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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES CumSen 0000261-61.2026.5.09.0459 EXEQUENTE: LUIZ DOMINGOS DA SILVA EXECUTADO: CONSELHO COMUNITARIO HOSPITAL DR.UBIRAJARA CONDESSA DE ITAMBARACA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 771bcdc proferida nos autos. Vistos, etc. I. HISTÓRICO PROCESSUAL Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva promovido pela parte exequente, Luiz Domingos da Silva, em face da parte executada, decorrente do título formado na Ação Civil Coletiva nº 0000103-40.2025.5.09.0459 (sentença ID 6279e27, trânsito em julgado em 14/10/2025, certidão ID 06eabeb). A parte exequente laborou como motorista, com contrato extinto em 04/02/2025 por dispensa sem justa causa, após admissão em 01/10/2023. A parte exequente apresentou o cálculo vigente (ID d954122), abrangendo o período de 01/10/2023 a 04/02/2025, no qual apurou diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, abono aposentadoria, multa convencional e FGTS, no valor bruto total de R$ 25.243,20. Em impugnação (ID 74db95c), a parte executada sustentou a inexistência de diferenças de insalubridade devidas, a indevida cumulação de multas convencionais e a ausência do requisito temporal para o abono aposentadoria, além de requerer a condenação da parte exequente por litigância de má-fé. A parte exequente respondeu (ID 0384e7a), pugnando pela manutenção integral dos cálculos, pela rejeição do pedido de má-fé formulado contra si e, subsidiariamente, pelo reconhecimento de má-fé da parte executada. Por decisão de ID f3283e7, determinou-se a devolução dos autos pela Sra. Perita Contadora, reconhecendo a necessidade de definição judicial prévia das controvérsias antes da elaboração da conta. II. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE — AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS NO PERÍODO CONTRATUAL A parte executada sustenta que a diferença de insalubridade em grau máximo (40%) é indevida, porquanto a parte exequente jamais laborou no período de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, tendo o contrato vigorado inteiramente após esse período. A parte exequente não impugna especificamente esse ponto, limitando-se a defender a manutenção dos cálculos por ausência de documentação em contrário apresentada pela executada. Assiste razão à parte executada. O título coletivo reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo de 40% exclusivamente em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, circunstância temporalmente delimitada a março de 2020 a março de 2022. Superado esse período, aplica-se o grau convencional ordinariamente devido, correspondente ao percentual já pago, sem necessidade de aferição qualitativa de setor, lotação ou função. No caso concreto, o contrato de trabalho da parte exequente vigorou de 01/10/2023 a 04/02/2025 (TRCT, ID f9de56c), período integralmente posterior ao intervalo pandêmico de referência, sem qualquer sobreposição. Não há, portanto, um único mês do vínculo contratual que se enquadre na janela que autorizaria o grau máximo de insalubridade. O grau convencional (20%) foi regularmente pago durante todo o período contratual, conforme evidenciado pela própria rubrica de adicional de insalubridade constante do TRCT e pelos documentos funcionais acostados aos autos, inexistindo, pois, qualquer diferença a ser apurada a esse título. A cobrança de diferenças de insalubridade em grau máximo, nessas circunstâncias, configura excesso de execução em relação aos limites objetivos do título executivo. Ante o exposto, acolho a impugnação quanto ao adicional de insalubridade, para determinar a exclusão integral das diferenças de adicional de insalubridade e de todos os reflexos correlatos (13º salário, férias + 1/3, horas extras sobre insalubridade e seus respectivos reflexos, repouso semanal remunerado e feriados) lançados no cálculo vigente, por integral ausência de amparo no título executivo judicial. III. DO ABONO DE APOSENTADORIA — AUSÊNCIA DO REQUISITO TEMPORAL A parte executada sustenta que o abono aposentadoria é indevido, porquanto a parte exequente não preenche o requisito de mais de cinco anos de serviço na mesma empresa exigido pela norma coletiva. A parte exequente, em manifestação, não afirma preencher os requisitos convencionais, limitando-se a sustentar que a impugnação seria genérica. Assiste razão à parte executada. As normas coletivas condicionam o abono aposentadoria à presença cumulativa