstrado que essa forma de pagamento tem sido positiva para as execuções trabalhistas, alcançando um alto índice de êxito. Sem contar que é uma solução equânime e menos gravosa para o executado, especialmente nesses tempos de crise econômica provocada pelas medidas de enfrentamento à pandemia do Covid-19. Impõe-se destacar também que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos e não traz prejuízo ao credor, uma vez que as parcelas devem ser pagas com acréscimo de correção monetária e juros de um por cento ao mês, sendo aplicável multa de 10% no caso de não pagamento de qualquer das prestações. Defiro, portanto, a proposta do executado, determinando a suspensão dos atos executivos. 1. Libere-se a quem de direito o valor já existente nos autos (ID 3b6e4a6), observando as cautelas legais. 2. Concedo ao autor e ao advogado que consta no contrato de honorários o prazo de 5 (cinco) dias para que indiquem contas bancárias das quais sejam titulares para transferência de créditos. Com a vinda das informações, expeça(m)-se alvará(s). 3. Quanto às demais parcelas, deverá o executado comprovar os depósitos até o dia 30 (trinta) de cada mês, com acréscimo de correção monetária e juros de um por cento ao mês, sob pena de vencimento das prestações subsequentes, com aplicação de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas, nos termos do art. 916, §5º, incisos I e II, do CPC. 4. Após a comprovação nos autos do depósito, fica autorizada a liberação dos valores a quem de direito, com as cautelas de praxe. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRIME SEAFOOD LTDA
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