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TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000261-58.2026.5.05.0011 EXEQUENTE: MARCIO AGUIAR OLIVEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 921cfda proferida nos autos. Aprecia-se, neste ato, a questão pendente do feito. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, proposto por MARCIO AGUIAR OLIVEIRA DOS SANTOS em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (CNPJ 34.028.316/0001-03), para liquidar e executar o título formado na ação civil pública 0000555-86.2021.5.05.0011. A sentença de origem, ID 055b230, confirmada em embargos de declaração ID d40aaa0, condenou a executada a restabelecer e manter a Gratificação de Férias Complemento de 36,67 por cento, totalizando adicional de 70 por cento, para os contratos anteriores a 2021, e a pagar as diferenças das férias já concedidas e das vincendas. O agravo da executada no Tribunal Superior do Trabalho não foi provido, ID e3dec5a. A certidão ID c63eb7a registra a ausência de novo recurso até 16/12/2025, data do trânsito em julgado informada na inicial ID 0611379. A parte exequente, informa ter sido admitida em 06/03/2003 e ainda na ativa, apresentou a inicial ID 0611379, com planilha ID 9b17793, e pediu justiça gratuita, homologação, citação para pagar ou embargar, requisição de pequeno valor, cumprimento da obrigação de fazer nas férias vincendas e honorários de 15 por cento nesta execução individual. O feito foi redistribuído a esta Vara, ID 194b64c. O despacho ID 0617e92 recebeu os cálculos e determinou a intimação da executada, no prazo de 8 dias, na forma do art. 879, § 2º, da CLT. O expediente ID 53176b1 foi enviado pelo Domicílio Judicial Eletrônico. A certidão ID 2431631 atestou o decurso do prazo em 08/05/2026, sem manifestação. O despacho ID f583cf6 reconheceu a preclusão e remeteu os autos à Contadoria. A Contadoria juntou a planilha ID 0f42952, conforme a certidão ID 4cf705a. A parte exequente, na manifestação ID 388aa02, pediu a expedição de mandado de citação. Chama-se o feito à ordem. Da análise da citação efetivada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, previsto na Resolução CNJ nº 455 de 27/04/2022, verificou-se a inexistência do registro da “Data de Ciência” ou a ausência de confirmação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica. Diante disso, gera-se a informação “Domicílio Eletrônico - Ciência Automática.” ou “Domicílio Eletrônico - Prazo de Ciência Expirado”, na consulta dos expediente(s) deste processo. A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS não confirmou a leitura da citação enviada por domicílio eletrônico. Sem essa confirmação, a citação de pessoa jurídica de direito privado não se aperfeiçoa, nos termos do art. 20, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022 e do art. 246, § 1º-A, do CPC. A preclusão reconhecida no despacho ID f583cf6, fundada nesse expediente, não se sustenta. Dessa forma, com fulcro no § 1º-A, do art. 246 do CPC, determino a renovação da citação por Oficial de Justiça, no endereço constante da inicial ID 0611379 (Praça da Inglaterra, s/n, Comércio, Salvador/BA, CEP 40.015-970). A citação, nesta fase, destina-se à impugnação dos cálculos, no prazo de 8 dias, art. 879, § 2º, da CLT, e não à apresentação dos embargos à execução, porque ainda não há conta homologada. O pedido de mandado de citação para pagar ou embargar, ID 388aa02, e a expedição de requisição de pequeno valor permanecem prematuros enquanto a conta não for homologada. Ante o exposto, chama-se o feito à ordem e indefiro, por ora, a homologação da planilha ID 0f42952. 1- Cite-se a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (CNPJ 34.028.316/0001-03), por Oficial de Justiça, no endereço constante da inicial ID 0611379 (Praça da Inglaterra, s/n, Comércio, Salvador/BA, CEP 40.015-970). A citação, nesta fase, destina-se à impugnação dos cálculos, no prazo de 8 dias, art. 879, § 2º, da CLT, e não ao pagamento e à penhora, porque ainda não há conta homologada. A executada tem as prerrogativas de Fazenda Pública. 2- Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 8 dias. Decorridos os prazos, voltem conclusos para homologação e deliberação sobre a requisição de pequeno valor. 3- Intime-se a parte autora. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO AGUIAR OLIVEIRA DOS SANTOS
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