de dois requisitos: tempo de serviço superior a cinco anos na mesma empresa e efetiva aposentadoria na vigência do vínculo. No caso, a parte exequente foi admitida em 01/10/2023 e teve o contrato extinto em 04/02/2025 (TRCT, ID f9de56c), contando, portanto, com apenas 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de serviço, tempo manifestamente inferior ao mínimo de cinco anos exigido pela norma coletiva. O requisito temporal, cumulativo e indispensável, não se encontra preenchido, o que basta para afastar o direito à parcela, independentemente de eventual condição de aposentado da parte exequente em momento posterior. Ante o exposto, acolho a impugnação quanto ao abono de aposentadoria, para determinar a exclusão integral da respectiva rubrica do cálculo de liquidação. V. DA MULTA CONVENCIONAL — AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO FÁTICO INDIVIDUALIZADO A parte executada impugna a multa convencional lançada no valor de R$ 8.928,30, sustentando o integral cumprimento das obrigações convencionais e, subsidiariamente, a impossibilidade de cumulação de multas por diferentes cláusulas. A parte exequente, por sua vez, sustenta que a matéria já foi decidida na fase de conhecimento, estando acobertada pela coisa julgada quanto à existência do direito. Assiste razão à parte executada. O título coletivo reconheceu, de forma genérica e para toda a categoria substituída, o descumprimento de determinadas cláusulas convencionais (homologação sindical das rescisões, pagamento antecipado de férias, constituição de CIPA, realização de exames periódicos e entrega de listagem de empregados ao sindicato), vedando expressamente a cumulação de multas por mais de uma cláusula. Essa condenação genérica constitui o título para a pretensão, mas não dispensa, na fase de liquidação individual, a demonstração de que a violação reconhecida na ação coletiva efetivamente atingiu a situação concreta do exequente cujo crédito se liquida. No caso, não há nos autos qualquer elemento — documental ou fático — que vincule as violações genéricas reconhecidas no título coletivo ao contrato de trabalho da parte exequente. Não se demonstrou, por exemplo, que sua rescisão careceu de homologação sindical, que suas férias foram pagas fora do prazo ou que qualquer outra das cláusulas listadas na sentença coletiva foi descumprida especificamente em seu desfavor. A mera invocação da coisa julgada genérica, sem a individualização exigida pela fase de cumprimento, não basta para amparar a inclusão da rubrica. Ante o exposto, acolho a impugnação quanto à multa convencional, para determinar a exclusão integral da respectiva rubrica do cálculo de liquidação, por ausência de fundamento fático individualizado quanto ao descumprimento de cláusula convencional em relação a este exequente. V. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte executada requer a condenação da parte exequente por litigância de má-fé, em razão da formulação de pretensões manifestamente contrárias ao título executivo e a fatos incontroversos dos autos. A parte exequente, por sua vez, requer, em caráter condicional, o reconhecimento de litigância de má-fé da parte executada. Não assiste razão à parte exequente. A impugnação apresentada pela parte executada revelou-se, nos pontos ora acolhidos, tecnicamente correta e amparada nos próprios documentos dos autos, não configurando conduta temerária ou desprovida de fundamento. Assiste razão à parte executada. A conduta processual da parte exequente não configurou mero exercício regular do direito de ação, mas sim reprodução acrítica do cálculo genérico elaborado no âmbito da ação coletiva, sem a mínima verificação dos requisitos individuais aplicáveis ao presente exequente. Com efeito, a parte exequente incluiu no cálculo de liquidação: (i) diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo relativas a período integralmente estranho ao intervalo pandêmico que fundamenta tal direito, cobrança incompatível com os próprios limites temporais fixados no título executivo; (ii) abono aposentadoria, não obstante o tempo de serviço da parte exequente (1 ano e 4 meses) ser manifestamente inferior ao requisito mínimo de cinco anos estabelecido de forma expressa na norma coletiva e na sentença exequenda, tratando-se de dado objetivo e incontroverso, de fácil verificação a partir da própria documentação que instruiu a execução individual; e (iii) multa convencional, sem qualquer elemento fático que vinculasse as violações genéricas reconhecidas no título coletivo à situação concreta deste exequente, limitando-se a parte exequente a invocar a coisa julgada genérica sem demonstrar o descumprimento individualizado de qualquer cláusula convencional em seu desfavor. Tais condutas, em conjunto, evidenciam dedução de pretensão contra fato incontroverso e contra texto expresso de lei ou do título executivo, enquadrando-se no art. 793-B, incisos I e II, da CLT e, subsidiariamente, nos arts. 79, 80 e 81 do CPC. Ante o exposto, acolho o pedido de condenação da parte exequente por litigância de má-fé e condeno-a ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 26.919,29), em favor da parte executada, nos termos dos arts. 793-A a 793-D da CLT, e rejeito o pedido recíproco formulado pela parte exequente contra a parte executada. VI. JUSTIÇA GRATUITA A parte exequente requer os benefícios da justiça gratuita, tendo apresentado declaração de hipossuficiência econômica (ID 953aaf1), suficiente, por si só, para a concessão do benefício, nos termos do art. 790, §4º, da CLT. Ante o exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte exequente. A gratuidade da parte executada foi reconhecida no título coletivo, consideradas sua natureza associativa sem fins lucrativos e finalidade assistencial/filantrópica, circunstâncias que permanecem inalteradas neste cumprimento individual. Ante o exposto, mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte executada. VII. CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO: a) acolher a impugnação quanto ao adicional de insalubridade, abono de aposentadoria e multa convencional, para determinar a exclusão integral das parcelas, por ausência de amparo no título executivo judicial; b) acolher o pedido de condenação da parte exequente por litigância de má-fé, aplicando multa de 5% sobre o valor atribuído à causa, em favor da parte executada, e rejeitar o pedido recíproco formulado pela parte exequente; c) deferir os benefícios da justiça gratuita à parte exequente; d) manter os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte executada. Por ora, sem custas. Intimem-se as partes. BANDEIRANTES/PR, 10 de setembro de 2026. JULIO RICARDO DE PAULA AMARAL Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ DOMINGOS DA SILVA
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES CumSen 0000261-61.2026.5.09.0459 EXEQUENTE: LUIZ DOMINGOS DA SILVA EXECUTADO: CONSELHO COMUNITARIO HOSPITAL DR.UBIRAJARA CONDESSA DE ITAMBARACA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 771bcdc proferida nos autos. Vistos, etc. I. HISTÓRICO PROCESSUAL Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva promovido pela parte exequente, Luiz Domingos da Silva, em face da parte executada, decorrente do título formado na Ação Civil Coletiva nº 0000103-40.2025.5.09.0459 (sentença ID 6279e27, trânsito em julgado em 14/10/2025, certidão ID 06eabeb). A parte exequente laborou como motorista, com contrato extinto em 04/02/2025 por dispensa sem justa causa, após admissão em 01/10/2023. A parte exequente apresentou o cálculo vigente (ID d954122), abrangendo o período de 01/10/2023 a 04/02/2025, no qual apurou diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, abono aposentadoria, multa convencional e FGTS, no valor bruto total de R$ 25.243,20. Em impugnação (ID 74db95c), a parte executada sustentou a inexistência de diferenças de insalubridade devidas, a indevida cumulação de multas convencionais e a ausência do requisito temporal para o abono aposentadoria, além de requerer a condenação da parte exequente por litigância de má-fé. A parte exequente respondeu (ID 0384e7a), pugnando pela manutenção integral dos cálculos, pela rejeição do pedido de má-fé formulado contra si e, subsidiariamente, pelo reconhecimento de má-fé da parte executada. Por decisão de ID f3283e7, determinou-se a devolução dos autos pela Sra. Perita Contadora, reconhecendo a necessidade de definição judicial prévia das controvérsias antes da elaboração da conta. II. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE — AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS NO PERÍODO CONTRATUAL A parte executada sustenta que a diferença de insalubridade em grau máximo (40%) é indevida, porquanto a parte exequente jamais laborou no período de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, tendo o contrato vigorado inteiramente após esse período. A parte exequente não impugna especificamente esse ponto, limitando-se a defender a manutenção dos cálculos por ausência de documentação em contrário apresentada pela executada. Assiste razão à parte executada. O título coletivo reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo de 40% exclusivamente em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, circunstância temporalmente delimitada a março de 2020 a março de 2022. Superado esse período, aplica-se o grau convencional ordinariamente devido, correspondente ao percentual já pago, sem necessidade de aferição qualitativa de setor, lotação ou função. No caso concreto, o contrato de trabalho da parte exequente vigorou de 01/10/2023 a 04/02/2025 (TRCT, ID f9de56c), período integralmente posterior ao intervalo pandêmico de referência, sem qualquer sobreposição. Não há, portanto, um único mês do vínculo contratual que se enquadre na janela que autorizaria o grau máximo de insalubridade. O grau convencional (20%) foi regularmente pago durante todo o período contratual, conforme evidenciado pela própria rubrica de adicional de insalubridade constante do TRCT e pelos documentos funcionais acostados aos autos, inexistindo, pois, qualquer diferença a ser apurada a esse título. A cobrança de diferenças de insalubridade em grau máximo, nessas circunstâncias, configura excesso de execução em relação aos limites objetivos do título executivo. Ante o exposto, acolho a impugnação quanto ao adicional de insalubridade, para determinar a exclusão integral das diferenças de adicional de insalubridade e de todos os reflexos correlatos (13º salário, férias + 1/3, horas extras sobre insalubridade e seus respectivos reflexos, repouso semanal remunerado e feriados) lançados no cálculo vigente, por integral ausência de amparo no título executivo judicial. III. DO ABONO DE APOSENTADORIA — AUSÊNCIA DO REQUISITO TEMPORAL A parte executada sustenta que o abono aposentadoria é indevido, porquanto a parte exequente não preenche o requisito de mais de cinco anos de serviço na mesma empresa exigido pela norma coletiva. A parte exequente, em manifestação, não afirma preencher os requisitos convencionais, limitando-se a sustentar que a impugnação seria genérica. Assiste razão à parte executada. As normas coletivas condicionam o abono aposentadoria à presença cumulativa de dois requisitos: tempo de serviço superior a cinco anos na mesma empresa e efetiva aposentadoria na vigência do vínculo. No caso, a parte exequente foi admitida em 01/10/2023 e teve o contrato extinto em 04/02/2025 (TRCT, ID f9de56c), contando, portanto, com apenas 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de serviço, tempo manifestamente inferior ao mínimo de cinco anos exigido pela norma coletiva. O requisito temporal, cumulativo e indispensável, não se encontra preenchido, o que basta para afastar o direito à parcela, independentemente de eventual condição de aposentado da parte exequente em momento posterior. Ante o exposto, acolho a impugnação quanto ao abono de aposentadoria, para determinar a exclusão integral da respectiva rubrica do cálculo de liquidação. V. DA MULTA CONVENCIONAL — AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO FÁTICO INDIVIDUALIZADO A parte executada impugna a multa convencional lançada no valor de R$ 8.928,30, sustentando o integral cumprimento das obrigações convencionais e, subsidiariamente, a impossibilidade de cumulação de multas por diferentes cláusulas. A parte exequente, por sua vez, sustenta que a matéria já foi decidida na fase de conhecimento, estando acobertada pela coisa julgada quanto à existência do direito. Assiste razão à parte executada. O título coletivo reconheceu, de forma genérica e para toda a categoria substituída, o descumprimento de determinadas cláusulas convencionais (homologação sindical das rescisões, pagamento antecipado de férias, constituição de CIPA, realização de exames periódicos e entrega de listagem de empregados ao sindicato), vedando expressamente a cumulação de multas por mais de uma cláusula. Essa condenação genérica constitui o título para a pretensão, mas não dispensa, na fase de liquidação individual, a demonstração de que a violação reconhecida na ação coletiva efetivamente atingiu a situação concreta do exequente cujo crédito se liquida. No caso, não há nos autos qualquer elemento — documental ou fático — que vincule as violações genéricas reconhecidas no título coletivo ao contrato de trabalho da parte exequente. Não se demonstrou, por exemplo, que sua rescisão careceu de homologação sindical, que suas férias foram pagas fora do prazo ou que qualquer outra das cláusulas listadas na sentença coletiva foi descumprida especificamente em seu desfavor. A mera invocação da coisa julgada genérica, sem a individualização exigida pela fase de cumprimento, não basta para amparar a inclusão da rubrica. Ante o exposto, acolho a impugnação quanto à multa convencional, para determinar a exclusão integral da respectiva rubrica do cálculo de liquidação, por ausência de fundamento fático individualizado quanto ao descumprimento de cláusula convencional em relação a este exequente. V. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte executada requer a condenação da parte exequente por litigância de má-fé, em razão da formulação de pretensões manifestamente contrárias ao título executivo e a fatos incontroversos dos autos. A parte exequente, por sua vez, requer, em caráter condicional, o reconhecimento de litigância de má-fé da parte executada. Não assiste razão à parte exequente. A impugnação apresentada pela parte executada revelou-se, nos pontos ora acolhidos, tecnicamente correta e amparada nos próprios documentos dos autos, não configurando conduta temerária ou desprovida de fundamento. Assiste razão à parte executada. A conduta processual da parte exequente não configurou mero exercício regular do direito de ação, mas sim reprodução acrítica do cálculo genérico elaborado no âmbito da ação coletiva, sem a mínima verificação dos requisitos individuais aplicáveis ao presente exequente. Com efeito, a parte exequente incluiu no cálculo de liquidação: (i) diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo relativas a período integralmente estranho ao intervalo pandêmico que fundamenta tal direito, cobrança incompatível com os próprios limites temporais fixados no título executivo; (ii) abono aposentadoria, não obstante o tempo de serviço da parte exequente (1 ano e 4 meses) ser manifestamente inferior ao requisito mínimo de cinco anos estabelecido de forma expressa na norma coletiva e na sentença exequenda, tratando-se de dado objetivo e incontroverso, de fácil verificação a partir da própria documentação que instruiu a execução individual; e (iii) multa convencional, sem qualquer elemento fático que vinculasse as violações genéricas reconhecidas no título coletivo à situação concreta deste exequente, limitando-se a parte exequente a invocar a coisa julgada genérica sem demonstrar o descumprimento individualizado de qualquer cláusula convencional em seu desfavor. Tais condutas, em conjunto, evidenciam dedução de pretensão contra fato incontroverso e contra texto expresso de lei ou do título executivo, enquadrando-se no art. 793-B, incisos I e II, da CLT e, subsidiariamente, nos arts. 79, 80 e 81 do CPC. Ante o exposto, acolho o pedido de condenação da parte exequente por litigância de má-fé e condeno-a ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 26.919,29), em favor da parte executada, nos termos dos arts. 793-A a 793-D da CLT, e rejeito o pedido recíproco formulado pela parte exequente contra a parte executada. VI. JUSTIÇA GRATUITA A parte exequente requer os benefícios da justiça gratuita, tendo apresentado declaração de hipossuficiência econômica (ID 953aaf1), suficiente, por si só, para a concessão do benefício, nos termos do art. 790, §4º, da CLT. Ante o exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte exequente. A gratuidade da parte executada foi reconhecida no título coletivo, consideradas sua natureza associativa sem fins lucrativos e finalidade assistencial/filantrópica, circunstâncias que permanecem inalteradas neste cumprimento individual. Ante o exposto, mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte executada. VII. CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO: a) acolher a impugnação quanto ao adicional de insalubridade, abono de aposentadoria e multa convencional, para determinar a exclusão integral das parcelas, por ausência de amparo no título executivo judicial; b) acolher o pedido de condenação da parte exequente por litigância de má-fé, aplicando multa de 5% sobre o valor atribuído à causa, em favor da parte executada, e rejeitar o pedido recíproco formulado pela parte exequente; c) deferir os benefícios da justiça gratuita à parte exequente; d) manter os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte executada. Por ora, sem custas. Intimem-se as partes. BANDEIRANTES/PR, 10 de setembro de 2026. JULIO RICARDO DE PAULA AMARAL Juiz Titular de Vara do Trabalho
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